Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001132-06.2005.8.11.0012. EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: LENITA BIRKAN
Vistos. Nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro e, ressaltando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano. Ao Cartório:
I – INTIME-SE a parte exequente sobre a presente decisão.
II - Ultrapassado o lapso temporal acima (um ano) sem manifestação, ORDENO o arquivamento provisório do feito.
III - Transcorridos cinco anos do arquivamento, DESARQUIVE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto à prescrição intercorrente.
IV - Após, conclusos.
V -
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001132-06.2005.8.11.0012. EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: LENITA BIRKAN
Vistos. Ante o teor da decisão proferida em segunda instância (ID 105195036), que manteve a decisão guerreada, determino o fiel cumprimento das determinações constantes em ID 90315100, expedindo-se o necessário. Lado outro, intime-se a parte exequente para requerimentos em 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001132-06.2005.8.11.0012
REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
REQUERIDO: LENITA BIRKAN
Vistos. Controvertem-se Exequente e Executado no que toca à (im)penhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição judicial. De um lado, a parte Exequente pugna para que o bem seja considerado penhorado para, ao fim e ao cabo, ser levado à praça; de outro lado, argumenta a parte Executada que o imóvel rural, por ser considerado pequena propriedade e ser trabalhada pela família, deve ser considerado impenhorável.
A questão de fundo, portanto, gira em torno da presença (ou não) das condições necessárias para que o imóvel seja considerado impenhorável. Neste ínterim, calha trazer à baila o que dispõe o art. 5º, XXVI da Carta Magna: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” Conforme se infere do dispositivo constitucional, com atributo de cláusula pétrea, são exigidos os seguintes requisitos para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, sejam eles (i) ser considerada pequena propriedade rural; (ii) ser trabalhada pela família; e (iii) que a dívida tenha sido contraída para promoção da sua própria atividade produtiva.
Esclareça-se que diante da falta de norma definidora de pequena propriedade rural, os tribunais superiores e regionais, além da própria Suprema Corte, amplamente aplicam o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis de n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 11.326, de 24 de julho de 2006. Além disso, o Novo Código Florestal adota a Lei n. 11.326/2006 para definir pequena propriedade rural como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Em complemento, a Instrução Especial de Nº 20, de 28 de maio de 1980, do INCRA (Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária), estabelece que, para o Município de Nova Xavantina, o módulo fiscal tem 80ha (oitenta hectares), sendo, portanto, considerado pequeno imóvel rural aquele com até 320ha (trezentos e vinte hectares). Dito isto, in casu, verifico que os requisitos legais se encontram atendidos.
Isso porque, conforme evidencia a própria matrícula do imóvel em questão, o mesmo tem dimensão de 300ha (trezentos hectares), estando compreendido, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, sendo indiferente o seu valor comercial, uma vez que não há legislação que aponte o valor como critério excludente; o trabalho familiar também resta evidenciado, conforme demonstram o contrato de arrendamento firmado entre a Executada e seu filho, comprovante de residência, notas fiscais e fotografias; e, por fim, dos documentos que instruem a inicial é possível inferir que os créditos exequendos tem origem na atividade agropecuária da Executada realizados no próprio imóvel que se pretende expropriar.
Neste contexto, indene de dúvidas que o imóvel em questão deve ser considerado impenhorável, e portanto, inalcançável pela presente execução.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel em questão e, por consectário, DESCONSTITUO a ato de constrição judicial sobre ele realizado, o que faço com arrimo no art. 5º, XXVI, da CF/88 c/c art. 833, VII do CPC. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para proceder à baixa na penhora junto à matrícula do imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 20 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001132-06.2005.8.11.0012
REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
REQUERIDO: LENITA BIRKAN
Vistos. À vista da petição retro, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 27 de junho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito