Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0001218-74.2005.8.11.0012
AUTOR: NEILA ZOCCA RÉU(S): SAMUEL PINHO BARREIRO e outros
DESPACHO
Vistos, Em atenção ao pedido formulado e considerando os esclarecimentos solicitados pelo Oficial do CRI local por meio do Ofício n.º 15/2026, esclareço que a averbação determinada possui natureza meramente informativa, não implicando alteração de titularidade, modificação de fração ideal, constituição de ônus real, adjudicação ou qualquer outro efeito modificativo de direito real sobre os imóveis matriculados.
A providência visa tão somente dar publicidade registral à decisão judicial que homologou os haveres apurados em sede de liquidação de sentença nos autos da ação de dissolução e liquidação da sociedade AGROPECUÁRIA PAU D'ALHO LTDA., conforme os valores constantes da decisão de id. 207575485, a saber: Ativo apurado: R$ 1.540.250,59; Passivo apurado: R$ 202.857,03; Total líquido: R$ 1.337.393,56; Saldo da parte autora (85%): R$ 1.136.784,53; Saldo da parte ré (15%): R$ 200.609,03.
Ante o exposto, OFICIE-SE novamente ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina – MT, com as informações acima prestadas, para que proceda à averbação da decisão de id. 207575485 às margens das matrículas n.º 2.966 e 2.967, em caráter meramente informativo, nos termos do art. 246 da Lei n.º 6.015/73. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações de praxe.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0001218-74.2005.8.11.0012
AUTOR: NEILA ZOCCA RÉU(S): SAMUEL PINHO BARREIRO e outros
DECISÃO
Vistos, Cuidou-se, na origem, de ação de dissolução e liquidação de sociedade ajuizada por Nelia Zocca Villar em face do Espólio de Jesus Leão de Andrade, representado pelos herdeiros Celia Tereza Ribeiro Leão, Samuel Pinho Barreiro, Ruy Struckel e Neide Maria Teixeira Castro. Sob o id. 93361375, fs. 301/306 foi proferida sentença de procedência do pedido inicial para o fim de dissolver a sociedade AGROPECUÁRIA PAU D´ALHO LTDA., devendo os valores concernentes ao ativo e passivo serem apurados em liquidação de sentença, com a consequente partilha dos haveres da parte autora e do espólio acima identificado.
Em decisão de id. 207575485, por sua vez, foram homologados os cálculos apresentados pela Defensoria Pública e, por conseguinte, encerrada a fase de liquidação da sentença. Instada a se manifestar, a autora postulou o início do cumprimento de sentença tão somente para fins de averbação da decisão de homologação dos haveres nas matrículas dos imóveis de n.º 2966 e 2967, ambas do CRI local. Vieram-me os autos conclusos.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme se observa do Código de Processo Civil, em seu artigo 609, "uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." No caso em apreço, da leitura do contrato social que instruiu o feito na origem, extrai-se da cláusula décima primeira que "o sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá, comunicar aos outros sócios, por carta registrada, com uma antecedência de 90 (noventa) dias, o seu desejo de não mais continuar.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos.
1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade ajuizada por NEILA ZOCCA VILLAR em face de ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO, SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO, todos qualificados nos autos. Proferiu-se sentença de procedência do pedido inicial para o fim de dissolver a sociedade AGROPECUÁRIA PAU D´ALHO LTDA., devendo os valores concernentes ao ativo e passivo serem apurados em liquidação de sentença, com a consequente partilha dos haveres da parte autora e do espólio acima identificado (id. 93361375, fs. 301/306).
Certificou-se o trânsito em julgado (id. 93361375, fs. 310). A autora pugna pela expedição de ofício à Junta Comercial e à expedição de carta de sentença (id. 93361375, f. 313), além de alvará para representar a empresa dissolvida e liquidada (f.337). Expediu-se carta de sentença (id. 93361375, f. 341) e o alvará requerido (f. 345). A autora pugna pela averbação nas matrículas de imóveis acerca da dissolução (id. 93361375, f. 359), sendo deferido o requerimento (f. 361).
Pugna a autora pelo início da fase de liquidação de sentença e sua nomeação como liquidante (id. 93361375, fs. 377/1043). Nomeou-se a autora como liquidante da empresa dissolvida e intimou-se os requeridos para manifestação (id. 93361375, f. 1047). Publicou-se edital de notificação dos réus e terceiros interessados (id. 93361375, f. 1059). O Defensor Público apresenta petição discordando dos termos da inicial por negativa geral, em nome dos réus SAMUEL PINHO e ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 93361375, f. 1068).
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos.
1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade ajuizada por NEILA ZOCCA VILLAR em face de ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO, SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO, todos qualificados nos autos. Proferiu-se sentença de procedência do pedido inicial para o fim de dissolver a sociedade AGROPECUÁRIA PAU D´ALHO LTDA., devendo os valores concernentes ao ativo e passivo serem apurados em liquidação de sentença, com a consequente partilha dos haveres da parte autora e do espólio acima identificado (id. 93361375, fs. 301/306).
Certificou-se o trânsito em julgado (id. 93361375, fs. 310). A autora pugna pela expedição de ofício à Junta Comercial e à expedição de carta de sentença (id. 93361375, f. 313), além de alvará para representar a empresa dissolvida e liquidada (f.337). Expediu-se carta de sentença (id. 93361375, f. 341) e o alvará requerido (f. 345). A autora pugna pela averbação nas matrículas de imóveis acerca da dissolução (id. 93361375, f. 359), sendo deferido o requerimento (f. 361).
Pugna a autora pelo início da fase de liquidação de sentença e sua nomeação como liquidante (id. 93361375, fs. 377/1043). Nomeou-se a autora como liquidante da empresa dissolvida e intimou-se os requeridos para manifestação (id. 93361375, f. 1047). Publicou-se edital de notificação dos réus e terceiros interessados (id. 93361375, f. 1059). O Defensor Público apresenta petição discordando dos termos da inicial por negativa geral, em nome dos réus SAMUEL PINHO e ESPÓLO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 93361375, f. 1068).
2023
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001218-74.2005.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca da ID. 130008918. Nova Xavantina/MT, 25 de setembro de 2023. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
2022
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001218-74.2005.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar sobre a manifestação do perito de ID 102107569, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 13 de dezembro de 2022. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Os haveres lhe serão pagos de conformidade com o acordo que as partes houverem por bem firmar na ocasião." Nesse sentido, considerando que a decisão que homologou os haveres em sede de liquidação de sentença acolheu expressamente os cálculos apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do sócio Ruy Struckel, sem que qualquer das partes tenha oposto resistência quanto à forma ou ao prazo de pagamento, e considerando ainda que o pedido formulado nos presentes autos cinge-se exclusivamente à averbação da referida decisão nas matrículas dos imóveis de n.º 2966 e 2967 do CRI local, tem-se que as partes, deliberadamente, acordaram, ainda que de forma tácita, pela não incidência do prazo nonagesimal previsto no § 2º do art. 1.031 do Código Civil, optando por disciplinar os haveres de maneira diversa, o que se revela plenamente possível à luz da autonomia da vontade e da própria ressalva contida na cláusula décima primeira do contrato social, que remete ao acordo que as partes houverem por bem firmar na ocasião.
Com isso, DEFIRO o pedido de id. 212892496. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis desta urbe a fim de que seja averbada a decisão de id. 207575485 às margens das matrículas de n.º 2966 e 2967, em especial no que se refere ao montante apurado a título de haveres, a saber: ATIVO APURADO: R$ 1.540.250,59 (um milhão, quinhentos e quarenta mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) ID - 16904008 PASSIVO APURADO - R$ 202.857,03 (duzentos e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e três centavos) TOTAL LÍQUIDO: R$ 1.337.393,56 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) SALDO: PARTE AUTORA - 85% do saldo final apurado = R$ 1.136.784,526 (um milhão, cento e trinta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) PARTE RÉ - 15% do saldo final apurado = R$ 200609,03 (duzentos mil seiscentos e nove reais e três centavos) Sem prejuízo, considerando que a expedição do ofício representa mero desdobramento do acordo firmado entre as partes durante a apuração dos haveres, e inexistindo, de fato, início do cumprimento de sentença voltado ao recebimento dos valores pela interessada, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações de praxe.
RETIFICO, ainda, a classe processual para fazer constar o feito como "Liquidação de Sentença". Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Consignou-se a revelia dos réus RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO “pois foram citados na fase de conhecimento e não apresentaram contestação”, deferiu-se a liquidação por artigos e intimou-se a Defensoria a indicar as provas que pretende produzir (id. 93361375, f. 1078/1079). Os réus pugnam pela avaliação judicial dos imóveis de matrículas 2966 e 2967 e a realização de perícia contábil (id. 93361375, f. 1080).
Deferiu-se a avaliação dos imóveis e a realização de perícia para apuração do passivo (id. 93361375, fs. 1083, 1108, 1140 e 1160). Juntou-se auto de avaliação dos imóveis (id. 93361375, f. 1125/1127). Juntou-se proposta de honorários periciais (id. 93361375, f. 1164). Intimou-se a autora a recolher os honorários periciais (id. 93361375, f. 1175). O processo foi digitalizado (id. 93361375). O Sr. Perito informa que não houve o pagamento dos honorários periciais (id. 102107569).
A autora afirma que efetivou o pagamento do valor total estabelecido dos honorários conforme documento acostado aos autos (Id 93361375. Fls. 1.169) com o pagamento da primeira parcela na data de 23/01/2022 e a segunda parcela na data de 23/01/2023 (id. 109218944). Juntou-se laudo pericial (id. 130008918). A autora pugna pela homologação da liquidação (id. 131648893). Instou-se os réus, representados pela Defensoria Pública, a se manifestarem acerca da avaliação judicial dos imóveis, bem como do Laudo Pericial com a apuração do ativo (id. 133889051).
Os réus pugnam por prazo para manifestação e pela expedição de ofício ao CENSEC a fim de se verificar eventual existência de herdeiro(s) do espólio de Jesus Leal de Andrade (id. 136528454). Determinou-se a expedição de ofício ao CENSEC (id. 140859797). Expediu-se ato ordinatório intimando a parte autora a juntar a certidão perante o CENSEC (id. 159611967). Juntou-se certidões expedidas pelo CENSEC (ids. 160175629 - 160178854).
A Defensoria Pública, representante do réu RUY STRUCKEL, pugna pela juntada do parecer técnico elaborado pelo setor contábil desta Instituição, apresentando o valor correto a ser considerado (id. 169040007). Determinou-se a retificou-se da autuação, registro e distribuição para o fim de incluir no polo passivo todos os réus faltantes ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO e a juntada de certidão do CENSEC em nome de JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 173825410).
A autora manifesta concordância aos valores apresentados no parecer técnico elaborado pelo setor contábil da Instituição, apresentando o valor a ser considerado (id. 169040007) e diz que a ré Neide Maria Teixeira de Castro cedeu a autora as cotas que lhe pertenciam para que possa suprir, se for o caso, a necessária inclusão no polo da demanda (id. 174594682). Junta certidão do CENSEC dando conta da inexistência de testamento em nome de JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 174594686) e planilha de partilha atualizada (Id. 174625146).
Determinou-se a intimação da parte ré a fim de que se manifeste expressamente a respeito da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (id. 180778291). A Defensoria Pública, representante do réu RUY STRUCKE pugna pela intimação do Sr. Perito para que preste esclarecimentos (Id. 184700092). A autora se manifesta contrária à intimação do perito, porém, aduz que concorda “com o entendimento que “os documentos continham valores de gastos realizados a favor da sociedade” podendo, ser considerado os valores líquidos apresentados, à partilhar, conforme exposto pela Defensoria Pública” (id. 185029865).
Instou-se as partes sobre a possibilidade de acordo (id. 193949391). A autora manifesta concordância aos valores apresentados no parecer técnico elaborado pelo setor contábil da Instituição, apresentando o valor a ser considerado (id. 169040007) e diz que a ré Neide Maria Teixeira de Castro cedeu a autora as cotas que lhe pertenciam para que possa suprir, se for o caso, a necessária inclusão no polo da demanda (id. 174594682).
Junta certidão do CENSEC dando conta da inexistência de testamento em nome de JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 174594686) e planilha de partilha atualizada (Id. 174625146). A autora pugna pela homologação e extinção da presente liquidação considerando a concordância ao cálculo apresentado nos ids. 169040008 e 184700092 (id. 197864675).
É o relatório.
Decido.
2. Retificação do polo Cumpra a Secretaria o já determinado no item ‘2’ do despacho de id. 173825410 e reiterado nos despachos de id. 180778291, item ‘1’ e id. 193949391, item ‘2’: “Retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de incluir no polo passivo todos os réus faltantes: - ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO e, - NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO”.
3. Adotando integralmente o contido nos cálculos apresentados pela Defensoria Pública (ids. 169040008 e 184700092) e, diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO para todos os efeitos legais e ACOLHO a presente liquidação de sentença, nos seguintes termos (ids. 169040008 e 184700092): Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais da fase de liquidação. Sem honorários, ante a ausência de previsão no art. 85 do CPC.
4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, requerendo o que entender de direito a teor da liquidação homologada. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Transcorrido o prazo acima sem que nada seja requerido, intime-se a exequente pessoalmente.
6. Decorrido o prazo de intimação pessoal, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional (art. 921, do CPC). Aguarde-se no arquivo provisório.
7. Decorrido o prazo do item “5” sem manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos
1.
Intime-se a parte autora a explicitar melhor sua petição de id. 195198601, devendo informar de forma clara e sucinta qual o cálculo que efetivamente concorda, para ser homologado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos
1. Trata-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade ajuizada por NEILA ZOCCA VILLAR em face de ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO, SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO, todos qualificados nos autos. Proferiu-se sentença de procedência do pedido inicial para o fim de dissolver a sociedade AGROPECUÁRIA PAU D´ALHO LTDA., devendo os valores concernentes ao ativo e passivo serem apurados em liquidação de sentença, com a consequente partilha dos haveres da parte autora e do espólio acima identificado (id. 93361375, fs. 301/306).
Certificou-se o trânsito em julgado (id. 93361375, fs. 310). A autora pugna pela expedição de ofício à Junta Comercial e à expedição de carta de sentença (id. 93361375, f. 313), além de alvará para representar a empresa dissolvida e liquidada (f.337). Expediu-se carta de sentença (id. 93361375, f. 341) e o alvará requerido (f. 345). A autora pugna pela averbação nas matrículas de imóveis acerca da dissolução (id. 93361375, f. 359), sendo deferido o requerimento (f. 361).
Pugna a autora pelo início da fase de liquidação de sentença e sua nomeação como liquidante (id. 93361375, fs. 377/1043). Nomeou-se a autora como liquidante da empresa dissolvida e intimou-se os requeridos para manifestação (id. 93361375, f. 1047). Publicou-se edital de notificação dos réus e terceiros interessados (id. 93361375, f. 1059). O Defensor Público apresenta petição discordando dos termos da inicial por negativa geral, em nome dos réus SAMUEL PINHO e ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 93361375, f. 1068).
Consignou-se a revelia dos réus RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO “pois foram citados na fase de conhecimento e não apresentaram contestação”, deferiu-se a liquidação por artigos e intimou-se a Defensoria a indicar as provas que pretende produzir (id. 93361375, f. 1078/1079). Os réus pugnam pela avaliação judicial dos imóveis de matrículas 2966 e 2967 e a realização de perícia contábil (id. 93361375, f. 1080).
Deferiu-se a avaliação dos imóveis e a realização de perícia para apuração do passivo (id. 93361375, fs. 1083, 1108, 1140 e 1160). Juntou-se auto de avaliação dos imóveis (id. 93361375, f. 1125/1127). Juntou-se proposta de honorários periciais (id. 93361375, f. 1164). Intimou-se a autora a recolher os honorários periciais (id. 93361375, f. 1175). O processo foi digitalizado (id. 93361375). O Sr. Perito informa que não houve o pagamento dos honorários periciais (id. 102107569).
A autora afirma que efetivou o pagamento do valor total estabelecido dos honorários conforme documento acostado aos autos (Id 93361375. Fls. 1.169) com o pagamento da primeira parcela na data de 23/01/2022 e a segunda parcela na data de 23/01/2023 (id. 109218944). Juntou-se laudo pericial (id. 130008918). A autora pugna pela homologação da liquidação (id. 131648893). Instou-se os réus, representados pela Defensoria Pública, a se manifestarem acerca da avaliação judicial dos imóveis, bem como do Laudo Pericial com a apuração do ativo (id. 133889051).
Os réus pugnam por prazo para manifestação e pela expedição de ofício ao CENSEC a fim de se verificar eventual existência de herdeiro(s) do espólio de Jesus Leal de Andrade (id. 136528454). Determinou-se a expedição de ofício ao CENSEC (id. 140859797). Expediu-se ato ordinatório intimando a parte autora a juntar a certidão perante o CENSEC (id. 159611967). Juntou-se certidões expedidas pelo CENSEC (ids. 160175629 - 160178854).
A Defensoria Pública, representante do réu RUY STRUCKEL, pugna pela juntada do parecer técnico elaborado pelo setor contábil desta Instituição, apresentando o valor correto a ser considerado (id. 169040007). Determinou-se a retificou-se da autuação, registro e distribuição para o fim de incluir no polo passivo todos os réus faltantes ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO e a juntada de certidão do CENSEC em nome de JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 173825410).
A autora manifesta concordância aos valores apresentados no parecer técnico elaborado pelo setor contábil da Instituição, apresentando o valor a ser considerado (id. 169040007) e diz que a ré Neide Maria Teixeira de Castro cedeu a autora as cotas que lhe pertenciam para que possa suprir, se for o caso, a necessária inclusão no polo da demanda (id. 174594682). Junta certidão do CENSEC dando conta da inexistência de testamento em nome de JESUS LEÃO DE ANDRADE (id. 174594686) e planilha de partilha atualizada (Id. 174625146).
Determinou-se a intimação da parte ré a fim de que se manifeste expressamente a respeito da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (id. 180778291). A Defensoria Pública, representante do réu RUY STRUCKE pugna pela intimação do Sr. Perito para que preste esclarecimentos (Id. 184700092). A autora se manifesta contrária à intimação do perito, porém, aduz que concorda “com o entendimento que “os documentos continham valores de gastos realizados a favor da sociedade” podendo, ser considerado os valores líquidos apresentados, à partilhar, conforme exposto pela Defensoria Pública” (id. 185029865).
2. Cumpra a Secretaria o já determinado no item ‘2’ do despacho de id. 173825410 e reiterado no despacho de id. 180778291, item ‘1’.
3. Consoante se infere dos autos, o processo se encontra na fase de liquidação por artigos (id. 93361375, f. 1078/1079) e, ao que tudo indica, ambas as partes concordam ‘em partes’ com os cálculos apresentados nos autos pelo Sr. Perito. Entretanto, o que se vê do processo é que ora uma parte discorda de um tópico, ora a outra, sem chegar a um denominador comum.
4. Assim, a fim de sanar a controvérsia, considerando o longo trâmite processual e, bem assim, com o propósito de ser apresentado um parecer/laudo de concordância entre de ambas as partes, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito da realização de audiência de conciliação, para, enfim, chegarem em um denominador comum quanto aos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.1. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação virtual. 4.1.1.
Desde já, nos termos do artigo 334, §8°, do CPC, ressalto que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória será “considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
5. Em caso de desnecessidade da audiência, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do cálculo assinado por ambas as partes, para o fim de homologação e extinção da presente liquidação.
6. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos
1. Com fulcro no princípio da não surpresa intime-se a parte autora a se manifestar a respeito da manifestação do réu Ruy (id. 184700092), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na sequência, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012.
REQUERENTE: NEILA ZOCCA
REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL
Vistos
1. Cumpra a Secretaria o determinado no item ‘2’ do despacho de id. 173825410.
2. Em que pese a parte autora tenha afirmado em sua petição de id. 174594682 que “manifesta concordância aos valores apresentados no parecer técnico elaborado pelo setor contábil da Instituição, apresentando o valor a ser considerado (id. 169040007)”, juntou ao processo planilha em valores diversos dos apresentados pelos requeridos em referido identificador (id. 174625146).
3. Assim, com fulcro no princípio da não surpresa e apenas para que não se alegue futura omissão na análise das planilhas, intime-se a parte ré pela derradeira vez, a fim de que se manifeste expressamente a respeito da planilha de cálculo apresentada pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Na sequência, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Consignou-se a revelia dos réus RUY STRUCKEL e NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO “pois foram citados na fase de conhecimento e não apresentaram contestação”, deferiu-se a liquidação por artigos e intimou-se a Defensoria a indicar as provas que pretende produzir (id. 93361375, f. 1078/1079). Os réus pugnam pela avaliação judicial dos imóveis de matrículas 2966 e 2967 e a realização de perícia contábil (id. 93361375, f. 1080).
Deferiu-se a avaliação dos imóveis e a realização de perícia para apuração do passivo (id. 93361375, fs. 1083, 1108, 1140 e 1160). Juntou-se auto de avaliação dos imóveis (id. 93361375, f. 1125/1127). Juntou-se proposta de honorários periciais (id. 93361375, f. 1164). Intimou-se a autora a recolher os honorários periciais (id. 93361375, f. 1175). O processo foi digitalizado (id. 93361375). O Sr. Perito informa que não houve o pagamento dos honorários periciais (id. 102107569).
A autora afirma que efetivou o pagamento do valor total estabelecido dos honorários conforme documento acostado aos autos (Id 93361375. Fls. 1.169) com o pagamento da primeira parcela na data de 23/01/2022 e a segunda parcela na data de 23/01/2023 (id. 109218944). Juntou-se laudo pericial (id. 130008918). A autora pugna pela homologação da liquidação (id. 131648893). Instou-se os réus, representados pela Defensoria Pública, a se manifestarem acerca da avaliação judicial dos imóveis, bem como do Laudo Pericial com a apuração real do ativo (id. 133889051).
Os réus pugnam por prazo para manifestação e pela expedição de ofício ao CENSEC a fim de se verificar eventual existência de herdeiro(s) do espólio de Jesus Leal de Andrade (id. 136528454). Determinou-se a expedição de ofício ao CENSEC (id. 140859797). Expediu-se ato ordinatório intimando a parte autora a juntar a certidão perante o CENSEC (id. 159611967). Juntou-se certidões expedidas pelo CENSEC (ids. 160175629 - 160178854).
Os réus pugnam pela juntada do parecer técnico elaborado pelo setor contábil da Instituição, apresentando o valor correto a ser considerado (id. 169040007).
2. Retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de incluir no polo passivo todos os réus faltantes: - ESPÓLIO DE JESUS LEÃO DE ANDRADE, representado por CELIA TEREZA RIBEIRO LEÃO e, - NEIDE MARIA TEIXEIRA CASTRO.
3. Da acurada análise dos autos verifica-se que o espólio requerido se trata de JESUS LEÃO DE ANDRADE e não de JOSÉ LEÃO DE ANDRADE (ids. 160175629 - 160178854), assim, intime-se a parte autora a cumprir integralmente o determinado (id. 159611967), e juntar ao processo as certidões expedidas pelo CENSEC, observando-se o nome correto da parte ré. Na mesma oportunidade, deverá a autora se manifestar expressamente a respeito do parecer contábil juntado pelos réus (id. 169040008).
Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001218-74.2005.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Autora para que providencie junto a CENSEC a certidão para que informe a existência extrajudicial/ou testamento.
Nova Xavantina/MT, 19 de junho de 2024. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001218-74.2005.8.11.0012. REQUERENTE: NEILA ZOCCA REQUERIDO: SAMUEL PINHO BARREIRO, RUY STRUCKEL Cumpra a Secretaria os itens ‘2’ e ‘3’ do despacho de id. 140859797. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Informação
Certifico que o processo n. 0001218-74.2005.8.11.0012 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.