Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
KATIANE MOURA DA SILVA
ARISTOTETES MOURA
WANDE ALVES DINIZ
VANESSA STEFANIE TEREBINTO DE ARAUJO
ADAO PEREIRA DE ABREU
RODRIGO GONCALVES DINIZ
2023
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2022
2021
Ato ordinatório
2019
Recebimento
2018
Expedição de documento
2017
2016
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001293-30.2016.8.11.0012. REPRESENTANTE: KATIANE MOURA DA SILVA
REQUERIDO: ARISTOTETES MOURA
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por KATIANE MOURA DA SILVA, em face de ARISTOTETES MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em id. 58033544 - Pág. 24/25, foi proferida decisão inaugural nomeando a requerente nomeando a autora como curadora provisória do Sr. Aristotetes. Acolhendo a manifestação ministerial de id. 76217191, em id. 80511701 a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, informando se subsistia interesse processual, sob pena de extinção.
Em id. 114363585 e id. 114365643, a requerente limitou-se em pedir o arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id. 114491153, uma vez que a parte autora já manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Com efeito, conforme entendimento doutrinário, o interesse de agir é configurado desde que esteja presente o binômio utilidade/necessidade. Portanto, apenas haverá interesse processual no ajuizamento e/ou prosseguimento de uma demanda se dela decorrer provimento jurisdicional que traga ao litigante algum benefício e, ainda, se não existir outro meio da parte obter aquele mesmo resultado almejado sem a intervenção do judiciário.
Na ausência de um desses requisitos, a demanda não pode ter seguimento por faltar-lhe uma das condições da ação, previstas no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Destarte, no caso em análise, ocorrera o fenômeno da perda superveniente do interesse processual pela parte autora, pelo que merece o processo ser devidamente extinto. Por fim, vale destacar que o feito extrapolou em muito a razoável duração do processo por desídia do autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 148, VIII, da CNGC, cumulado com o art. 485, VI do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, face à perda superveniente do interesse processual e, consequentemente, revogo a curatela provisória deferida em id. 58033544 - Pág. 24/25. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa posto que foram deferidos os benefícios da AJG.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que incabíveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
CIENCIA da decisão manifestando nos autos em 10 dias
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001293-30.2016.8.11.0012. REPRESENTANTE: KATIANE MOURA DA SILVA
REQUERIDO: ARISTOTETES MOURA
Vistos, Acolho a manifestação ministerial de id. 76217191, com efeito, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. Após, conclusos. NOVA XAVANTINA, 29 de março de 2023. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Requisição de Informações
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
de Interrogatório
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Recebimento
de Interrogatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual