PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 0001336-35.2014.8.11.0012 Valor da causa: R$ 7.500,00 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA Endereço: PA SANTO IDELFONSO, ZONA RURAL, NOVO SÃO JOAQUIM - MT - CEP: 78625-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIREÇÃO CENTRAL, 6, SAUS QUADRA 2 BLOCO O, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da requerente VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA por edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, constitua novo advogado nos autos, sob pena de nomeação de curador especial para representá-la na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 72, II, do CPC., conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO:
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada por VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Conforme consta da petição inicial, a requerente narrou ser viúva do Sr. Daniel José Barbosa, falecido em 05 de junho de 2014, e que ambos sempre exerceram atividade rural em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento Santo Idelfonso, município de Nova Xavantina/MT.
Requereu a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, com fundamento nos , e 74 da . O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação da última contribuição teria ocorrido em 05/1999, com manutenção da qualidade de segurado apenas até 15/07/2000, e também por falta da qualidade de segurado especial.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA
Advogado
NEMIAS BATISTA PEREIRA (OAB 4544/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0001336-35.2014.8.11.0012 REQUERENTE(s): VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada por VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Conforme consta da petição inicial, a requerente narrou ser viúva do Sr. Daniel José Barbosa, falecido em 05 de junho de 2014, e que ambos sempre exerceram atividade rural em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento Santo Idelfonso, município de Nova Xavantina/MT.
Requereu a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, com fundamento nos arts. 16, I, e 74 da Lei nº 8.213/91. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação da última contribuição teria ocorrido em 05/1999, com manutenção da qualidade de segurado apenas até 15/07/2000, e também por falta da qualidade de segurado especial.
O feito foi instruído com certidão de casamento, certidão de óbito, certidões de casamento e nascimento dos filhos, comprovante de endereço rural, contrato particular de parceria pecuária, notas fiscais de produtos agrícolas, contracheque de laticínio e documentos do INCRA. O INSS foi citado por carta precatória e apresentou contestação (ID 111841295), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, além de questionar os índices de correção monetária e juros de mora.
A requerente impugnou a contestação (ID 111841295). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 29/10/2014 (ID 111841295), foram ouvidas duas testemunhas - Neuza de Oliveira Dias e Jair Francisco da Silva - e proferida sentença de procedência pelo então Juiz de Direito Dr. Marco Antonio Canavarros dos Santos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (05/06/2014), no valor de um salário mínimo mensal, com tutela antecipada deferida para implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias.
O feito foi instruído com certidão de casamento, certidão de óbito, certidões de casamento e nascimento dos filhos, comprovante de endereço rural, contrato particular de parceria pecuária, notas fiscais de produtos agrícolas, contracheque de laticínio e documentos do INCRA. O INSS foi citado por carta precatória e apresentou contestação (ID 111841295), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, além de questionar os índices de correção monetária e juros de mora.
A requerente impugnou a contestação (ID 111841295). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 29/10/2014 (ID 111841295), foram ouvidas duas testemunhas - Neuza de Oliveira Dias e Jair Francisco da Silva - e proferida sentença de procedência pelo então Juiz de Direito Dr. Marco Antonio Canavarros dos Santos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (05/06/2014), no valor de um salário mínimo mensal, com tutela antecipada deferida para implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias.
INSS interpôs recurso de apelação, ao qual a requerente apresentou contrarrazões, Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde, após frustrada tentativa de conciliação no NUCON, o benefício foi implantado administrativamente, conforme dados do SISBEN, com DIB em 05/06/2014 e DIP em 11/11/2014. O TRF da 1ª Região, por sua 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, negou provimento à apelação do INSS, por unanimidade, em sessão de 26/08/2022, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. O acórdão transitou em julgado em 31/01/2023, com baixa definitiva dos autos à Comarca de Nova Xavantina/MT, conforme certidão do TRF1 (ID 111841296). Com o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo em razão do falecimento do advogado constituído, Dr.
Nemias Batista Pereira, com intimação pessoal da parte autora para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 139440838). Expedidos sucessivos mandados de intimação pessoal da requerente, todos restaram infrutíferos: o primeiro foi devolvido sem cumprimento por pertencer o endereço a outra comarca; o segundo, expedido para o endereço de Novo São Joaquim/MT, foi devolvido pelo mesmo motivo; e o terceiro foi devolvido por ausência de informações mínimas de endereço.
Diante disso, foi determinada pesquisa de endereços nos sistemas SNIPER e INFOJUD (ID 24352709), cujo resultado apontou o mesmo endereço já constante dos autos: PA SANTO IDELFONSO, ZONA RURAL, NOVO SAO JOAQUIM, MT, CEP: 78625-000. A Gestora Judiciária certificou que o endereço localizado pelo INFOJUD é o mesmo constante do último mandado expedido e devolvido com diligência negativa (ID 245334112). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – PRELIMINARMENTE Da situação processual atual O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região em 31/01/2023, que confirmou a sentença de procedência e a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde 05/06/2014. Conforme os dados do SISBEN juntados aos autos (Num. 111841295 - Págs. 108 a 110), o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21), NB nº 1716383258, foi implantado em favor da requerente com DIB em 05/06/2014 e DIP em 11/11/2014, na condição de segurado especial rural, com renda mensal reajustada de R$ 937,00 à época do registro.
Da extinção do mandato e da necessidade de regularização processual Com o falecimento do advogado constituído, Dr. Nemias Batista Pereira, operou-se a extinção do mandato ad judicia, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a suspensão do processo e a intimação da parte para constituição de novo procurador, conforme determina o art. 313, I, do CPC. A decisão que determinou a suspensão e a intimação pessoal da requerente foi proferida em Num. 139440838, fixando o prazo de 15 dias para constituição de novo procurador, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 313, §3º, do CPC.
Da impossibilidade de intimação pessoal e do esgotamento das diligências Esgotados os meios ordinários de localização da parte autora - com três mandados de intimação devolvidos sem cumprimento (Nums. 155781902, 219526440 e 232906180) e pesquisa nos sistemas SNIPER e INFOJUD que não logrou identificar endereço diverso do já tentado (Nums. 243535604 e 245334112) - , impõe-se a análise das consequências processuais cabíveis.
Da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito O art. 313, §3º, do CPC dispõe que, verificado o óbito do advogado, o juiz determinará que a parte constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não sendo constituído novo procurador, o processo será extinto sem resolução do mérito, se o falecido era o advogado do autor. Contudo, a aplicação automática e irrefletida da extinção, no caso concreto, demanda ponderação à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da proteção ao hipossuficiente, especialmente considerando que: (a) O mérito da causa já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado do acórdão do TRF1 em 31/01/2023, que confirmou a procedência do pedido e a condenação do INSS; (b) O benefício de pensão por morte já foi implantado administrativamente em favor da requerente, conforme dados do SISBEN (Num. 111841295 - Págs. 108 a 110), com pagamento em curso desde novembro de 2014; (c) A fase atual dos autos diz respeito exclusivamente ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas em atraso (atrasados), não havendo mais qualquer questão de mérito a ser decidida; (d) A extinção do processo sem resolução do mérito, neste estágio, seria juridicamente impossível, pois o mérito já foi resolvido com trânsito em julgado, sendo vedada a desconstituição da coisa julgada material por via oblíqua.
Assim, a extinção prevista no art. 313, §3º, do CPC somente se aplica quando o processo ainda não teve seu mérito julgado definitivamente. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado, de modo que a falta de advogado constituído não pode ensejar a extinção do processo, mas tão somente a suspensão da fase de cumprimento de sentença até a regularização da representação processual. Da necessidade de intimação por edital Diante da impossibilidade de localização da parte autora pelos meios ordinários, e considerando que o endereço constante dos cadastros fiscais (INFOJUD) é o mesmo que já se mostrou infrutífero para a intimação pessoal, impõe-se a adoção da intimação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 513, §1º, do CPC.
A intimação por edital é cabível quando o intimando se encontra em lugar incerto e não sabido, situação que se configura no presente caso após o esgotamento das diligências de localização.
III – PROVIDÊNCIAS (1) Reconheço que o mérito da presente ação foi definitivamente julgado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado em 31/01/2023, sendo vedada a extinção do processo nos termos do art. 313, §3º, do CPC, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença já iniciada. (2) DETERMINO a intimação da requerente VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA por edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, constitua novo advogado nos autos, sob pena de nomeação de curador especial para representá-la na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 72, II, do CPC. (3) O edital deverá ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e afixado na sede deste Juízo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (4) Decorrido o prazo sem manifestação da requerente, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da requerente, para os fins de representá-la na fase de cumprimento de sentença, devendo ser intimada para ciência e eventual manifestação. (5) Após a regularização da representação processual ou a aceitação do encargo pela Defensoria Pública, INTIME-SE o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo das parcelas em atraso devidas desde a data do óbito (05/06/2014) até a data de efetiva implantação do benefício (11/11/2014), bem como eventuais diferenças remanescentes, observados os critérios fixados no acórdão do TRF1 (Num. 111841295 - Págs. 115 a 120): correção monetária pelo MCJF (Tema 905/STJ) e, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC; juros de mora desde a citação quanto às parcelas anteriores, e desde o vencimento de cada parcela quanto às posteriores; honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 111/STJ. (6) PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do edital e demais diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo é contado do término do prazo deste edital.
2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 17 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
O INSS interpôs recurso de apelação, ao qual a requerente apresentou contrarrazões, Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde, após frustrada tentativa de conciliação no NUCON, o benefício foi implantado administrativamente, conforme dados do SISBEN, com DIB em 05/06/2014 e DIP em 11/11/2014. O TRF da 1ª Região, por sua 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, negou provimento à apelação do INSS, por unanimidade, em sessão de 26/08/2022, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. O acórdão transitou em julgado em 31/01/2023, com baixa definitiva dos autos à Comarca de Nova Xavantina/MT, conforme certidão do TRF1 (ID 111841296). Com o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo em razão do falecimento do advogado constituído, Dr.
Nemias Batista Pereira, com intimação pessoal da parte autora para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 139440838). Expedidos sucessivos mandados de intimação pessoal da requerente, todos restaram infrutíferos: o primeiro foi devolvido sem cumprimento por pertencer o endereço a outra comarca; o segundo, expedido para o endereço de Novo São Joaquim/MT, foi devolvido pelo mesmo motivo; e o terceiro foi devolvido por ausência de informações mínimas de endereço.
Diante disso, foi determinada pesquisa de endereços nos sistemas SNIPER e INFOJUD (ID 24352709), cujo resultado apontou o mesmo endereço já constante dos autos: PA SANTO IDELFONSO, ZONA RURAL, NOVO SAO JOAQUIM, MT, CEP: 78625-000. A Gestora Judiciária certificou que o endereço localizado pelo INFOJUD é o mesmo constante do último mandado expedido e devolvido com diligência negativa (ID 245334112). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – PRELIMINARMENTE Da situação processual atual O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região em 31/01/2023, que confirmou a sentença de procedência e a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte desde 05/06/2014. Conforme os dados do SISBEN juntados aos autos (Num. 111841295 - Págs. 108 a 110), o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21), NB nº 1716383258, foi implantado em favor da requerente com DIB em 05/06/2014 e DIP em 11/11/2014, na condição de segurado especial rural, com renda mensal reajustada de R$ 937,00 à época do registro.
Da extinção do mandato e da necessidade de regularização processual Com o falecimento do advogado constituído, Dr. Nemias Batista Pereira, operou-se a extinção do mandato ad judicia, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a suspensão do processo e a intimação da parte para constituição de novo procurador, conforme determina o art. 313, I, do CPC. A decisão que determinou a suspensão e a intimação pessoal da requerente foi proferida em Num. 139440838, fixando o prazo de 15 dias para constituição de novo procurador, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 313, §3º, do CPC.
Da impossibilidade de intimação pessoal e do esgotamento das diligências Esgotados os meios ordinários de localização da parte autora - com três mandados de intimação devolvidos sem cumprimento (Nums. 155781902, 219526440 e 232906180) e pesquisa nos sistemas SNIPER e INFOJUD que não logrou identificar endereço diverso do já tentado (Nums. 243535604 e 245334112) - , impõe-se a análise das consequências processuais cabíveis.
Da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito O art. 313, §3º, do CPC dispõe que, verificado o óbito do advogado, o juiz determinará que a parte constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não sendo constituído novo procurador, o processo será extinto sem resolução do mérito, se o falecido era o advogado do autor. Contudo, a aplicação automática e irrefletida da extinção, no caso concreto, demanda ponderação à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da proteção ao hipossuficiente, especialmente considerando que: (a) O mérito da causa já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado do acórdão do TRF1 em 31/01/2023, que confirmou a procedência do pedido e a condenação do INSS; (b) O benefício de pensão por morte já foi implantado administrativamente em favor da requerente, conforme dados do SISBEN (Num. 111841295 - Págs. 108 a 110), com pagamento em curso desde novembro de 2014; (c) A fase atual dos autos diz respeito exclusivamente ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas em atraso (atrasados), não havendo mais qualquer questão de mérito a ser decidida; (d) A extinção do processo sem resolução do mérito, neste estágio, seria juridicamente impossível, pois o mérito já foi resolvido com trânsito em julgado, sendo vedada a desconstituição da coisa julgada material por via oblíqua.
Assim, a extinção prevista no art. 313, §3º, do CPC somente se aplica quando o processo ainda não teve seu mérito julgado definitivamente. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado, de modo que a falta de advogado constituído não pode ensejar a extinção do processo, mas tão somente a suspensão da fase de cumprimento de sentença até a regularização da representação processual. Da necessidade de intimação por edital Diante da impossibilidade de localização da parte autora pelos meios ordinários, e considerando que o endereço constante dos cadastros fiscais (INFOJUD) é o mesmo que já se mostrou infrutífero para a intimação pessoal, impõe-se a adoção da intimação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 513, §1º, do CPC.
A intimação por edital é cabível quando o intimando se encontra em lugar incerto e não sabido, situação que se configura no presente caso após o esgotamento das diligências de localização.
III – PROVIDÊNCIAS (1) Reconheço que o mérito da presente ação foi definitivamente julgado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado em 31/01/2023, sendo vedada a extinção do processo nos termos do art. 313, §3º, do CPC, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença já iniciada. (2) DETERMINO a intimação da requerente VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA por edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, constitua novo advogado nos autos, sob pena de nomeação de curador especial para representá-la na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 72, II, do CPC. (3) O edital deverá ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e afixado na sede deste Juízo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (4) Decorrido o prazo sem manifestação da requerente, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da requerente, para os fins de representá-la na fase de cumprimento de sentença, devendo ser intimada para ciência e eventual manifestação. (5) Após a regularização da representação processual ou a aceitação do encargo pela Defensoria Pública, INTIME-SE o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo das parcelas em atraso devidas desde a data do óbito (05/06/2014) até a data de efetiva implantação do benefício (11/11/2014), bem como eventuais diferenças remanescentes, observados os critérios fixados no acórdão do TRF1 (Num. 111841295 - Págs. 115 a 120): correção monetária pelo MCJF (Tema 905/STJ) e, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC; juros de mora desde a citação quanto às parcelas anteriores, e desde o vencimento de cada parcela quanto às posteriores; honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 111/STJ. (6) PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do edital e demais diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA DE SOUZA BARBOSA
Certifico que o processo n. 0001336-35.2014.8.11.0012 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.