Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001344-12.2018.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: AUGUSTO CESAR BATISTA DA SILVA e outros
1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os bens apreendidos no curso da presente ação penal permanecem em tal condição, até o presente momento: o motor-bomba (compressor de ar), o CRLV em nome de Jerffesson dos Santos e os valores apreendidos com o réu Augusto Cesar Batista da Silva. No que diz respeito ao motor-bomba e ao numerário apreendido com o réu Augusto Cesar Batista da Silva, tendo sido reconhecida a extinção de sua punibilidade em razão de seu falecimento e determinada a restituição dos bens aos seus herdeiros, a defesa indicou a Sra.
Raimunda Neide Reis Silva como sua herdeira. Contudo, não houve comprovação de sua condição de herdeira, apesar das oportunidades concedidas para apresentação da documentação pertinente. Assim, considerando o decurso do prazo sem a apresentação de documentação apta a comprovar a condição de herdeira e, ainda, o transcurso de mais de 90 dias do trânsito em julgado da sentença final, sem que os herdeiros tenham demonstrado interesse na restituição dos bens e valores, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, decreto do valor apreendido e determino o seu depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Quanto ao motor-bomba (compressor de ar), decreto o seu perdimento e determino sua doação a uma instituição de caridade do Município, a ser indicada pela CONSEGI. Caso o referido objeto seja considerado imprestável, ou não possua utilidade para a instituição beneficiária, determino a destruição, por ser imprestável e não mais interessar ao processo. JÁ no que diz respeito ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV apreendido, considerando o tempo decorrido, é razoável concluir que o documento se encontra vencido e, portanto, inservível.
Assim, por não ser passível de doação e não mais interessar ao processo, determino a sua destruição, certificando-se.
2. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações pertinentes.
3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001344-12.2018.8.11.0096
1.
Cumpra-se com o remanescente da decisão de id. 114023300.
2. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 22 de agosto de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001344-12.2018.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: AUGUSTO CESAR BATISTA DA SILVA e outros
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimado para comprovar a condição de herdeira da Sra. Raimunda, e a existência de demais herdeiros, o defensor da parte ré deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Assim, e considerando que já houve o levantamento da apreensão criminal, determino o encaminhamento do veículo Toyota Hilux, placas OFQ-6196, de Marabá/PA, ano fabricação/modelo 2012/2012, chassi 8AJFY29G2C8509073, Renavam 004.***.***-33, para o pátio do Detran/MT deste Município, de onde poderá ser posteriormente retirado pelo interessado.
Comunique-se o Delegado de Polícia desta cidade, mediante ofício.
2. Isso feito, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações pertinentes.
3. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício.
4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001344-12.2018.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: AUGUSTO CESAR BATISTA DA SILVA e outros
1. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado pelo advogado da parte ré no id. 94654646 não é suficiente para comprovar a condição de herdeira da Sra. Raimunda Neide Reis Silva, vez que o documento trata-se de declaração própria, apenas com reconhecimento de firma em cartório. Dessa forma, verifica-se que as informações trazidas pelo advogado não passam de alegações, sem nenhuma prova capaz de claramente evidenciar a relação de herdeira da Sra.
Raimunda Neide Reis Silva e a inexistência de demais herdeiros. Em razão do exposto, intime-se o advogado da parte ré para, no prazo derradeiro de 15 dias, apresentar os documentos necessários, sob pena de perdimento do bem.
2. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória.
3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 26 de janeiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto