JOAO VICTOR GOMES DO CARMO, JOAO VICTOR GOMES DO CARMO, CLEUDIMAR JANUARIO DO CARMO
Advogados
ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 33487/GO), EDSON EMILIA DA ROCHA (OAB 22746/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001392-34.2015.8.11.0012. TESTEMUNHA: JOAO VICTOR GOMES DO CARMO, FATIMA GOMES DUARTE TESTEMUNHA: JOAO VICTOR GOMES DO CARMO
REQUERIDO: CLEUDIMAR JANUARIO DO CARMO
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Alimentos manejada por JOÃO VICTOR GOMES DO CARMO contra CLEUDIMAR JANUARIO DO CARMO, tendo por fim a condenação desta ao pagamento de prestações alimentícias.
2. A inicial foi recebida em Id. 67526480, p. 16, o qual fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
3. O requerido foi devidamente citado e intimado nos autos (Id. 67526480, p. 24).
4. Considerando que o requerido não possuía condições de constituir advogado nos autos, este Juízo determinou a nomeação da Dra. Katrice Pereira da Silva como curadora para apresentar contestação (Id. 67526480, p. 28).
5. Posteriormente, os autos foram remetidos ao CEJUSC para nova tentativa de acordo, que restou inexitosa ante a ausência da parte requerida (Id. 67526480, p. 88).
6. Contestação em Id. 67526480, p.
89. 7. Impugnação à contestação em Id. 67526480, p. 105.
8. Certidão de tempestividade da contestação em Id. 67526480, p. 108.
9. Em decisão de Id. 67526480, p. 112, este Juízo determinou o desentranhamento da contestação, bem como determinou a realização de audiência de instrução, fixando como ponto controvertido a demonstração do binômio necessidade-possibilidade em relação à verba alimentar a ser pago pelo requerido.
10. Termo de audiência juntado em Id. 67526482, p. 31-32.
11. Regularização da representação em Id. 68576001.
12. Nova tentativa de conciliação restou inexitosa, ante a ausência do requerido (Id. 90996745).
13. Memoriais finais pelo requerente em Id. 130898637.
14. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO
15. Atento ao fato de que é permitido ao Juiz verificar a todo e qualquer momento as condições da ação e os pressupostos processuais, por cuidar-se de matéria de ordem pública, cumpre salientar que o presente feito não está “maculado” pela carência da ação e ausência dos pressupostos processuais, sendo de bom alvitre também anotar que o mesmo se encontra apto à prolação de sentença, motivo pelo qual me debruço sobre o mérito da rusga em apreço.
DAS PRELIMINARES. Do valor da causa.
16. Alega o requerido que o valor atribuído a causa destoa do entendimento do o artigo 292, inciso III, artigo 337, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, de modo que o autor não atendeu aos requisitos indispensáveis da presente ação.
17. No entanto, em análise ao pedido inicial, entendo que o valor dado à causa está de acordo com o artigo 292, III, do CPC.
18. A requerente pretende que o requerido seja condenado ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos, que na época correspondia a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que a soma de 12 prestações mensais equivale ao total de R$ 18.912,00 (dezoito mil, novecentos e doze reais), justamente o valor dado à causa na inicial.
19. Ante ao exposto, AFASTO a preliminar. Da coisa julgada.
20. Ainda, alega o requerido que em 18/10/1999 as partes compareceram ao Ministério Público do Estado de Goiás e prestaram declaração onde ficou dispensada a pensão para os menores, incluindo o ora requerente, de modo que pugna pela extinção do processo.
21. No entanto, não se trata de coisa julgada, eis que inexiste sentença transitada em julgado acerca da fixação de alimentos. No mais, tem-se que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode ser a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados, nos termos do art. 15 da Lei n° 5.478/1968.
22. Sendo assim, seria cabível a possibilidade de alteração da causa de pedir, o que não é o caso dos autos. Portanto, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO.
23. Com efeito, à fixação de alimentos são analisadas as necessidades de quem pede alimentos e as possibilidades do alimentante, consoante preconiza o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, in verbis. "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
24. É entendimento pacífico na jurisprudência que a maioridade civil, por si só, não exime os pais de prestarem alimentos aos filhos, porque incumbe aos pais o necessário apoio e compreensão, também materializados no auxílio alimentar.
25. Nos termos do precedente do colendo STJ: "A cessação da menoridade, contudo, traz consigo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CC/02, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.105 - RJ (2010/0111457-4); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 14/09/2011, REVFOR vol. 403 p. 465).
26. Ressalto ser responsabilidade dos pais o sustento dos filhos menores de idade, cujas necessidades são, obviamente, presumidas. Cada genitor deve concorrer na medida de sua própria disponibilidade. Dessa forma, de um lado, o guardião do infante presta alimentos in natura, enquanto que o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio necessidade e possibilidade, referido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
27. No entanto, uma vez implementada a maioridade do alimentando, altera-se a natureza da obrigação, que deixa de ser um encargo dos genitores em relação aos filhos, como determina o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, passando a ter fundamento no dever de solidariedade existente entre os parentes (art. 1.694 e seguintes do CC).
28. A principal consequência de tal alteração é que a necessidade deixa de ser presumida, impondo-se à parte alimentanda o ônus de tal prova.
29. Embora o requerente tenha atingido a maioridade, esse fato não é capaz de, por si só, extinguir o encargo alimentar, pois, nos termos da Súmula STJ nº 358, essa exoneração exige o contraditório. Vejamos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
30. Além desse aspecto, a maioridade foi alcançada durante o trâmite do processo, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, as necessidades da parte autora eram presumidas. Também deve ser ressaltado que inexiste prova pré-constituída de que ela não careça mais de auxílio, na medida em que se extrai dos autos que está estudando.
31. Do alinhado, os alimentos, na hipótese, serão analisados de acordo com as circunstâncias pendentes quando da propositura da ação ocorrida em 2015.
32. À vista disso: “FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DIFICULDADES CITAÇÃO. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Ministério Público, em sucessão processual à então menor, propôs a ação de investigação de paternidade c/c alimentos e destacou que a busca pelo apelante remonta há algum tempo, tendo sido realizadas diversas diligências no mesmo endereço em posteriormente citado, tentativas frustradas diante da recorrente afirmação de ausência.
2. A maioridade civil, por si só, não é causa automática da extinção da obrigação alimentar, que pode persistir até os 24 anos ou até que o alimentado conclua sua qualificação profissional.
3. Nas hipóteses em que a maioridade é alcançada no trâmite do processo, o dever alimentar não é afastado de pronto, uma vez que quando ajuizada a ação, a alimentanda era menor e suas necessidades presumidas.
4. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que a fixação dos alimentos se assenta em três pontos: nas necessidades do alimentando, possibilidades do alimentante e proporcionalidade. Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade.
5. Os alimentos foram reduzidos ao importe de 20% do salário mínimo para que atenda às possibilidades do alimentante, idoso e que se encontra com dificuldades financeiras, assim como as necessidades da alimentanda, que busca qualificação para ingresso no mercado de trabalho.
6. Apelo parcialmente provido.” (Acórdão 1346016, 07402724820188070016 , Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se)
33. No que tange à verificação da possibilidade de prestação dos alimentos, a parte requerente alega que o requerido trabalha como autônomo e que possui renda média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, não colacionou prova que atesta a renda auferida mensalmente pelo requerido.
34. Por outro lado, conforme exposto em audiência de instrução, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a genitora do requerente aufere renda mensal de 01 (um) salário mínimo, senda esta, juntamente com seu atual companheiro, responsável pelo sustento do autor, sem contar com o apoio mínimo do requerido.
35. Dessa forma, à míngua de outros elementos, o pedido inicial comporta parcial procedência, para que sejam fixados os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
DISPOSITIVO.
36. Ante ao exposto, com espeque no art. 1.694 c/c art. 1.696, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos grafados na vestibular (art. 487, I, do CPC), condenando o requerido CLEUDIMAR JANUARIO DO CARMO, ao pagamento de alimentos em prol do requerente, na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) referente às despesas com educação e saúde, devidos a partir da citação - operando-se a substituição dos alimentos provisórios concedidos liminarmente (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968).
37. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor do requerido.
38. Sem custas e honorários.
39. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as anotações de estilo.
40.
Publique-se. Intimem-se.
41. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/CGJ n. 57/2024)
1 nov 2023
· 01:18 · há 2 anos
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D
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2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
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Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
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Petição
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Julho 20152 eventos
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Junho 20152 eventos
Distribuição
Conclusão
Destinatário
CLEUDIMAR JANUARIO DO CARMO
Advogado
ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 33487/GO)
Vista a defesa para apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
JOAO VICTOR GOMES DO CARMO, JOAO VICTOR GOMES DO CARMO