Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE NOBRES
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogados
- PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 16864/MT), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 13993/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001426-57.2012.8.11.0030.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCENILDO FERREIRA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A liminar foi deferida em 14/01/2013 (fls. 81/82 – id 49806030). A diligência de busca e apreensão resultou negativa, embora o Requerido tenha comparecido em cartório e se dado por citado em 08/04/2013 (fl. 91).
Não houve apresentação de contestação. Diante da ausência de localização do bem, a autora requereu o arquivamento provisório do processo, pedido deferido em 15/03/2016 (fl. 119). Em 18/02/2026, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme id 223564956. A autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme id 226663175, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id 230921141.
Na sequência, determinou-se sua intimação pessoal, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a diligência que pretendia adotar, sob pena de extinção por abandono, conforme decisão de id 232031016. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no id 236654382. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências necessários ao regular prosseguimento do processo. Após permanecer inerte diante da primeira intimação, a autora foi novamente intimada, dessa vez pessoalmente e com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção por abandono. Ainda assim, não apresentou manifestação no prazo concedido. Destaco que a intimação eletrônica foi realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Constato, portanto, o abandono da causa, nos termos do nciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o Requerido tenha sido citado, não houve apresentação de contestação, razão pela qual a extinção não depende de requerimento da parte ré, conforme dispõe o , do Código de Processo Civil.
