ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001490-92.2010.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: PACLA TRANSPORTES LTDA - ME, CLEUZA DE SOUZA, PAULO JOSE KAFER
Vistos.
1. Do compulso dos autos, verifica-se que foi efetivada a penhora de um imóvel urbano pertencente à executada PLACA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (Id 68287576 – fls. 351), objeto da matrícula n. 14.058, avaliado em 27/08/2018, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
2. Antes de estabelecer os parâmetros para o leilão judicial e por considerar o longo lapso temporal decorrido desde a avaliação do bem (27/08/2018), determino: (I). A intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel, com a anotação de averbação da penhora efetivada nos autos.
3. Mostra-se prudente, ainda, a realização de nova avaliação do bem imóvel, vez que entre a avaliação originária e a presente data decorreram mais de 5 anos sem que fosse realizada a alienação judicial.
Isso posto, para evitar prejuízo ao devedor ou possível obtenção de indevida vantagem pelo credor, DETERMINO, com fundamento no art. 873, II, do CPC, a realização de NOVA AVALIAÇÃO do bem penhorado, devendo o Meirinho atentar-se quanto ao valor de mercado do bem, com base nas características do imóvel, como também a localização, nos moldes do art. 872 do Código de Processo Civil. Se o bem imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação do bem, observado o montante do crédito, será realizada em partes, sugerindo-se, com apresentação de memorial descritivo ou outra hipótese de reconhecimento de limites e confrontações, os possíveis desmembramentos para alienação (art. 872, §2º do CPC).
4. Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do ato, nos termos do art. 872, §2º do CPC.
5. Após, INTIME-SE o exequente para juntar memória ATUALIZADA DO DÉBITO em 5 (cinco) dias.
6. Decorrido o prazo para impugnações ou havendo expressa concordância das partes, desde já, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO, e, seguindo-se as disposições dos artigos 880, §1º, e 885, ambos do CPC, passo a estabelecer as regras e diretrizes para a realização de HASTA PÚBLICA. 6.1. DETERMINO à Secretaria DESIGNE-SE data para a realização do leilão do bem penhorado, de preferência em conjunto com os demais autos que estão na mesma situação, devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. 6.2.
Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos EDITAIS, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC.
7. Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, verifico a necessidade de nomear profissionais habilitados para que providenciem os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. 7.1. Desse modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, e-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br, que assumirão no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. 7.2.
INTIMEM-SE os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
8. Em relação às DILIGÊNCIAS a serem realizadas, os leiloeiros deverão divulgar o leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC.
9. Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados: a) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. b) retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. c) Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres.
10. A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
11. O LEILÃO será realizado por meio eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II do CPC. 11.1 ESTIPULO lance mínimo o percentual de 60% do valor apurado na avaliação (art. 891 do CPC).
12. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
13. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos do art. 895 do CPC.
14. INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a).
15. Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
16. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos endereço atual, intimem-se por Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único).
17. Não sendo alcançado lance superior ao valor mínimo estipulado, DETERMINO que o bem seja submetido à NOVA PRAÇA, dentro de prazo razoável, para a venda a quem oferecer maior lance, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação).
18. Ao final, realizado o leilão judicial, em caso de arrematação, e efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(s) leiloeiro(s) e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, a ordem de entrega ou a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
19.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito