Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Decurso de Prazo
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
2022
Petição
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Entrega em carga/vista
2019
Documento
2018
Entrega em carga/vista
2017
Petição
2016
Entrega em carga/vista
2015
Entrega em carga/vista
2014
Entrega em carga/vista
2013
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001575-04.2013.8.11.0035. RECONVINTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECONVINDO: CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA - ME, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA VISTOS. A parte requerente informou o cumprimento integral do acordo ao ID 161798059. Neste sentido, considerando que a obrigação foi satisfeita, a extinção é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. Sem honorários, considerando que foram pactuados e quitados na forma do acordo. Custas remanescentes dispensadas, em atenção ao artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, aplicado por analogia. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 04 de setembro de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0001575-04.2013.8.11.0035.
AUTOR(A): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA - ME, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 137455619), apontando, em suma, a presença de erro material na sentença lançada ao ID 136711532, haja vista ter extinto o feito ao invés de determinar a respectiva suspensão até o adimplemento da dívida, consoante postulado em outrora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. De saída, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos é medida de rigor. Explica-se. Ao ID 122293166, foi proferida sentença com resolução de mérito envolvendo o objeto deste feito. Em momento posterior, as partes entabularam acordo para adimplemento da dívida, postulando pela suspensão do trâmite processual até o prazo final estipulado na avença (ID 128220994). Deste modo, observa-se que tal petitório refere-se à fase de cumprimento da sentença.
Partindo de tal pressuposto, o caminho a ser seguido, doravante, é a suspensão da marcha processual até o cumprimento do acordo celebrado pelos litigantes.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, ACOLHO os embargos opostos, a fim de TORNAR SEM EFEITO a sentença juntada ao ID 136711532. Em consequência, passará a valer a seguinte deliberação: "1. De início, RETIFIQUE-SE a classe processual deste feito para cumprimento de sentença.
2. No mais, diante da convergência de vontades, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado entre os litigantes (ID 128220994) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o trâmite do presente feito até o termo final previsto no ajuste (5/7/2024), nos termos dos e 922, ambos do Código de Processo Civil, ou até que novo impulso do credor justifique o andamento regular dos autos.
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): n. 0001575-04.2013.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EMBARGADA para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela embargante.
ALTO GARÇAS, 23 de janeiro de 2024 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0001575-04.2013.8.11.0035.
AUTOR(A): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA - ME, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e com pedido de Medida Liminar movida por BANCO CNH CAPITAL S.A, em face de CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes compareceram aos autos informando que entabularam acordo, requerendo expressamente sua homologação (ID 128220992).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
JÁ o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Outras Decisões
Conclusão
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
3. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE".
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifica-se que a transação firmada entre as partes, preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição.
Dessa forma, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De mais a mais, custas e honorários conforme aventado. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizada nos autos, com a expedição do necessário às baixas.
Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, bem ainda, que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado, imediatamente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
P.
I.
Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): n. 0001575-04.2013.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EMBARGADA para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela embargante.
ALTO GARÇAS, 3 de agosto de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0001575-04.2013.8.11.0035.
AUTOR(A): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA - ME, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e com pedido de Medida Liminar movida por BANCO CNH CAPITAL S.A, em face de CONSTRUTORA ANA CLARA LTDA, WANDERLEI DE JESUS FONTOURA, CARLOS VIEIRA DA FONSECA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com os Requeridos contrato de arrendamento mercantil (Contrato nº 200501424-0/001) no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), em 11/03/2005, concedendo o seguinte bem móvel: “01 (uma ) PÁ Carregadeira W20E – Turbo, chassi N5AE00294”.
Narra que a parte Requerida se comprometeu a pagar o débito em 36 parcelas mensais de R$ 5.535,84 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 10/04/2005, deixando de cumprir o avençado a partir da 4ª (quarta) parcela, vencida em 11/08/2005. Afirma que a cobrança antecipada do VRG (valor residual garantido), embutido nas prestações mensais do contrato de arrendamento mercantil e pago como valor de entrada é legal, bem como que possui direito à indenização por perdas e danos sofridos, conforme termos estipulados em contrato.
Requereu a concessão da medida liminar reintegratória. Com a inicial vieram os documentos de fls. 154/189. A liminar foi deferida à fl. 190, sendo devidamente cumprida à fl. 209, na Comarca de Juína/MT, em 26/09/006, e reintegrada a posse do bem ao autor, sendo ele entregue ao depositário indicado, conforme certidão da oficiala de justiça e Auto de Reintegração de Posse. O MM. Juiz da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, Comarca Metropolitana de Curitiba/PR, julgou ser aquele Juízo incompetente para apreciar a demanda, tendo em vista que a empresa requerida situava-se na Comarca de Alto Garças/MT e, por se tratar de contrato de adesão, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, autorizando o declínio de competência de ofício pelo magistrado.
Os autos foram remetidos à Comarca de Alto Garças em 10/10/2013, conforme Auto de Remessa (fl. 139), sendo distribuídos à Vara Única desta Comarca. Após algumas tentativas frustradas de citação, o autor requereu citação por edital dos requeridos bem como autorização para venda antecipada do bem. O requerente apresentou novo endereço para citação (fl. 167), o mesmo já informado anteriormente nos autos, sendo deferida a expedição de carta precatória para citar os requeridos/reconvintes na Comarca de Rondonópolis.
Citados por Carta Precatória cumprida na Comarca de Rondonópolis/MT, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (fls. 53/87). A parte Requerida, preliminarmente requereu: a) a extinção da ação por falta de interesse de agir e pela perda do objeto; b) correção do valor da causa, com o abatimento dos valores já pagos pelos Requeridos; c) a intimação do reconvindo a fim de colacionar aos autos os demonstrativos dos cálculos e a discriminação dos valores que eram cobrados em cada parcela.
No mérito requereu: a) a aplicação do CDC ao caso; b) a declaração da extinção da dívida, tendo em vista que esta já fora solvida através dos pagamentos realizados e pela venda do bem apreendido; c) a nulidade das cláusulas consideradas abusivas; d) declaração de nulidade da cláusula de perdas e danos pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo autor. Em sede de Reconvenção, os reconvintes pugnaram: a) pelo julgamento procedente de seus pedidos a fim de condenar o reconvindo à devolução dos valores pagos a título do VRG de R$ 73.085,80, ou que seja compensado em eventuais débitos; b) revisão contratual a fim de readequar a taxa dos juros; c) seja julgada ilegal a aplicação dos juros capitalizados no referido contrato celebrado pelas partes; d) a condenação do reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como 20% dos honorários advocatícios.
Instado a impugnar, o Requerente argumentou em relação às preliminares arguidas, pugnando pelo afastamento. No mérito, em síntese, alegou que os Arrendatários possuíam pleno conhecimento dos ônus do contrato, tendo sido livremente pactuado entre as partes (fls. 121/136). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O deslinde da demanda não depende de instrução probatória e, assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Com efeito, as questões controvertidas nos autos se fundamentam, todas, na correta interpretação e aplicação dos textos legais atinentes aos encargos acessórios cabíveis em operações financeiras.
A análise de tais questões depende apenas do conhecimento do ordenamento jurídico que as define e, também, do estudo das taxas de juros e correção monetária previstas no contrato firmado entre as partes. Nem mesmo a perícia contábil se mostra relevante à análise da causa. É que não se questionou, em momento algum, a idoneidade dos cálculos elaborados pelo Requerido. É incontroverso que foram tais cálculos elaborados conforme os termos ajustados entre as partes.
Questionou-se, repito, justamente a legalidade desses termos. Ora, a legalidade, ou não, de qualquer cláusula contratual não depende de qualquer perícia contábil. Basta ao julgador verificar se aquele acessório tem cabimento no ordenamento jurídico então vigente. A verificação de que aquele determinado índice, ou aquela determinada taxa de juros é ilegal, não depende da verificação de sua incidência na evolução do débito.
Estando previsto no instrumento firmado entre as partes, é evidente que se fez computar na progressão da dívida. A perícia, nessa perspectiva, só teria o condão de confirmar a incidência de um encargo acessório que o próprio instrumento já afirmou presente. A perícia, portanto, seria necessária apenas se o autor afirmasse, por exemplo, que aquele determinado índice ou taxa, previsto no contrato, teria sido substituído por outro índice ou taxa diferente.
No mais, observo que a inicial e a contestação já se fizeram acompanhar dos cálculos de evolução da dívida que as partes entenderam corretos. Assim, também pelo disposto no art. 420, II, do CPC, mostra-se desnecessária a perícia: “Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: (…)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;” Dessa feita, plenamente cabível o julgamento antecipado da lide. 2.2 Da aplicabilidade das normas do CDC: Ao caso em questão devem ser aplicadas as normas consumeristas, posto que as instituições financeiras formam com o particular uma relação de consumo, mesmo naquelas suas atividades de financiamento. A tese, portanto, que limita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas àquelas atividades de fornecimento de extratos, talonários de cheques, entre outras, deve ser abandonada, em detrimento daquela outra, já citada.
No mesmo sentido, a opinião do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APLICAÇÃO DO CDC (...)
1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda (...).” (TJ/MT – Apelação Cível 22878/2009). O Código de Defesa do Consumidor, ao fixar parâmetro quanto à abrangência do termo fornecedor o conceituou como sendo toda pessoa física ou jurídica que desenvolve alguma atividade ou serviço lucrativo que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária.
Veja, neste sentido, o artigo 3º, caput c/c § 2º, do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com base nesta regra o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio do preceito Sumular nº.297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Posto, isso plenamente cabível, na espécie, a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do consumidor. 2.3 Do Contrato de Arrendamento Mercantil e Admissibilidade da Ação Reintegratória A parte Requerente ingressou com a presente ação colimando a reintegração de posse do maquinário (pá carregadeira) fornecido em arrendamento mercantil (Leasing) aos Requeridos. O contrato de arrendamento mercantil ou leasing é o contrato pelo qual uma das partes, a arrendadora, concede à outra parte, a arrendatária, por um longo prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário, e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, a renovação do contrato ou a devolução do bem.
É admissível a ação reintegração de posse intentada pelo Requerente, uma vez que no contrato de arrendamento mercantil, a posse do arrendatário é indireta enquanto regular com suas obrigações, tornando-se inadimplente, resolve-se o contrato retornando o bem ao possuidor direto/arrendador. Neste sentido, confira os seguintes julgados: “a retenção do bem após a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing, em face da falta de pagamento de prestações, caracteriza o esbulho, autorizando a arrendadora a reaver a posse direta do bem através da ação de reintegração de posse” ( RT 764/272). “Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Retorno dos autos do STJ. Abusividade de cláusula contratual não configurada. Mora caracterizada. Cabimento da demanda reintegratória. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-18, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 04/11/2010). No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em decorrência do caráter dúplice das ações possessórias, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais apontadas pelo devedor como abusivas.
Veja: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE. CONTESTAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
I. Em virtude do caráter dúplice característico das ações possessórias, é lícito ao réu pleitear a revisão do contrato, mediante pedido feito em contestação. (...) Precedentes.
IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este”. (AgRg no Ag 1236127/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010). Tecidas estas considerações iniciais, passo à análise das pretensões dos Requeridos. 2.3.1 Das Preliminares Os Requeridos pugnaram, preliminarmente, em sua contestação: ) a extinção da ação por falta de interesse de agir e pela perda do objeto; b) correção do valor da causa, com o abatimento dos valores já pagos pelos Requeridos e alegação de ausência de cálculo.
Pois bem. Quanto à preliminar vindicada de extinção da ação por ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o bem já foi restituído em 2006, verifico que razão não assiste à parte requerida. Isso porque, a restituição do bem, se deu de forma legal e legítima, não havendo se falar em perda do objeto da ação. Quanto à alegação de demora na citação, segue a mesma sorte. A demora na citação se justificou diante das tentativas frustradas de citação durante todo o trâmite processual (fls. 66/70, 94/97 e 132/135), não havendo que se falar em desídia do autor, muito menos em prejuízo aos devedores.
Quanto ao pleito de correção do valor da causa, também não constato equívoco, haja vista que o valor mencionado na exordial compreende danos emergentes e lucros cessantes (item IV da inicial). A alegação de ausência de cálculo também não merece guarida, uma vez que os valores pagos e devidos pelos devedores estão consolidados na planilha juntada pelo autor às fls. 22-23, que instruiu a inicial. Nesse prisma, AFASTO as preliminares aventadas pelos requeridos.
Passo ao mérito. 2.4 Do Mérito 2.4.1 Dos Juros Remuneratórios A questão acerca da limitação das taxas de juros remuneratórios só pode ser bem analisada depois de verificada a evolução histórica dos vários diplomas legais que, desde a época do Código Civil de 1916, vem tratando do tema. De início, com a promulgação e publicação do diploma civil anterior, seguindo-se o liberalismo da época, tinha-se a total liberalidade na fixação dos encargos remuneratórios.
Por expressa disposição legal, as partes, desde que assim dispusessem no corpo do instrumento contratual, poderiam fixar quaisquer taxas remuneratórias. Essa, a previsão do art. 1.262 do Código Civil Revogado: “Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.” Daí se infere que a taxa legal, prevista no art. 1.062 do mesmo diploma, servia apenas em caso de omissão contratual, em aplicação subsidiária.
Prevendo-se, no contrato, a incidência de juros remuneratórios, sem, contudo, determinar a sua taxa, aplicava-se o montante reviso no art. 1.062 do Código de 1916. Ocorre que essa plena liberalidade não sobreviveu à denominada Lei da Usura. É que, com o advento do Decreto 22.626/33, o ordenamento jurídico pátrio exclui, por completo, a possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal.
Veja: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.” As normas financeiras, portanto, conheceram os dois extremos: passou-se do liberalismo total à restrição absoluta. Com o advento do Decreto 22.626/33, dito Lei da Usura, impediu-se a fixação de qualquer taxa de juros superior ao dobro da legal. Essa restrição, vale dizer, era de aplicação genérica.
Aplicava-se ao mercado financeiro como um todo, aí incluídas as instituições financeiras. À época, não havia qualquer diferenciação normativa entre os componentes do sistema financeiro e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas. Em 1964, porém, publicou-se a Lei 4.595/64, visando à regulamentação da política e instituições monetárias do país. Além de tratar do sistema financeiro nacional, criou o Conselho Monetário Nacional.
A partir desse instante, parte considerável da doutrina vislumbrou uma bifurcação das normas sobre os juros convencionais. Para abalizada parcela da doutrina e da jurisprudência, havia um regime normativo próprio das instituições financeiras, regido pela Lei 4.595/64, e outro, aplicável às demais pessoas físicas e jurídicas, este regulado pelo Decreto 22.626/33. Essa dicotomia de tratamento tem mesmo razão para existir.
É que a atividade exercida pelas instituições financeiras, especialmente aquelas de captação e repasse de moeda, guarda próxima relação com a política monetária nacional. E a própria natureza dessa atividade torna absolutamente indesejável a pré-fixação de uma taxa única de juros remuneratórios. Tal questão já foi bem analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, nas palavras do relator Ministro Eros Grau, assim se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591: “Os fatores que permeiam a política macroeconômica de um país, entre eles a TAXA DE JUROS, são questões mutáveis no tempo.
Como tal, deve ter a flexibilidade adequada exigida pelas flutuações conjunturais e estar, portanto, subordinada ao órgão regulador e com competência institucional de implementar tal política.” Para concluir: “Não há pré-fixação ou petrificação de TAXA DE JUROS por meio de lei, uma vez que essa prática é incompatível com o dinamismo e a flutuação dessa área de economia.” Tem-se, na figura do Conselho Monetário Nacional, órgão diretivo da atividade financeira nacional, com a função institucional de bem regular tal parcela da economia brasileira.
Entre suas funções, como bem demonstrado pelo Ministro Eros Grau no julgamento colacionado, inclui-se justamente a definição do modelo das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. E o CMN, ao definir o modelo pátrio dos juros convencionais – ao contrário do afirmado pelo Requerente – expressamente adotou o sistema da liberdade de estipulação entre as partes. Com efeito, esse o teor da Resolução 1.064/85: “Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.” É certo que a Lei 4.595/64 parece atribuir ao Conselho Monetário Nacional apenas a possibilidade de limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional.
Entretanto, tal previsão legal deve ser lida dentro de certos parâmetros. É que o mandamento do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 se insere em um sistema de livre pactuação dos juros convencionais. Assim, por certo que a atividade do CMN só poderia ser a de regular os juros mediante definição de um teto. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, concluiu, no enunciado 596 de sua súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros.
Veja: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Nesse ponto, cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política.
É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era auto-aplicável. Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional.
Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal expediu súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema. Veja: “Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Veja que, nos termos do art. 2º da Lei 11.417/06, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, feita nos termos ali delineados, “Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.” Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula 7 do STF, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados.
Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes. Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas. Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo.
No caso dos autos, ainda que, pelas normas de direito financeiro, não exista qualquer limitação às taxas de juros, tem-se, na legislação consumerista, óbice à fixação de taxas abusivas. E porque não poderia explanar melhor, valho-me da manifestação do Ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 680237/RS: “Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei 10.406/02, na mesma linha da Súmula 596 do E.
STF. Observo, contudo, que isso não afasta a conclusão a que chegou esta 2ª Seção no julgamento do REsp. 271.214/RS, sobre a incidência do CDC a tais contratos, se demonstrada, concretamente, a abusividade, nos termos daquele acórdão majoritário.” Uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas.
Essa, a expressa disposição do art. 51, do CDC: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas se os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado.
No mesmo sentido, a manifestação do Ministro Ari Pargendler, no Recurso Especial 407.097/RS: “Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada caso a caso, à vista da taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.” Dito isso e, ao contrário do afirmado pelos Requeridos, não observo qualquer abuso na fixação das taxas de juros remuneratórios.
Observando-se o contrato, a taxa de juros cobrada é de 1,90 % ao mês e de 25,34% ao ano, estando dentro do que se considera normal no mercado financeiro (fl. 167). Por isso, não havendo abusos, a taxa de juros remuneratórios deve ser aquela prevista no contrato. 2.4.2 Da Capitalização dos Juros No que tange à capitalização mensal dos juros, razão não assiste aos Requeridos. Ainda que tal espécie de cômputo de juros não seja daquelas matérias que as partes podem livremente pactuar, observo que, em relação às instituições financeiras, existe autorização legal específica.
Isso porque o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 assim dispõe: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” A norma acima procurou justamente trazer a necessária legalidade às instituições financeiras para que pudessem livremente capitalizar os juros pactuados. Estando, pois, legalmente autorizadas, as instituições financeiras podem calcular os juros da forma composta. 2.5 Da comissão de permanência É sabido que, nos contratos bancários, não é válida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e multa.
Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes enunciados sumulares: “Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
In casu, os Requeridos requerem que seja afastada a cláusula de comissão de permanência, que fora pactuada em cumulação com os demais encargos legais. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 294, in verbis: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
No entanto, não poderá ser cumulada com juros, multa contratual e/ou correção monetária. Neste sentido veja o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO.INADIMPLEMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DO ENCARGOS.(...)
9. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, e multa contratual. No caso ora em análise, foram admitidos tais encargos moratórios pelas instâncias ordinárias sem interposição de recurso a esse respeito, restando, pois, o acórdão recorrido, quanto ao ponto, acobertado pelo trânsito em julgado.11.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp 471.903/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Sendo assim, vislumbra-se a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência no contrato supra, devendo eventuais valores serem restituídos aos Requeridos, se efetivamente cobrados. 2.6 Demais cláusulas abusivas Os Requeridos requerem, em sua petição, que seja declarada a nulidade de outras cláusulas que entender abusivas, com base nas normas consumeristas.
Entendo que, o mínimo que o causídico deveria fazer, na defesa de seu cliente, é indicar de forma clara e precisa, quais as cláusulas que entende indevidas, apontando o fundamento de sua irresignação, para que seja possível ao magistrado aferir sua pretensão. A simples alegação de forma genérica transfere ao magistrado o papel assumido pelo causídico, qual seja, a defesa de seu cliente e a indicação das ilegalidades que estão causando-lhe prejuízo.
Ademais, mesmo sendo uma relação de consumo, é sabido que, nos contratos bancários, o magistrado não poderá revisar as cláusulas contratuais de ofício, necessitando de expresso requerimento da parte interessada que, deverá também, indicar com precisão, as cláusulas que entende ilegais e o fundamento para invalidá-las. Neste sentido é o teor do preceito Sumular 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Posto isso, INDEFIRO a pretensão do Requerido. 2.7 Devolução do valor Residual Garantido - VRG É sabido que, de acordo com as regras aplicáveis ao contrato em análise, caso a parte opte por adquirir o bem arrendado, o arrendatário paga certo preço combinado com o agente arrendante, denominado de Valor Residual Garantido - VGR. Referido valor poderá ser quitado no final do contrato ou de forma antecipada, em parcelas destacadas no preço do aluguel.
Assim, se o contrato de arrendamento foi resolvido antes do prazo previsto no contrato, afastada a opção de compra do bem por parte do Arrendatário/Requerido, nada mais justo que se opere a devolução das parcelas pagas antecipadamente a título de VRG, para que não ocorra enriquecimento ilícito do Arrendante/Requerente. Destaca-se, porém, que essa devolução ocorrerá depois de efetivadas às devidas compensações entre os créditos e débitos existentes entre as partes litigantes, tendo em vista que o Arrendatário/Requerido estava utilizando o bem arrendado no período de inadimplência, ou seja, sem o necessário pagamento dos alugueres contratados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
I - O contrato de arrendamento mercantil foi resolvido ante a inadimplência da arrendatária e o bem retomado pela arrendante.
II - Os valores pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante.
III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no Ag 1230887/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 29/06/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VRG. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DO BEM. PRECEDENTES.
1. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 960.513/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 25-11-2008, DJe 09-12-2008). Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM A AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE. Extinto o contrato de arrendamento mercantil sem a aquisição do bem arrendado, devida a devolução do Valor Residual Garantido pago por antecipação, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do arrendador”. (20101110010857APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 145). “REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO DE COMPRA. INOCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. (...)
I - A resolução do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao status quo ante, impondo-se a reintegração do bem arrendado em favor da arrendante e a restituição, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG, como mera conseqüência da reintegração da arrendante na posse do bem.
II - Resolvido o contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do VRG pago, sendo perfeitamente cabível - e até recomendável, em homenagem aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais - a compensação deste com eventual crédito existente em favor do arrendante.
III - Deixando a parte de observar os deveres de lealdade e boa-fé, comete ato atentatório ao exercício da jurisdição passível de multa.
IV - Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF. 20090710038444APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 164). Consigno que, a despeito da ausência de pedido expresso do Requerido, é facultado ao magistrado agir de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Se há rescisão contratual com a devolução de bem arrendado, a restituição do Valor Residual Garantido (VRG) é dever que se impõe, a considerar que não é exercitada a opção de compra do bem”. (TJ-MT. Apelação nº 24619/2011. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI). “PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - ORDEM DETERMINADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez rescindido o contrato de arrendamento mercantil, com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do arrendante, "os valores pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira." (AgRg no Ag 1230887/PR, Rel. Ministro Sidinei Beneti, DJe 29/06/2010)". 1.1 Logo, deve ser restituído ao arrendatário, quantia paga a título de VRG, permitida e devida a compensação com as prestações inadimplidas, em obséquio aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, por isto mesmo, ajuizamento de ação ou apresentação de reconvenção.
2. Inexiste, portanto, julgamento ultra petita no caso em tela, já que a providencia adotada pelo Juiz sentenciante, de determinar, de ofício, a devolução do valor residual garantido - VRG ao arrendatário, nada mais é do que decorrência lógica do resultado de seu julgado, que acolheu o pedido de rescisão do arrendamento firmado entre as partes, restituindo-as, assim, ao status quo ante, de modo a evitar, além do enriquecimento sem causa da instituição financeira, a possibilidade do surgimento de nova demanda, movida, dessa vez, pelo arrendatário, como forma de reaver tais valores (VRG) do arrendante.
Precedentes desta Corte.
3. Recurso conhecido e desprovido". (TJ-DF. 20090710282470APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2010, DJ 01/12/2010 p. 163). Isto porque, com a rescisão do contrato e a correspondente reintegração do autor na posse do bem, torna-se obrigatória a devolução do VRG ao arrendatário, porquanto se refere a um adiantamento do valor residual de garantia que seria pago ao final do contrato de arrendamento mercantil, caso o arrendatário optasse por não exercer seu direito de compra ou não desejasse a sua prorrogação.
Destarte, os valores pagos pelos Requeridos poderão ser compensados com o saldo devedor, e não necessariamente devolvido em espécie, como forma de prevalecer à boa-fé que deverá ser observado em todas as tratativas contratuais.
3.
DISPOSITIVO
Por fim, CONFIRMO a decisão liminar por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar: a) a rescisão contratual, tornando definitiva a decisão liminar de reintegração de posse e; b) a nulidade de eventual cobrança de comissão de permanência. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos requeridos, em sede de reconvenção com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR que os valores antecipados a título de VRG sejam compensados com eventuais débitos existentes entre as partes. CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor destas despesas - VRG, com fundamento no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o pagamento (por força da assistência judiciária gratuita - art. 98, § 3º, do CPC), porque tal benefício ainda não foi concedido ao autor. Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício almejado, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Certidão negativa de bens imóveis, Por fim, ressalto que os cálculos deverão ser apresentados por ambas as partes em sede de cumprimento de sentença.
Após o transito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alto Garças/MT, data do registro. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora informou a cessão do crédito objeto da presente ação, tendo requerido a substituição processual. DEFIRO o pedido, vez que, na cessão de crédito, quer onerosa ou gratuita, o direito de crédito não sofre alteração, ocorrendo apenas e tão somente uma transferência dos sujeitos ativos, exercendo a adquirente posição jurídica idêntica ao seu antecessor.
Saliento que é prescindível a notificação consentimento/anuência do executado acerca da sucessão processual do legitimado superveniente que tem interesse em assumir o polo ativo da execução (§2º, do art. 778, CPC).
6. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...)
7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
9. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fáticoprobatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
10. Recursos especiais não providos. (REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017) Providencie-se a sucessão processual, com as devidas retificações junto ao sistema informatizado. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entende ser de direito, em 05 dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta