Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA., IVANOR MANTELLI, CARMELINA DA SILVA MANTELLI
- Advogados
- BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), WELTON MAGNONE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 14186/MT), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001716-63.2011.8.11.0012. EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA INTERESSADO: IVANOR MANTELLI, CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. No dia 30 de setembro de 2019 fora determinada a suspensão dos autos, com fulcro no artigo 921, III, do CPC, retroagindo-se à data do protocolo do pedido formulado pelo exequente, ou seja, 23 de agosto de 2019. Por sua vez, no dia 17 de fevereiro de 2020, o exequente juntou manifestação informando a cessão do crédito objeto da ação, requerendo a substituição do polo ativo da demanda e a consequente inclusão do cessionário e de seus procuradores.
Posteriormente, em 9 de junho de 2020, fora certificado o processo de migração do feito ao Sistema PJE, ocasião em que, a partir de tal momento, os novos peticionamentos deveriam ser realizados de forma exclusiva pelo Sistema PEA. Ocorre que, conforme ato ordinatório de id. 126217651, o processo fora efetivamente digitalizado apenas em agosto de 2023. Com isso, o exequente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a ausência de manifestação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Pois bem. Em análise dos autos, entendo que se encontra configurada a prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos. A decisão de id. 126218729, pág. 131 foi clara no sentido de que, decorrido o prazo de suspensão, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório até que sobreviesse manifestação do credor informando a existência de eventuais bens passíveis de constrição ou a implementação da prescrição intercorrente.
A petição de id. 126218729, pág. 132, posterior à decisão retro citada, além de não dispôr quanto ao prosseguimento do feito, deu-se tão somente para fins de substituição processual, não possuindo, portanto, qualquer condão de viabilizar a satisfação do crédito ou indicar meios para tal. Com isso, encerrado o prazo de suspensão, foram os autos devidamente remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se manifestação útil do credor ou o decurso do prazo prescricional.
