Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- R. R. D. S.
- Advogado
- BLAINY DANILO MATOS BARBOSA (OAB 16023/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
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2022
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EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECURSO DA DEFESA –
1. VINDICADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SECUNDADO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 218-A DO CP – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – RELATOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 10 TCCR/TJMT – DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA –
2. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPERTINÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP –
3. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO
I. DEFENSOR POR ABANDONO DA CAUSA – PERTINÊNCIA – DEMORA EM UM ÚNICO ATO PROCESSUAL, QUE NÃO PODE SER AMPLIATIVAMENTE INTERPRETADA COMO ABANDONO DA CAUSA – MULTA AFASTADA –
4. PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se o acervo de provas conta com relatos das vítimas, dotados de especial relevância, e de testemunhas, os quais são seguros e harmônicos entre si, e não existem elementos que os descredenciem, conclui-se que é o bastante a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, de modo que a manutenção do édito condenatório se impõe; por conseguinte, resta impossibilitada a desclassificação da conduta para o tipo penal de satisfação de lascívia, previsto no artigo 218-A do CP, uma vez plenamente caracterizados os estupros de vulneráveis.
2. Descabido o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois para a sua incidência não se prescinde o atendimento concomitante aos requisitos objetivos [pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução] e subjetivos [unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos], os quais não estão atendidos in casu. Precedentes do STJ.
3. A par da jurisprudência do STJ, a demora no cumprimento de prazo relacionado a um único ato do processo, por si só, ainda que relevante, não caracteriza hipótese de abandono do patrocínio da causa e, por corolário lógico, não permite a aplicação da multa a que se refere o art. 265, caput, do CPP.
4. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Julho de 2022 a 22 de Julho de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;