Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M. D. ROZO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0001800-98.2009.8.11.0088.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de M D ROZO MEC, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Regularmente processado o feito, o Estado foi intimado para dar prosseguimento à execução. Sobreveio petição do Exequente requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, ao argumento de que o valor do crédito executado é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Alega o Estado que não há penhora integral nos autos, a CDA não se encontra em processo de compensação ou parcelamento, inexistem embargos à execução, e que a extinção não importa em renúncia ao crédito, que será cobrado administrativamente.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção merece acolhimento. A Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza expressamente a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 UPF/MT, conforme dispõem os artigos 2º e 5º: "Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º." O parágrafo único do artigo 5º estabelece requisitos para a desistência, quais sejam: inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido.
No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito executado é inferior a 160 UPF/MT; não há penhora ou garantia integral nos autos; inexistem embargos à execução e a CDA não está em processo de compensação ou parcelamento. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a desistência da execução fiscal. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece inscrito em Dívida Ativa e poderá ser cobrado pela via administrativa, nos termos da legislação aplicável.
