Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003 Espécie: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS E PAGOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Requeridos: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA Data e horário: 12 de maio de 2026, às 14h00.
PRESENTES NA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA Juiz de Direito: Dr. Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento Requerente: OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Advogados do requerente: Dr. LINCOLN FABIANO DA SILVA. Requeridos: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA Advogados do requerido: Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO e Dra. ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA MARANHÃO. Testemunhas da parte autora:
1. 1) Fernando Nei dos Santos Martinez, CPF 615.***.***-49, endereço Rua Ricardo Franco, nº 66, Bairro Jardim Paraíso, Cáceres/MT, CEP 78.200-073, Telefone: (65) 9.9608-8595. Testemunhas da parte requerida:
1) Ronaldo Gomes da Costa, brasileiro, casado, vendedor, RG 1122380-4, CPF 805.***.***-53, residente e domiciliado no Município e Comarca de Rondonópolis-MT, na rua Antônio Moreira, n. 559, residencial sunflower. Acadêmicos de Direito: Maisson Ícaro de Aragão; Emilly Vitoria Soares Neves Da Silva; Ana Carollyna Pereira Carvalho; Cleiton Pires Bezerra; Bruna Aparecida Da Cunha Gusmão; Dafne Ester Lira Santiago; Joao Kennedy Moreira Teixeira; Rayane Isthefany de Moraes Melgar; Thábita Mel Costa Caminha; Isadora Maria Da Silva Guimarães; Selma Valerio De Souza Aguilares Selma; Brenda Lorem Almeida de Lima; Beatriz Martins Dos Santos; Lais Lima Vargas; Walisson Silva Kemper; Raphael Szczypior; Danielly da Conceição; Fabiana Santos Pereira; Thais Costa Gonçalves Pessoa; Maria Julia Martins Nunes Silva; Eduardo Sousa Peralta; Admilson da silva Miranda; Alice Soares; Ana Beatriz Oliveira De SÁ; Alynne Bianchi; Yudeglan Pereira Da S.
M. Ferreira; Yasmin Vitória Magalhães da Silva; Thalyta Ferreira; Samira Borges Pereira; Paulo Felipe Varela Monteiro; Pamola Vitoria Zambiasi Valsoler; Marely; Luiz Fernando de Arruda Salles; José Roberto Victoriano; Grazielle Ferreira Da Silveira; Maria Eduarda Carvalho Pardim; Bruna Aparecida Da Cunha Gusmao; Emily Fernanda Dias de Oliveira; Kelly Cristina Gomes Leite; Karitta Thaianne Gonçalves de Oliveira Sousa; Emmylin De Brito Pavan; Rafaela Alexandre Ferreira; Amanda Karolyny Paixao Rodrigues Palma; Vitória Furtado Marques; Jéssika Mota Dos Santos; Josykelly Karoline Antunes Arruda; Andressa Aparecida Matias Valentim; Luiza Helena Mohr Schafer; Sandy Laura Carvalho Freitas; Aline Pereira Fernandes Cabeleira; Fagner José de Souza e Souza; Wagner Fernando Da Cruz; Nayara Borges Sousa; Mateus Dos Santos De Oliveira; Odailson Souza Santos; Ana Rita Monteiro Godoy; Luciana Do Nascimento Lira; Lucas Soares dos Santos; Eliton Rodrigues Andrade Gomes; Kamilly vitória da costa Oliveira; Adriana Regina; Maria Clara Almeida Teixeira de Moraes; Rafaella Moreira da Silva; Sarah Aquino Araujo; Rayane Dias Lima; Sara Lucía Cañizal de Paula; Douglas Soares; Emmylin De Brito Pavan; Henrique Martinez; Bruno Felipe Ourives Mendes; Juarez Alves da Silva Junior; Luanir de Abreu; Luan Oliveira da Silva; e Sthefany Kaori Nakazawa.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas elencadas acima. Houve manifestação dos participantes no sentido de estarem em concordância com a realização da presente audiência de instrução por meio virtual. Iniciou-se o ato através da oitiva da testemunha arrolada pela autora, e, posteriormente, pela requerida, que foram previamente compromissadas e advertidas. A parte requerida pugnou pela desistência da testemunha Hebert, tendo sido homologada pelo Juízo.
A respectiva oitiva se deu nos termos do art. 361 e 457, § 2º, ambos do CPC. Por fim, o Meritíssimo Juiz cientificou os presentes acerca da realização da audiência com gravação em áudio e vídeo, advertindo as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos prosseguiram o rito que determina o artigo 456 do CPC, conforme termos em apartado e gravação em áudio e vídeo que serão juntados nos autos.
A presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ-TJMT e Resolução 105 do CNJ, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas do Magistrado que conduziu o ato de acordo com Art. 26 do referido provimento. DELIBERAÇÕES FINAIS “Vistos e examinados. Homologo a desistência da testemunha Hebert Jordan Souza Feltrin. Declaro encerrada a instrução processual, e, nos termos do art. 140, §4º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC, converto os debates orais em escritos, ficando às partes neste ato intimadas para apresentarem suas alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira sucessiva.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Segue em anexo o termo de audiência e a mídia respectiva” Nada mais havendo a consignar, por mim, Victor Hugo Garcia Rodrigues, Assessor de Gabinete I, foi lavrado o presente termo que será assinado pelo Juiz Presidente do ato. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003.
AUTOR(A): OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA
REQUERIDO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Vistos e examinados. Ressalta-se que se encontram em apenso 07 processos que tramitam desde os anos de 2014, 2015 e 2016, envolvendo, basicamente, o mesmo fato - razão pela qual já houve a reunião de todos para o processamento conjunto. Entretanto, considerando que os feitos vem se arrastando por anos, e o apensamento gerando tumultuo processual, sendo que resta inviável a realização de uma única audiência para oitiva de todas as testemunhas dos processos, considerando que só das partes autoras de todos processos seriam o quantitativo de 13 testemunhas, tratando-se de quantidade excessiva de testemunhas, e considerando um prazo de oitiva entre 30 minutos a 01 hora por testemunha, necessitaria de 7h à 13h somente para realização de oitiva das testemunhas das partes autoras, o que inviabiliza a realização de audiência de instrução em conjunto.
Assim, em que pesem os feitos serem conexos e necessitarem de um julgamento em conjunto, resta necessária a instrução processual de forma individual para cada feito, sob pena de ocasionar tumultuo processual, com fulcro nos termos do princípio da celeridade processual, o processamento da instrução de forma individualizada gerará um trâmite mais célere trazendo uma prestação com mais zelo. Assim, entendo pelo desapensamento dos autos a fim de realizar a instrução processual de maneira individualizada para cada feito.
Por outro lado, mantenho a conexão entre os processos para se evitar decisão conflitante. Superado isso, passa-se ao prosseguimento do feito de n. 0001881-98.2015.8.11.0003. Observa-se que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (Id. 83447458 – pág. 192). Em que pese decisão retro deliberar sobre o depoimento pessoal das partes, imprescindível a readequação do feito, conforme fundamentos a seguir.
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003. AUTOR(A): OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA REQUERIDO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO Autos n. 0001881-98.2015.8.11.0003, 0001089-47.2015.8.11.0003, 0014699-19.2014.8.11.0003, 0003859-13.2015.8.11.0003, 0001882-83.2015.8.11.0003, 0009224-82.2014.8.11.0003 e 0009020-67.2016.8.11.0003.
Vistos e examinados. Observa-se que os autos supracitados tramitam associados, razão pela qual os impulsiono em conjunto. Considerando que restou concedido prazo para contradita das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE JANEIRO DE 2024, às 14:00 horas. Nesse caso, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na audiência por meio do link ou QR Code a seguir: bit.ly/4varacivelrondonopolismt As partes e testemunhas deverão permanecer aguardando na sala de espera da reunião (lobby) até que este juízo autorize o seu ingresso na sala de audiência virtual para que possa participar do ato e ser ouvido.
Intimem-se as partes acerca da designação da aludida solenidade, cabendo a parte intimar a sua testemunha arrolada para comparecer à audiência designada, sob pena de não comparecimento ser considerado como desistência da testemunha faltante, conforme art. 455, §3º do CPC. Fica facultado aos advogados das partes autorizarem que as testemunhas e seu cliente sejam ouvidos em seu escritório, desde que assegure a incomunicabilidade entre estas no momento da audiência.
DETERMINO que seja encaminhada a presente decisão para ciência em favor das Instituições de Ensino Superior de Direito desta Comarca, como Fasipe, Uniasselvi e Anhanguera, ficando permitida a participação dos acadêmicos de direitos, a fim de contribuir com a formação de tais acadêmicos. Intimem-se a todos desta decisão.
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2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Vistos e examinados. Infere-se dos autos que este Juízo, invocando o princípio da economia processual e da cooperação, vindicou das partes a colaboração em adotar a seguinte medida didática para o regular andamento dos 07 (sete) processos que tramitam associados: realizar uma audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte JERONIMO& JERONIMO, de uma só vez, acerca dos fatos relativos a todos os 07 (sete) processos (com a presença de todos os autores e requeridos de todos os processos, bem como seus advogados); e, posteriormente, realizar mais uma audiência em cada um dos processos (de modo separado) para a oitiva das testemunhas que foram arroladas pelos autores das lides.
Contudo, tem-se dos autos que a parte JERONIMO& JERONIMO expressou sua discordância – asseverando que, sob pena de nulidade pela não observância do devido processo legal, as testemunhas arroladas pela ré devem ser inquiridas somente após a oitiva das testemunhas da parte autora. Sendo assim, resta prejudicada a medida antes intentada. Compulsando os 07 processos vê-se que são testemunhas das partes autoras:
01 - TAIRONE CONDE COSTA - arrolada pela parte autora dos processos 9020-67.2016 e 9224-82.2014;
02 - ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO – arrolada pela parte autora do processo 1089-47.2015;
03 - ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO JÚNIOR - arrolada pela parte autora do processo 1089-47.2015;
04 - FERNANDO NEI DOS SANTOS – arrolada pela parte autora dos processos 1881-98.2015 e 1882-83.2015;
05 - JOSÉ MÁRCIO DE MENEZES SEGUNDO BRASILEIRO – arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
06 - VICTOR HUGO MENDES ASSUNÇÃO - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Vistos e examinados. Tendo em vista o lapso temporal, bem como a digitalização dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, depositem o rol de testemunhas e/ou ratifique-o nos processos em que já constem o aludido rol. Adianto que, em relação a prova testemunhal, as partes deverão qualificar e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apontado claramente qual fato cada uma das testemunhas arroladas irá provar; bem como se são testemunhas presenciais ou de referencia.
Destarte, o número de testemunhas não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, CPC/2015. Transcorrido o prazo assinalado, conclusos, independentemente de nova intimação, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Em tal seara, INDEFIRO O PEDIDO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - isso porque, a tomada do depoimento pessoal das partes em nada poderá contribuir para o deslinde da ação, na medida em que as partes autora e requerida já se manifestaram nos autos através das peças processuais que apresentaram; e, certamente, suas oitivas não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória.
Por outro lado, mantenho deferida prova testemunhal, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE MAIO DE 2026, às 14:00 horas. Ressalta-se que a audiência tem como objetivo a inquirição de testemunha, tendo sido arrolada pelas partes. Testemunhas da autora (Id. 114184047):
1) Fernando Nei dos Santos Martinez. Testemunhas da requerida (Id. 114184047 e 177750110):
1) Ronaldo Gomes da Cost; e
2) Hebert Jordan Souza Feltrin. Em que pese a parte requerida indicar suposta testemunha Rita de Cássia Silva Assunção em Id. 177750110, tal testemunha não foi arrolada em Id. 114184047, acarretando a preclusão em seu arrolamento, visto que a decisão de Id. 93367370 intimou as partes para arrolarem testemunhas, tendo o requerido limitado a arrolar 2 testemunhas em Id. 114184047. Logo, ausente o arrolamento de Rita na petição de Id. 114184047 pela intimação de Id. 93367370, rejeito sua inclusão como testemunha.
Nesse caso, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na audiência por meio do link ou QR Code a seguir: bit.ly/4varacivelrondonopolismt As partes e testemunhas deverão permanecer aguardando na sala de espera da reunião (lobby) até que este juízo autorize o seu ingresso na sala de audiência virtual para que possa participar do ato e ser ouvido.
Fica facultado aos advogados das partes autorizarem que as testemunhas e seu cliente sejam ouvidos em seu escritório, desde que assegure a incomunicabilidade entre estas no momento da audiência. Intimem-se as partes acerca da designação da aludida solenidade, cabendo a parte intimar a sua testemunha arrolada para comparecer à audiência designada, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha, conforme art. 455, §3º do CPC.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003.
AUTOR(A): OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA
REQUERIDO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Vistos e examinados. Tramitam em apenso 07 processos envolvendo, basicamente, o mesmo fato - razão pela qual já houve a reunião de todos para o processamento conjunto. As ações tramitam desde os anos de 2014, 2015 e 2016 – e tem-se relevado cada vez mais agigantada a litigiosidade instaurada entre as partes. O caso concreto, pois, reclama pelo encaminhamento dos autos para a mediação - medida alternativa de solução de conflitos que tem se revelado muito útil nos processos que tramitam nesta vara e que, por certo, é aplicável e demasiadamente oportuna à presente situação.
Valioso consignar a necessidade em ascensão, encabeçada e ratificada pelo NCPC e CNJ, de métodos que solucionem os conflitos com economia financeira e de tempo, tendo a oralidade como regra para a apresentação dos pontos sobre os quais há dissenso, com reaproximação das partes, grande autonomia das decisões e o equilíbrio na relação entre ambas. HÁ ainda que rememorar-se a autorização concedida pela Lei 13.140/2015, para que o Magistrado indique câmaras de conciliação e mediação para atuar em determinados processos que entender pertinente, possibilitando que as partes tenham autonomia decisória.
Não é de se olvidar que uma câmara especializada em mediação detém profissionais deveras capacitados para auxiliar as partes destes autos, que em muito poderão ser beneficiados com a atuação de mediadores especializados, aptos a contribuírem de forma efetiva para a resolução da lide. Importe registrar que em outros processos que tramitam nesta vara, envolvendo questões vultosas e complexas, já se logrou êxito em composições entre as partes, por meio da atuação da Câmara Privada de Medição.
Sendo assim, é clarividente que o Juízo está no caminho certo, e que todas as medidas que forem possíveis, para a aproximação e conciliação das partes, devem ser adotadas em prol do bem comum. Por fim, registro que esta decisão encontra guarida no TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – DEMANDA COMPLEXA - NOMEAÇÃOPARA ATUAR NO FEITO A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – PRETENSÃO DO MAGISTRADO EMSOLUCIONAR A LIDE MEDIANTE A COLABORAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA AUXILIAREM AS PARTES A ATINGIREM CONSENSOS SOBRE VÁRIOS PONTOS QUE ATUALMENTE SE RESUMEM EM CONFLITOS MATERIALIZADOS EM DIVERSAS AÇÕES E RECURSOS -ARTIGO334, § 4º, I DO CPC - INTERESSE DO AGRAVADO NA REALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. Pertinente a pretensão do Magistrado em nomear para atuar no feito a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a fim de solucionar a lide mediante a colaboração de profissionais capacitados para auxiliarem as partes a atingirem consensos sobre vários pontos que atualmente se resumem em conflitos materializados em diversas ações e recursos. ” (TJ/MT. N.U 1015744- 74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019).
Com estas considerações, visando a adoção de medidas efetivas para o regular desenvolvimento do processo e a obtenção da sua efetividade e encerramento célere, CONVOCO AS PARTES À MEDIAÇÃO e nomeio para atuar nesse feito a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CONVERGE, CNPJ n.º 47.***.***/0001-45. DETERMINO a suspensão do curso processual e a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos que fez contato com a Câmara indicada, para a utilização dos serviços privados em questão.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003.
AUTOR(A): OESTE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME, MARELY LEBRE ROSA
REQUERIDO: JERONIMO & JERONIMO JUNIOR LTDA, ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Vistos e examinados. Processos: 0001881-98.2015.8.11.0003 0001089-47.2015.8.11.0003 0014699-19.2014.8.11.0003 0003859-13.2015.8.11.0003 0001882-83.2015.8.11.0003 0009224-82.2014.8.11.0003 0009020-67.2016.8.11.0003. Tem-se dos autos que, após ser oportunizada a contradita das testemunhas arroladas, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29 de Janeiro, próximo. Contudo, JERÔNIMO & JERÔNIMO JÚNIOR LTDA comparece aos autos para informar o falecimento de uma das testemunhas arroladas: Hugo Antônio Xavier de Paula.
Na oportunidade, requereu a sua substituição, pela testemunha RONALDO GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, vendedor, RG 1122380-4, CPF 805.***.***-53, residente e domiciliado no Município e Comarca de Rondonópolis-MT, na Rua João Gomes do Nascimento, n.º 140, Bairro Parque Residencial São José, CEP 78.730-810. O pedido comporta acolhimento, haja vista o texto claro e expresso do Código de Processo Civil: “Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer”; Isto posto, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. No mais, DETERMINO a intimação das partes para que, nos moldes da decisão anteriormente proferida nestes autos, querendo, possam fazer uso da CONTRADITA ANTECIPADA com relação à testemunha RONALDO GOMES DA COSTA, no prazo legal. Em razão dos fatos, não havendo tempo hábil, SUSPENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para dia 29 de Janeiro, próximo.
Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo sem a apresentação de contradita – tornem os autos conclusos para agendar nova data para a realização da audiência. Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
07 - TALLES ARRAIAS SILVA - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
08 - ALISSON VASCONCELLOS DA SILVA - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
09 - PAULO BOSCOLO, MÁRCIO RAHAL COSTA - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
10 - RAFAEL MAURÍCIO GOUVEIA - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
11 - ADEMIR PERIN - arrolada pela parte autora do processo 9224-82.2014;
12 - HUGO XAVIER DE PAULA – arrolada pela parte autora dos processos 3859-13.2015 e 14699-19.2014; e
13 - HEBERT JORDAN SOUZA FELTRIN - arrolada pela parte autora dos processos 3859-13.2015 e 14699-19.2014. No que tange às testemunhas arroladas pelas partes requeridas, registro que nos processos 9020-67.2016, 1089-47.2015, 1881-98.2015, 1882-83.2015 e 9224-821.2014 (onde Jerônimo & Jerônimo é parte ré) foram arroladas como testemunhas da parte ré as pessoas de HUGO XAVIER DE PAULA e HEBERT JORDAN SOUZA FELTRIN, que já foram arroladas pela mencionada parte ré como testemunhas da parte autora nos processos 3859-13.2015 e 14699-19.2014 (onde Jerônimo & Jerônimo é parte autora) – deste modo, estas duas testemunhas serão inquiridas apenas uma vez (ao final da audiência).
Por fim, registro, ainda, que nos processos 3859-13.2015 e 14699-19.2014 (onde Jerônimo & Jerônimo é parte autora), a parte requerida José Márcio de Menezes Segundo é revel e não há testemunhas indicadas para serem inquiridas. Delineado o cenário processual, DETERMINO, antes de qualquer coisa, para evitar qualquer tipo de nulidade e/ou tumulto processual, a intimação de todas as partes, envolvidas nos 07 (sete) processos, para que tomem ciência dos termos desta decisão e, havendo qualquer objeção (principalmente quanto à relação das testemunhas supra), manifestem-se no prazo legal.
Cumprida a providência em todos os processos; decorrido o prazo, sem a apresentação de qualquer objeção, certifique-se e tornem-me todos os autos conclusos para designação de audiência para a inquirição das 13 (treze) testemunhas acima relacionadas. Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0001881-98.2015.8.11.0003.
Vistos e examinados. Infere-se dos autos que tramitam 07 (sete) processos associados – nos quais a Instância Superior determinou a realização de instrução processual. Em razão do grande número de processos, partes e testemunhas arroladas em cada um dos feitos, notadamente torna-se inviável a realização de uma única audiência de instrução e julgamento, com a presença de todas as partes, seus advogados e suas testemunhas – o que causaria tumulto processual e delonga desnecessárias.
Ademais, há que se consignar que, embora os casos que são objetos de cada um dos processos guarde similitude entre si – as decisões de mérito a serem proferidas deverão ser individualizadas: uma sentença em cada processo distinto. Paralelo a isso, verifica-se que, em todos os processos, a parte JERONIMO& JERONIMO arrolou as mesmas testemunhas: RITA DE CASSIA ASSUNÇÃO, HUGO ANTONIO XAVIER DE PAULA e HEBERT JORDAN FELTIN – todos residentes na comarca de Rondonópolis/MT.
Sendo assim, visando dar celeridade ao feito, bem como pelo princípio da economia processual, entendo ser pertinente, no presente caso, a adoção da seguinte medida didática para o regular andamento processual: realizar uma audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte JERONIMO& JERONIMO, de uma só vez, acerca dos fatos relativos a todos os 07 (sete) processos (com a presença de todos os autores e requeridos de todos os processos, bem como seus advogados); e, posteriormente, realizar mais uma audiência em cada um dos processos (de modo separado) para a oitiva das testemunhas que foram arroladas pelos autores das lides.
Nestes termos, conclamo dos sujeitos processuais aqui envolvidos a homenagem ao princípio da cooperação – e DETERMINO A INTIMAÇÃO de todos para que, no prazo legal, manifestem concordância com a presente decisão, evitando-se, assim, qualquer possibilidade de eventual alegação de nulidade processual. Com as manifestações (ou decorrido o prazo em silêncio, que será interpretado como concordância) tornem os autos conclusos para a designação de data para a realização da primeira audiência.
Por fim, tendo em vista a habilitação de novo causídico do autor, reabro o prazo para que o mesmo apresente o seu rol de testemunhas – e, sequencialmente, tornem os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz(a) de Direito