Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- VALDINEY OLIVEIRA DA CUNHA
- Advogados
- ORLANDO BENEDITO DE SOUZA (OAB 25682/MT), STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA (OAB 27929/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001943-09.2018.8.11.0012
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES DE SOUZA
REQUERIDO: VALDINEY OLIVEIRA DA CUNHA
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos ajuizada por JULIANA FERNANDES DE SOUZA em face de VALDINEY OLIVEIRA DA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, a parte Executada adimpliu integralmente o débito alimentar, pondo fim à obrigação exequenda. Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a finalidade última do pleito é a satisfação do crédito alimentar existente em favor da parte Exequente, eis que não havia sido adimplida voluntariamente pela parte Executada. Neste diapasão, advindo aos autos informações de que a parte devedora quitou integralmente o débito, é de se concluir que p feito alcançou sua finalidade, tendo se esgotado, portanto, o exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II , do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 29 de novembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
