Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
2022
Decurso de Prazo
2021
Petição
2020
Conclusão
2019
Conclusão
2018
Conclusão
2017
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002132-21.2017.8.11.0012.
AUTOR(A): WELTON QUEIROZ VIANA LITISCONSORTE: MARCO ANTONIO COSTA REZENDE
Vistos.
1. Tendo em vista o levantamento da integralidade da quantia bloqueada e que o exequente não alegou a existência de débito remanescente, declaro satisfeita e obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Diante da ausência de interesse recursal, em face da preclusão lógica, determino a desconstituição de eventuais constrições e/ou restrições, tais como: penhora, arresto, protesto e registros nos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes solicitando as baixas. Se for o caso, expeça-se alvará de levantamento a quem de direito.
3. Não havendo outras providências a serem adotadas pelo Juízo, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
4. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002132-21.2017.8.11.0012.
AUTOR(A): WELTON QUEIROZ VIANA LITISCONSORTE: MARCO ANTONIO COSTA REZENDE
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por WELTON QUEIROZ VIANA em face de MARCO ANTONIO COSTA REZENDE, ambos já qualificados. Em id. 114549630, foi determinada a penhora online nas contas da parte executada, sendo bloqueada a quantia em execução, conforme documento SISBAJUD de id. 114549635. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará do valor bloqueado, conforme peça de id. 114675705.
Em petitório de id. 115224510, a parte executada pugnou pelo estorno da quantia penhorada, noticiando que o bloqueio realizado no feito se refere a verbas impenhoráveis descritas no artigo 833, IV, do CPC, visto que destinadas ao sustento do devedor e de sua família; não sendo sujeito à penhora valores até quarenta salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária de pessoa física. Alegou ainda que é casado, possui filho e efetua o pagamento de pensão alimentícia.
Em sua impugnação, o executado juntou cópia de contrato de prestação de serviço, fatura em atraso de cartão de crédito, recibos bancários de pagamento da alegada pensão alimentícia. Intimada, a parte credora manifestou-se em id. 115332810, alegando que não restou caracterizado que o valor bloqueado em conta é verba alimentar, refutando a tese de impenhorabilidade.
É o relatório.
Decido. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, provar que a quantia penhorada trata-se de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. JÁ o artigo 833 do mesmo Códex enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis. Segundo prevê a lei processual civil, os salários, assim como outras verbas que se destinam ao sustento do devedor, são, em regra, impenhoráveis.
Pois bem. Em detida análise dos documentos colacionados aos autos, chego à conclusão de que razão não assiste à parte executada, haja vista que, pela documentação juntada, não ficou comprovado que houve penhora nos proventos ou poupança da parte ré. Explico. No caso dos autos, cumpria ao devedor trazer aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, juntando extrato da movimentação de suas contas nas mais de dez instituições financeiras em que é correntista/investidor, especialmente extrato da conta objeto do bloqueio de valores, a fim de comprovar a ausência de movimentação e caracterização da impenhorabilidade do valor destinado a poupança, ainda que alocado em conta corrente.
Quanto à alegação de que a quantia bloqueada se destina ao sustento próprio e pagamento de pensão, verifico o executado juntou aos autos comprovantes de pagamentos de suposta dívida alimentícia debitada de conta diferente da que ocorreu a penhora (id. 115224527 - Pág. 2/3), indicando que valor bloqueado não estava vinculado ao pagamento do alegado débito alimentar. Em relação à alegação de que a origem do valor bloqueado é prestação de serviço de profissional autônomo, portanto, verba alimentar.
Da análise do contrato de prestação de serviço (id. 115224518) e das fotos do local do serviço prestado (id. 115224521), verifico, de plano, que o contrato de prestação de serviço juntado pelo executado padece de credibilidade por não estar lastreado com informações verossímeis, pois foi juntado um contrato entre pessoas físicas, sem firma reconhecida, cujo objeto é generalíssimo, contando tratar-se serviço de pesquisa mineral através de trincheiras para implantação de um projeto de exploração e beneficiamento de ouro, sem especificar o imóvel onde o serviço seria prestado nem tampouco a profissão/formação do profissional liberal contratado para esse tipo de serviço.
Ora, sem maiores ilações, constato a ausência de verossimilhança da narrativa do executado em vincular a quantia bloqueada à verba alimentar decorrente de contraprestação pelo serviço contratado no documento de id. 115224518. Assim, no presente caso, vejo que o executado não se desincumbiu de provar a impenhorabilidade da verba bloqueada, sendo o caso de prosseguimento do feito em direção à satisfação do crédito do exequente.
À proposito, nesse sentido já se pronunciaram o TJMT e TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS – ART. 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DESCARACTERIZADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não demonstrado que os valores bloqueados são impenhoráveis, mostra-se inviável seu reconhecimento e consequentemente a determinação de liberação do montante. (N.U 1003687-19.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. A penhora on-line é medida constritiva, disciplinada pelo art. 655-A do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da publicação da sentença), e admitida desde que não recaia sobre qualquer das hipóteses do inciso IV do art. 833 daquele citado diploma.
2. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário, de modo que, permanecendo indemonstrada a impenhorabilidade do numerário bloqueado, não há falar-se em revogação da medida constritiva APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 311971-74.2014.8.09.0006, Rel.
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016) Desta feita, tendo em vista que não houve nenhuma prova quanto à natureza da verba bloqueada, não demonstrando a impenhorabilidade da quantia, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia penhorada ao exequente, conforme requerido em id. 114675705.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação da parte Executado para Manifestar no Prazo de 15 dias da Decisão ID: 123364578.
Vista ao exequente.
intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias manifestar sobre a penhora realizada neste feito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002132-21.2017.8.11.0012.
AUTOR(A): WELTON QUEIROZ VIANA LITISCONSORTE: MARCO ANTONIO COSTA REZENDE
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por WELTON QUEIROZ VIANA, em face de MARCO ANTONIO COSTA REZENDE, todos qualificados nos autos. A parte pugna pela busca via sistema online de bens do executado (id. 67307572). Pois bem. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão, devendo o feito permanecer em arquivo até manifestação da parte ou advento do termo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.