Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0002273-45.2014.8.11.0012
AUTOR: ELIANE NUNES DE PAULA e outros RÉU(S): NAIR ANESE e outros
DECISÃO
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes, ajuizada por ELIANE NUNES DE PAULA em face de NAIR ANESE e ROMERO DAL SOTO, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
3. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Nair Anese e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que tange à referida demandada. Lado outro, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos no inicial para condenar os requeridos Roberto Dal Soto e Sarah Ferreira de Sousa, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.526,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais) a titulo de danos materiais (dano emergente), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (16/07/2013 - fl. 24), nos termos do REsp 1.044.527-MG e da Súmula n° 54 do STJ.
Condeno, igualmente, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização moral à requerente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a. m., nos termos do art. 406 do CC c/c 161, § 1°, do CTN, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de pensão alimentícia mensal, fixada no importe de 1 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), devida desde o evento danoso (art. 398, CC/02) até o implemento da idade de 60 (sessenta anos) pela requerente.
Conforme Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, as pensões vencidas entre o evento danoso (16/07/2013) e a presente data devem ser calculadas pelo valor do salário mínimo atualmente vigente (R$ 954,00), com correção monetária pelo INFO a partir deste "decisum" e juros de mora a contar de cada vencimento (Súmula 54 do STJ). De mais a mais, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do art. 487, Ido CPC.
Tendo em vista a sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, e honorários advocatícios aos patronos "ex adversos", os quais, com base no art. 85, §2° do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que as partes, autora e requeridos (Romero Dal Soto: tapeceiro - fl. 119, e Sarah Ferreira de Sousa: estudante - fl.
31) são beneficiarias da justiça gratuita,-a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos lermos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil”. Nos termos do
V. Acórdão o recurso de apelação foi desprovido (id. 141079836, pág. 115). Certificou-se o trânsito em julgado (id. 141079836, pág. 117). Para fins de cumprimento de sentença, a exequente, sob o id. 141079836, págs. 120/122, indicou o montante devido no total de R$ 156.594,30 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Sob o id. 172505792, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, defenderam a impossibilidade fática de satisfação do débito em razão da inexistência de bens. Ademais, defendeu o excesso na execução dos valores correspondentes a pensão alimentícia arbitrada uma vez que "a autora/exequente não apresentou os cálculos corretos, eis que utilizou o valor de R$ 954,00 do SM de 2018, fazendo inserir de maneira errônea juros e correção monetária a partir do evento, 16.07.2013, resultando em salários mínimos duplicados, excessivos, verdadeiro bis in idem".
Em manifestação de id. 173746783, os executados defendem a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço. Ademais, reiteraram a impossibilidade de satisfação do débito e o excesso do valor exigido a título de pensão alimentícia. Em decisão de id. 189803377 foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para fins de elaboração dos cálculos devidos. Sob o id. 201471280 e anexos foram juntados os referidos cálculos.
O exequente, sob o id. 203759226, apresentou concordância. Os executados, sob o id. 206282661 apresentaram impugnação aos cálculos. Em síntese, defendeu que "o expert utilizou o único valor de R$ 954,00 do SM de 2018, fazendo inserir de maneira errônea juros e correção monetária a partir do evento, 16.07.2013, resultando em salários mínimos duplicados, excessivos, verdadeiro bis in idem". Ademais, defendeu a necessidade de retorno dos autos ao contador do juízo.
Instado a se manifestar, o exequente postulou a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Visando regularizar a marcha processual, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença e à impugnação aos cálculos apresentados pelo contador do Juízo. Sem prejuízo, antes de adentrar ao mérito das impugnações, ressalto, desde já, que a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, formulada de forma incidental sob o id. 173746783, não merece prosperar: Isso porque o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado pela exequente em 24 de outubro de 2019, contudo, conforme se extrai da certidão de id. 182775632, o referido requerimento somente foi processado em 27 de outubro de 2020, ocasião em que os executados foram intimados para a satisfação do débito.
Nesse sentido, ainda em 4 de dezembro de 2020, os demandados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, conferindo regular andamento ao feito. Verifica-se, quanto a isso, que a paralisação processual ocorrida no intervalo do protocolo da impugnação até o presente momento em que é analisada decorreu de falha no sistema de materialização do processo perante este Juízo, circunstância inteiramente alheia à conduta da parte exequente, de modo que, ausente a inércia da credora (pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente), torna-se inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição no caso concreto.
Da impugnação ao cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pelo contador do juízo: As impugnações merecem acolhimento parcial. No que tange à alegação de bis in idem na apuração das parcelas retroativas da pensão alimentícia, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, razão não assiste aos executados. A sentença condenatória fixou a pensão mensal no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que a obrigação é indexada à variação do salário mínimo vigente em cada período.
O valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), salário mínimo à época da prolação da sentença, foi utilizado tão somente como parâmetro para a apuração das parcelas retroativas compreendidas entre o evento danoso (16/07/2013) e a data da sentença, sobre as quais incidem correção monetária e juros de mora, conforme disciplina a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal. Tal metodologia não configura duplicidade vedada, uma vez que a atualização monetária recai sobre o valor nominal fixado no título para aquele período específico, sem qualquer sobreposição com a variação histórica do salário mínimo.
Em contrapartida, por razão diversa à defendida, assiste razão aos executados quanto aos vícios presentes nas parcelas relativas ao período posterior à sentença. A título de exemplo, destaco que, a partir de janeiro de 2019, ou seja, em momento posterior à prolação da referida sentença, o salário mínimo foi reajustado para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do Decreto n.º 9.661/2019, de modo que para esse período, portanto, a atualização da obrigação se operaria pela própria variação do salário mínimo.
Nesse sentido, a manutenção do valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para as prestações vencidas após janeiro de 2019, ainda que neste juízo de cognição possa não representar excesso no montante exequendo visto que inferior ao valor, de fato, devido, representa vício flagrante no cálculo apresentado pela exequente na origem, bem como viola a coisa julgada, impondo-se sua imediata retificação.
Nada obstante, embora a retificação dos cálculos formulados pela exequente já haja motivado a remessa dos autos ao contador do juízo antes mesmo da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, é imperioso consignar que a planilha elaborada pelo referido profissional padece do mesmo vício ora apontado. Com efeito, conforme se extrai do documento de id. 201471280, o contador do juízo igualmente utilizou o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) como base de cálculo para a apuração integral das prestações vincendas após a prolação da sentença, em lugar de promover a atualização do montante conforme a variação do salário mínimo, razão pela qual tal circunstância, por si só obsta a homologação integral dos cálculos apresentados, impondo-se a devolução dos autos para que proceda à devida retificação do montante devido a título de pensão alimentícia, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Forte em tais argumentos, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, bem como a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pelo contador do juízo, exclusivamente no que se refere ao montante devido pelos executados a título de pensão alimentícia. Sem prejuízo, considerando que os valores apurados a título de danos morais e danos materiais não foram objeto de impugnação específica pelos devedores, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja em sede de impugnação aos cálculos apresentados pelo contador do juízo, e que sobre eles recaiu a expressa anuência da exequente, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos de id. 201471281, tão somente no que se refere às referidas verbas.
REMETAM-SE os autos ao contador judicial, a fim de que sejam retificados os cálculos relativos à pensão alimentícia, observando-se: (i) a manutenção do valor de R$ 954,00 como base de cálculo para as prestações compreendidas entre 16/07/2013 e a data da sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora; e (ii) a atualização do valor da pensão pela variação do salário mínimo para as prestações posteriores à sentença, reajustando-se o montante para R$ 998,00 a partir de janeiro de 2019, nos termos do Decreto n.º 9.661/2019, e às variações anuais subsequentes até a presente data.
Com o retorno dos autos, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos novos cálculos. Após, venham-me conclusos. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição Legal
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0002273-45.2014.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a exequente para manifestar a respeito do id. 206282661. Nova Xavantina/MT, 14 de novembro de 2025. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0002273-45.2014.8.11.0012. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIANE NUNES DE PAULA, JULIO CESAR HOFF ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NAIR ANESE, ROMERO DAL SOTO
Vistos. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das alegações apresentadas pelos executados sob os ids. 172505792 e 173746783. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e a alegação de prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0002273-45.2014.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Decisão (ID 189803377)
4. Cumprido o item supra, abra-se vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, 6 de agosto de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002273-45.2014.8.11.0012. EXEQUENTE: ELIANE NUNES DE PAULA, JULIO CESAR HOFF EXECUTADO: NAIR ANESE, ROMERO DAL SOTO
Vistos 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por ELAINE NUNES DE PAULA em face de NAIR ANESE e ROMERO DAL SOTO, todos qualificados. Proferiu-se sentença de parcial provimento do pedido inicial, com o seguinte teor (id. 141079836, f. 48ss): “3. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Nair Anese e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que tange à referida demandada. Lado outro, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos no inicial para condenar os requeridos Roberto Dal Soto e Sarah Ferreira de Sousa, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.526,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais) a titulo de danos materiais (dano emergente), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (16/07/2013 - fl. 24), nos termos do REsp 1.044.527-MG e da Súmula n° 54 do STJ.
Condeno, igualmente, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização moral à requerente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a. m., nos termos do art. 406 do CC c/c 161, § 1°, do CTN, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de pensão alimentícia mensal, fixada no importe de 1 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), devida desde o evento danoso (art. 398, CC/02) até o implemento da idade de 60 (sessenta anos) pela requerente.
Conforme Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, as pensões vencidas entre o evento danoso (16/07/2013) e a presente data devem ser calculadas pelo valor do salário mínimo atualmente vigente (R$ 954,00), com correção monetária pelo INFO a partir deste "decisum" e juros de mora a contar de cada vencimento (Súmula 54 do STJ). De mais a mais, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do art. 487, Ido CPC.
Tendo em vista a sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, e honorários advocatícios aos patronos "ex adversos", os quais, com base no art. 85, §2° do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que as partes, autora e requeridos (Romero Dal Soto: tapeceiro - fl. 119, e Sarah Ferreira de Sousa: estudante - fl.
31) são beneficiarias da justiça gratuita,-a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos lermos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil”. Nos termos do
V. Acórdão o recurso de apelação foi desprovido (id. 141079836, f. 115). Certificou-se o trânsito em julgado (id. 141079836, f. 117). A parte autora/exequente pugna pelo cumprimento de sentença (id. 141079836, f. 120). O processo foi digitalizado (id. 141079831). Proferiu-se despacho inicial da fase de cumprimento de sentença (Id. 169545073). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 172505792 - 182775633), em que alegam que não possuem bens imóveis e o executado exerce a profissão de tapeceiro e “aufere renda somente para a subsistência, não tendo meios de saldar a obrigação imposta na sentença e acórdão”.
Aduzem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a autora/exequente não apresentou os cálculos corretos, eis que utilizou o valor de R$ 954,00 do SM de 2018, fazendo inserir de maneira errônea juros e correção monetária a partir do evento, 16.07.2013, resultando em salários mínimos duplicados, excessivos, verdadeiro bis in idem, como se vê na planilha apresentada, onde foram apostos os valores de R$ 2.341,97, 2.331,70, 2.314,80, 2.296,17, dos meses de julho 2013 e seguintes, e sucessivos valores incorretos.
Dizem que deve haver atualização do salário mínimo mês a mês, incidindo-se os juros legais e correção monetária a partir da data da sentença, isto em março de 2018, de forma a apurar-se o quantum devido a esse título, sem excessos de juros e correção monetária, como demonstrou a autora/exequente. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, caso não acatado seus cálculos, pela remessa ao contador judicial.
Os executados arguiram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença foi requerido em 24.10.2019, quedando-se inerte a exequente após a referida data (id. 173746783). Contrarrazões à impugnação (id. 183003837).
2. Retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de excluir do polo passivo a parte ré NAIR ANESE e incluir SARAH FERREIRA DE SOUSA, ante o teor de sobredita sentença (id. 141079836, f. 48ss): “(...)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Nair Anese e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que tange à referida demandada. Lado outro, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos no inicial para condenar os requeridos Roberto Dal Soto e Sarah Ferreira de Sousa, solidariamente (...)”.
3. Diante do alegado excesso de execução, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor do débito, observando-se, para o desiderato os termos da Sentença e Acórdão proferidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumprido o item supra, abra-se vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Após, voltem conclusos para
DECISÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0002273-45.2014.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora/Exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença id 182775633. Nova Xavantina/MT, 4 de fevereiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0002273-45.2014.8.11.0012. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIANE NUNES DE PAULA, JULIO CESAR HOFF ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NAIR ANESE, ROMERO DAL SOTO
Vistos 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por ELAINE NUNES DE PAULA e JULIO CESAR HOFF em face de NAIR ANESE e ROMERO DAL SOTO, todos qualificados. Proferiu-se despacho inicial da fase de cumprimento de sentença (Id. 169545073). Os executados informam que protocolaram “em 04.12.2020, petição de IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ainda pelo sistema P E A , juntou documento originário do Cartório do 1º Ofício dessa Comarca, CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS em nome do executado ROMERO DAL SOTO, conforme comprovante de “PETICIONAMENTO RECIBO” do sistema PEA – Portal Eletrônico do Advogado, que segue com essa”. Dizem que a petição não foi juntada aos autos logo “após seu protocolo, 04.12.2020, de maneira que, urge pela regularização do feito, com a certificação do protocolo da petição que ora demonstra com o comprovante/recibo de protocolo via sistema PEA, pela senhora gestora da secretaria, sob pena de nulidade de todos atos processuais posteriores ao referido peticionamento, dado à ofensa ao inalienável direito de defesa e ao devido processo legal, garantias constitucionais - Art. 5º , LIV e LV , da CRFB/88” (id. 172505791).
Os executados apresentaram petição arguindo a prescrição intercorrente (id. 173746783). Petição de ciência da parte autora/exequente (id. 176635536).
2. Certifique a Secretaria quanto ao afirmado na petição de id. 172505791, a respeito de eventual protocolo de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo o caso, regularize-se o protocolamento nos autos. 2.1. Após, acaso exista, de fato, a alegada impugnação, cumpra-se integralmente e novamente o determinado no despacho de id. 175256660.
3.
Intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito da petição de id. 173746783. Prazo:15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, voltem. Intimem-se Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002273-45.2014.8.11.0012. REQUERENTE: ELIANE NUNES DE PAULA, JULIO CESAR HOFF REQUERIDO: NAIR ANESE, ROMERO DAL SOTO 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por ELAINE NUNES DE PAULA em face de NAIR ANESE e ROMERO DAL SOTO, todos qualificados. Proferiu-se sentença de parcial provimento do pedido inicial, com o seguinte teor (id. 141079836, f. 48ss): “3.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Nair Anese e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que tange à referida demandada. Lado outro, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos no inicial para condenar os requeridos Roberto Dal Soto e Sarah Ferreira de Sousa, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.526,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais) a titulo de danos materiais (dano emergente), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (16/07/2013 - fl. 24), nos termos do REsp 1.044.527-MG e da Súmula n° 54 do STJ.
Condeno, igualmente, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização moral à requerente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a. m., nos termos do art. 406 do CC c/c 161, § 1°, do CTN, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de pensão alimentícia mensal, fixada no importe de 1 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), devida desde o evento danoso (art. 398, CC/02) até o implemento da idade de 60 (sessenta anos) pela requerente.
Conforme Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, as pensões vencidas entre o evento danoso (16/07/2013) e a presente data devem ser calculadas pelo valor do salário mínimo atualmente vigente (R$ 954,00), com correção monetária pelo INFO a partir deste "decisum" e juros de mora a contar de cada vencimento (Súmula 54 do STJ). De mais a mais, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do art. 487, Ido CPC.
Tendo em vista a sucumbéncia reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, e honorários advocaticios aos patronos "ex adversos", os quais, com base no art. 85, §2° do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que as partes, autora e requeridos (Romero Dal Soto: tapeceiro - fl. 119, e Sarah Ferreira de Sousa: estudante - fl.
31) são beneficiarias da justiça gratuità,-a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa, nos lermos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil”. Nos termos do
V. Acórdão o recurso de apelação foi desprovido (id. 141079836, f. 115). A parte autora/exequente pugna pelo cumprimento de sentença (id. 141079836, f. 120). O processo foi digitalizado (id. 141079831).
2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
3. PROCEDA-SE às alterações necessárias no sistema, quanto à alteração da classe processual.
4. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
5. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
6. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
7. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
8. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Certifico que o processo n. 0002273-45.2014.8.11.0012 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.