Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
PAULINO DOS ANJOS SILVA
CASAS UBERLANDIA S/A IMPORTACAO E EXPORTACAO
PERSIO OLIVEIRA LANDIM
FABIANA MENDES CINTRA MACHADO
ANTONIO DE VICENTE BORGES
LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUSA
2025
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Definitivo
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Provisório
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Outras Decisões
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Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Devolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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Provimento
Petição
Mérito
Para julgamento de mérito
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Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
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Documento
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Desarquivamento
Desarquivamento
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Documento
Petição
Documento
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Mandado
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Expedição de documento
Desarquivamento
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Outras Decisões
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Petição
Documento
Documento
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Desarquivamento
Petição
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Expedição de documento
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Processo Encaminhado
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Ato ordinatório
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Requisição de Informações
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Registro Processual
Registro Processual
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Documento
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Intimo os patronos das partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e, para querendo manifestarem.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - BUSCA DA VERDADE REAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A declaração da prescrição aquisitiva exige prova robusta, livre de dúvidas acerca da posse e sua natureza jurídica. Sob esse prisma é que, uma vez constatado o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas que entendem necessárias, o cerceamento de defesa deve ser acolhido para a devida instrução do processo e, depois disso, e em busca da verdade real, uma nova sentença seja proferida respaldada no contraditório e ampla defesa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Intimação para apresentar contrarrazões Intimo o patrono do Autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto tempestivamente.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0002321-93.2012.8.11.0005.
AUTOR(A): PAULINO DOS ANJOS SILVA REU: CASAS UBERLANDIA S/A IMPORTACAO E EXPORTACAO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizado por PAULINO DOS ANJOS SILVA em face de CASAS UBERLANDIA S/A IMPORTACAO E EXPORTACAO, devidamente qualificados, alegando em síntese que, há mais de 4 anos, vem possuindo mansa e pacificamente o imóvel, o Imóvel localizado na Rua Benedito Moreira, Centro de Diamantino, e o terreno mede 2.300m², de uma área total de 6.172m². Pugna pela procedência dos pedidos, a fim de ser declarado o domínio útil sobre a área usucapienda.
Diante das diligências negativas de citação, foi deferida a citação por edital ao id n. 47863962 – pg n.
93. O confinante ANTONIO MANRIQUE ROSMAN não apresentou objeção, desde que respeitado os limites do seu imóvel, matrícula 10.959. O autor noticiou que foi respeitado o limite mencionado pelo confrontante. Contestação ao id n. 47863964. Impugnação a contestação, ao id n. 47863966 – pg
19.
É o relatório
Decido. Inicialmente, colhe-se que o presente feito merece julgamento conjunto com o processo n. 0000184-36.2015.8.11.0005, uma vez que contam com a mesma requerida, mesma matrícula, e praticamente a mesma tese defensiva. Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput:
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei). A requerida apresentou preliminar de ausência dos requisitos do usucapião, que se confunde com o mérito, e conjuntamente a esse será agraciado. O autor sustenta a posse, mansa, pacífica e sem oposição por 4 anos, que somado a posse de Humberto de mais de 10 anos, faz jus a prescrição aquisitiva. A defesa sustenta a inexistência dos requisitos para o usucapião urbano, pois o imóvel ultrapassa 250m², pelo fato de não ser utilizado como moradia, e ainda da existência de outro imóvel em nome do autor.
Não obstante as razões ofertadas pela defesa, razão não lhe assiste. Frente à defesa, colhe-se que houve verdadeira confusão da requerida, quanta as inúmeras modalidades de usucapião. Explico. A defesa argumenta a inexistência dos requisitos do usucapião urbano, contudo, não é essa modalidade tutelada pelo autor na exordial, que pugna pelo reconhecimento do usucapião extraordinário. Assim, as irresignação inerente ao tamanho restrito a 250m², utilização para moradia, e inexistência de outro bem, não condizem com o pedido posto na exordial.
Ademais, o autor não está postulando pelo usucapião a totalidade da área, mas sim de 2.300m², sendo que o restante é objeto do Processo n. 0000184-36.2015.8.11.0005, manejada por José Pacheco Netto. Colhe-se da cópia do memorial descritivo: Na modalidade eleita pelo autor se afigura essencial presença dos seguintes requisitos: a posse mansa, pacífica e contínua, o decurso de prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio).
Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: “Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Sabe-se que, o usucapião constitui-se um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. Na definição de Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil", Forense, 4ª ed., v. 4, p. 119, constitui o usucapião: "A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”.
Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, ensina que: “(...) dispõe o art. 1.243 do atual Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contando que todas elas sejam contínuas, pacíficas e, nos caso do art. 1.242, com justo título e de boa fé”. [1] Ao id n. 47863961, foi colacionado o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre o autor e HUMBERTO VIEIRA CUSTÓDIO, o qual afirmou ser possuidor do imóvel a mais de 10 anos com a construção de uma casa, firmado em 2008.
O pedido conta com previsão no artigo 1.243 da Lei Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Foram colacionadas fotos do imóvel, que da conta da construção. Foram colacionadas declarações de ORCINO LEMES DE ARUJO, ERIVALDO LOPES DE MACEDO e EDSON JOSE DA COSTA FILHO, que dão conta da posse do autor.
A requerida não colacionou nenhum ato de posse no período e o imóvel indica por essa, por amor ao debate, não pertence mais o autor. Com a tramitação processual, e somatória da posse já se vão 25 anos de posse. Dessa maneira, resta comprovado a posse alegada e seu efetivo exercício há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini e sem oposição, ficando preenchidos os requisitos para pleitear o usucapião.
Não houve interesse das Fazendas Públicas, não havendo mais insurgência dos confiantes, não se observa qualquer óbice ao pedido do autor. Neste sentido: “APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI. A comprovação dos requisitos legais, consubstanciados na posse qualificada pela prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do “animus domini”, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros do exercício fático sobre a coisa, conduzem ao deferimento do pedido de usucapião, com a declaração judicial do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Prova oral e documental suficientes a infirmar convencimento da pretensão usucapienda deduzida. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - Recurso de Apelação nº 700.***.***-02 - Rel. Dr. Niwton Carpes Da Silva - Julgado em 29-10-2008). Destarte, presentes os requisitos para à aquisição do domínio do imóvel pela parte requerente ora objeto da presente Ação de Usucapião, o juízo de procedência há de ser declarado.
Por todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR o domínio da requerente sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Benedito Moreira, Centro de Diamantino, com 2.300m², consoante o memorial descritivo, parcela do transcrito no CRI, sob o nº 6.601. A presente sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Considerando a oposição, condeno a requerida nas custas e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Preclusas as vias recursais, expeça-se oficio ao Cartório Competente para registro da propriedade da parte requerente em relação ao imóvel em questão, cabendo a requerente providenciar os documentos necessários para tanto. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito [1] (Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume Único, 4ª Ed., pág.934, 2014)