Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Documento
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mandado
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
2021
Recebimento
2017
Petição
2016
Remessa
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de pré-executividade
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 0002416-63.2016.8.11.0012
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: J.
C. DAMACENO & CIA LTDA - ME e outros (5)
Vistos. JOSÉ CARLOS DAMACENO JUNIOR opôs Embargos de Declaração em ID 119321327, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 118622618 padece de contradição, quando deixa de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, dado o acolhimento da exceção de pré-executividade. Instada, a parte embargada quedou-se inerte. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 119425022, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Frisa-se, todavia, que a alegada contradição caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração.
À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002416-63.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.
C. DAMACENO & CIA LTDA - ME, JURACI VALVERDE PIZATTO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO, JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR, VALDETE VICTOR DE MORAES
Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JOSÉ CARLOS DAMACENO JUNIOR em face da Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, alegou o excipiente sua ilegitimidade passiva, vez que a data da constituição do crédito tributário ocorreu antes de sua entrada no quadro societário da empresa executada, que alega ter sido fraudulenta.
Ao final, postulou a procedência dos pedidos da exceção de pré-executividade, revisando-se a CDA objeto da execução fiscal (ID 89020346). Instada, a parte excepta apresentou manifestação em ID 93374011, requerendo a perda superveniente do objeto da exceção de pé-executividade, com o regular seguimento da execução fiscal, uma vez que a CDA nº 20154867 foi retificada e o excipiente foi excluído como coobrigado.
Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado.
Decido. A priori, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo.
No caso em tela, com relação à alegada ilegitimidade do sócio da empresa executada, ora excipiente, e necessidade de sua exclusão do polo passivo, tem-se que o fisco reconheceu o pleito e procedeu a retificação da CDA nº 20154867, com a exclusão dos sócios/corresponsáveis, conforme se infere em ID 93374012. Assim, é de ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, haja vista o reconhecimento da alegada ilegitimidade, entendo por prejudicada as demais matérias levantadas.
À vista do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos tributos objetos deste feito em desfavor de JOSÉ CARLOS DAMACENO JUNIOR, dada sua ilegitimidade passiva. Haja vista a retificação da CDA nº 20154867, que excluiu os sócios, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação a todos os sócios, com base no art. 924, III, do CPC/2015, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da empresa J.
C. DAMACENO & CIA LTDA – ME. Haja vista a inexistência de resistência da parte exequente e reconhecimento da matéria suscitada, deixo de condená-la em custas e honorários sucumbenciais, notadamente porque a exceção é mero incidente e não acarretou a extinção total da execução. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes em desfavor dos sócios, bem como proceda-se a retificação necessária junto ao processo, com a exclusão dos sócios.
Após, intime-se a parte exequente para requerimentos. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito