Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IRINEU PIRANI, DENNIS MACHADO DA SILVEIRA, MARIA HELENA BRANQUINHO PIRANI
- Advogados
- DENNIS MACHADO DA SILVEIRA (OAB 5752/MT), EDSON AZOLINI (OAB 3094/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0002494-09.2006.8.11.0012 REQUERENTE(s): DENNIS MACHADO DA SILVEIRA REQUERIDO(s): IRINEU PIRANI e outros
DECISÃO
Vistos.
I - Da situação atual da penhora no rosto dos autos Conforme informado pelo exequente (ID 234903027) e comprovado pelos documentos acostados (IDs 234905049 e 234905053), o Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015031-55.2026.8.11.0000, deferiu efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005233-97.2022.8.11.0004 e vedando o levantamento de quaisquer valores depositados em favor dos agravados naqueles autos até ulterior deliberação do Tribunal.
A decisão liminar do TJMT (ID 234905053) determinou expressamente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT que: (a) seja restabelecida a penhora no rosto dos autos do processo n. 1005233-97.2022.8.11.0004, vedando-se o levantamento de quaisquer valores depositados em favor dos agravados naqueles autos até ulterior deliberação deste Tribunal; e (b) se houver determinação de levantamento já expedida, seja ela imediatamente sustada.
Registre-se que a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo (ID 187728502) permanece válida e eficaz, tendo sido regularmente averbada nos autos nº 1005233-97.2022.8.11.0004 (ID 189239389). O que se encontra obstado, por força da liminar do TJMT, é tão somente o levantamento dos valores em favor do exequente, situação que perdurará até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1015031-55.2026.8.11.0000.
Dito isso, tomo ciência da informação prestada pelo exequente na petição de ID 234903027, dando-se por noticiado o teor da decisão liminar proferida pelo TJMT nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015031-55.2026.8.11.0000 (IDs 234905049 e 234905053).
II - Das providências cabíveis Considerando que: (i) a penhora no rosto dos autos foi regularmente efetivada; (ii) os executados foram pessoalmente intimados e não apresentaram impugnação; (iii) o único óbice ao levantamento é a liminar concedida pelo TJMT em favor de terceiro (ADELMAR PINHEIRO SILVA) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015031-55.2026.8.11.0000; (iv) o exequente não formulou qualquer outro pedido além do levantamento dos valores; DETERMINO que os autos aguardem em Secretaria até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1015031-55.2026.8.11.0000 pelo TJMT, devendo o exequente comunicar a este Juízo o resultado do julgamento, para que sejam adotadas as providências subsequentes.
