ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
AUTOS DO PROCESSO: 0002582-37.2012.8.11.0012 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LEMES & LEÃO LTDA - ME CORRESPONSÁVEIS: SUELI PEREIRA LEÃO e ELTON LUIS FALCÃO LEMES Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de LEMES & LEÃO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda executória, o exequente informou ao juízo, que a Cédula de Dívida Ativa, objeto desta ação, foi cancelada (ID n.º 166356887, 166357843 e 166357844).
Vieram-me conclusos os autos. É a suma do relatório. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Inicialmente, consigno não constar questões pendentes e preliminares, nem mesmo prejudiciais a serem analisados, presentes então, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se tem como possível conhecer diretamente o mérito da lide. CANCELAMENTO DA CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA – PERDA DO OBJETO Analisando detidamente os autos, com relação à Cédula da Dívida Ativa, verifico que o exequente informou a este juízo, que os débitos inicialmente cobrados foram cancelados, requerendo a extinção desta execução, que se encontra fundamentado no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, denominado Lei de Execuções Fiscais (LEF), que dispõe: “Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Dessa forma, diante do requerimento da parte exequente (ID n.º 166356887), à medida que se impõe é a homologação do pedido de desistência e, consequentemente, a extinção da execução. Portanto, não há que se falar em continuidade da demanda executória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, face o solicitado pelo exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e despesas processuais, ante ao que determina o art. 3º da Lei n.º 7.603/2001, bem como em honorários advocatícios, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
INTIME-SE o executado para informar conta corrente para devolução dos valores penhorados nestes autos, conforme se depreende do documento de ID n.º 58830469, págs. 136/138 [fls. 68/70]. Fornecido os dados bancários pelo executado, EXPEÇA-SE alvará de devolução dos valores. PROMOVA o levantamento da constrição existente nos veículos relacionados no ID n.º 58830469, pág. 145 [fl. 77]. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas outras penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, dentre outros, caso existam.
Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de recurso, INTIME-SE o recorrido para ofertar suas contrarrazões. Em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabendo, CONCLUSOS para deliberações. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o essencial com as cautelas de estilo. À secretaria para providências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto Cooperador Portaria n.º 854/2024