Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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2023
Remessa
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Petição
Expedição de documento
2022
Ato ordinatório
2021
Mero expediente
2020
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
Petição
2018
Petição
2017
Entrega em carga/vista
2016
Documento
2015
Documento
2014
Entrega em carga/vista
2013
Expedição de documento
2012
Ato ordinatório
2011
Ato ordinatório
2010
Ato ordinatório
2009
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002607-55.2009.8.11.0012. POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE MOREIRA SILVA, VICTOR HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, MARIANA MOREIRA FARIAS POLO PASSIVO: JOABE PEREIRA DA SILVA
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão Civil ajuizada por PABLO HENRIQUE MOREIRA SILVA (nascido em 22/05/2000) e VICTOR HENRIQUE MOREIRA DA SILVA (nascido em 06/12/1998) em face de JOABE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados, objetivando o pagamento de pensão fixada nos autos de nº 2008/072, no importe de 48,19% de um salário mínimo mensal. Em virtude da parte ter atingido a maioridade, foi determinada sua intimação para informar interesse no prosseguimento do feito, momento em que manifestou que concorda com a extinção do pleito, ID 129827112.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado.
Fundamento e decido. Haja vista o expresso desinteresse do polo ativo em dar prosseguimento ao feito, ID 129827112, vislumbro que o presente feito merece ser extinto por desistência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, determinando o arquivamento imediato dos autos com as baixas de estilo. REVOGO eventuais atos constritivos/prisão civil anteriormente decretados. RECOLHAM-SE eventuais mandados de prisão em aberto e/ou EXPEÇA-SE contramandado. Atualize-se o BNMP. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002607-55.2009.8.11.0012. CRIANÇA: PABLO HENRIQUE MOREIRA SILVA, VICTOR HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, MARIANA MOREIRA FARIAS EXECUTADO: JOABE PEREIRA DA SILVA
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos pelo Rito de Prisão Civil, ajuizada por PABLO HENRIQUE MOREIRA SILVA (nascido em 22/05/2000) e VICTOR HENRIQUE MOREIRA DA SILVA (nascido em 06/12/1998) em face de JOABE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados, objetivando o pagamento de pensão fixada nos autos de nº 2008/072, no importe de 48,19% de um salário mínimo mensal. O presente feito foi distribuído em 06/10/2009, pelo rito de prisão civil.
Despacho inicial em ID 57677783, fl. 16, 14/10/2009. Certidão de não citação em ID 57677783, fl. 23 e 34, 13/01/2010 e 21/05/2010. Em ID 57677783, fl. 39, 22/09/2010, postulou-se a citação por edital. Pedido deferido em ID 57677783, fl. 40, 04/11/2010. Edital de citação em ID 57677783, fl. 43, 18/11/2010. Em ID 57677783, fls. 49/51, postulou-se pela decretação de prisão civil. Pedido deferido em ID 57677783, fls. 55/56, 15/03/2012.
Mandado expedido em fls. 57/59. Certidão de não cumprimento do mandado em ID 57677783, fl. 65 e 70, em virtude da não localização do devedor. Em ID 57677783, fl. 72, 19/09/2012, o exequente requereu que seja aguardado o cumprimento do mandado de prisão. Pedido deferido em fl. 74, 05/03/2013. Em ID 57677783, fl. 75, 22/10/13, foi pleiteada a expedição de ofício à CLARO para fornecimento do endereço atualizado do executado.
Pedido deferido em fl. 76, com indicação de endereço à fl. 79/80. Determinada a expedição de novo mandado no endereço declinado, ID 57677783, fl. 82, 27/02/2014. Certidão de não cumprimento do mandado em ID 57677783, fl. 92, em virtude da não localização do devedor. Novo pedido de localização de endereço do devedor em ID 57677783, fl. 93, que foi deferido em fl. 94, 10/09/2014. Respostas às fls. 99/101.
Em ID 57677783, fl. 102, 15/12/2014, a Defensoria Pública solicitou a intimação pessoal da parte exequente para comparecer ao respectivo órgão para providenciar o andamento processual do presente feito, com a indicação de endereço atualizado do devedor. Em ID 57677783, fls. 103/106, certidão de intimação da parte exequente. Em ID 57677783, fls. 108/109, a parte exequente informou endereço atualizado do devedor e planilha atualizada do débito.
Postulou nova intimação do devedor. Petição por advogado particular em ID 57677783, fls. 111/114, postulando-se as mesmas diligências de fls. 108/109. Carta precatória expedida em ID 57677783, fls. 115/116. Em ID 57677783, fl. 135, foi certificado por delegado de polícia da Comarca de Chapadinha/MA, a não localização do devedor, pois encontra-se em uma fazenda do interior do Paraná, sem local específico.
Em ID 57677783, fl. 137, 11/03/2019, foi determinada a intimação da credora para impulsionamento dos autos. À fl. 141, 27/09/2019, foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Em ID 57677783, fl. 142, mandado expedido e cumprido em 13/11/2019. Em ID 57677783, fl. 146, 22/11/2019, a exequente informou endereço atualizado do executado. Determinada a expedição de novo mandado no endereço declinado, fl. 151.
Em ID 78553744, 04/03/2022, a parte exequente foi intimada para atualizar o débito, o qual foi juntado em ID 80772405. Em ID 81475485, foi aberto vista ao MP para manifestar sobre eventual prescrição do débito alimentar, tendo este manifestado desinteresse no deslinde da causa, ID 82245770. Em ID 92904644, foi determinada a expedição de novo mandado de prisão, expedido em ID 96192597. Vieram-me os autos conclusos para deliberações.
Relatado.
Fundamento e decido. Considerando o que dispõe o art. 206, § 2º, do CC/2002, concernente a prescrição em dois anos das prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, bem como a maioridade de ambos os alimentados e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade de prisão civil por dívida alimentícia a filho maior de idade, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os referidos institutos (prescrição e inviabilidade do prosseguimento da demanda pelo rito de prisão civil, art. 485, VI, CPC/2015), informando se ainda possui interesse no feito ou se concorda com sua extinção por perda superveniente do objeto/prescrição.
A propósito, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Retificação de Classe Processual
Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Mudança de Classe Processual
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Expedição de documento
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Outras Decisões
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Ato ordinatório
Mandado
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Mero expediente
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Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0002607-55.2009.8.11.0012
REQUERENTE: PABLO HENRIQUE MOREIRA SILVA e outros (2)
REQUERIDO: JOABE PEREIRA DA SILVA
Vistos. À vista da certidão retro, determino a imediata expedição de MANDADO DE PRISÃO em desfavor da parte executada, pelo prazo máximo de 30 (trinta dias), findo o qual deve a parte segregada ser imediatamente colocada em liberdade, independentemente de novo pronunciamento judicial, observando o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil. Proceda-se à expedição de ofício aos órgãos de captura, nos termos do art. 528, § 3° do Código de processo Civil.
Intime-se. Ciência ao MPE.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 19 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito