ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0002688-38.2008.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: IVANOR MANTELLI, VADIRLEI LUIZ MANTELLI
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que, sob o id. 160613735, págs. 16/19, as partes entabularam acordo a respeito do débito objeto da presente ação, ocasião em que postularam sua homologação e a consequente extinção definitiva do feito, senão vejamos: Com isso, foi proferida sentença homologatória, também no ano de 2013 (id. 160613735, pág. 22), devidamente transitada em julgado, conforme certidão de id. 160613735, pág. 23, razão pela qual o feito fora arquivado definitivamente ainda no ano de 2013, onde permaneceu até 2018.
Nesse sentido, entendo que a prestação jurisdicional devida já se encontra esgotada, motivo pelo qual, ao entender desta magistrada, o prosseguimento do feito, nos moldes formulados pelo exequente ainda no ano de 2018 (id. 160613735, pág.
24) e o deferimento do pedido, acabam por representar flagrante nulidade processual em decorrência da violação aos efeitos da coisa julgada. Assim, por entender que o arquivamento dos autos e a desconstituição de eventuais atos expropriatórios realizados após o seu desarquivamento são medidas que se impõe para regularização do feito, deixo, por ora, de analisar os pedidos de ids. 188639348 e 190027053.
Por conseguinte, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da questão apresentada. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta