Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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Petição
Expedição de documento
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2015
2014
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 0002962-89.2014.8.11.0012 REQUERENTE(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REQUERIDO(s): PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente (ID 210481593), no qual pugna pelo afastamento da condenação em custas, afirmando ser ônus do devedor. Instada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 223494612). Vieram os autos conclusos para análise.
DECIDO. A teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial. Sendo que, a decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis.
No caso em tela, não se verifica nenhuma das três possibilidades, visto que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada. Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1999, pp. 399-400), “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. Consigna-se, ademais, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018). A decisão proferida apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, inclusive os quesitos expressamente embargados. Por consequência, há de ser afastado o conhecimento do pedido ora exarado, pois não há omissão e/ou contradição passíveis de modificação do decisum, evidenciando-se a mera pretensão de reanálise da matéria.
Eventual erro de julgamento ou insatisfação com a matéria analisada na sentença devem ser enfrentados pelo recurso que lhe é próprio. Ante ao exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos moldes da fundamentação. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Desarquivamento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Remessa
Recebimento
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Recebimento
Desarquivamento
Provisório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Documento
Petição
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Desarquivamento
Provisório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002962-89.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS
Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. A parte requerida não se opôs ao pleito (Id 200277494).
3. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência, (art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
5. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva.
6. Intime.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0002962-89.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS
Vistos.
1. Acolho o pedido de Id 184495519, portanto, cumpra-se, nos termos do requerimento.
2. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0002962-89.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS
Vistos
1. Restituo os autos à Secretaria para que seja promovida a correta digitalização/migração dos autos ao sistema PJe, em consonância com a manifestação de Id 170195303.
2. Feitas as devidas correções, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, nos termos da decisão que a nomeou para exercer a curadoria do réu citado por edital.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 0002962-89.2014.8.11.0012 Valor da causa: R$ 8.872,15 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: , CANARANA - MT - CEP: 78640-000 POLO PASSIVO: Nome: PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS Endereço: , - ATÉ 1515/1516, Ponte Nova, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-750 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 8.872,15 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: . Recebo a presente ação nos termos do artigo 1.102-A do CPC.
II.
Intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento ou entregar bem móvel para garantir a dívida (art. 1.102-B do CPC)
DECISÃO: Tendo em vista as tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, providencie-se a citação por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC) nos termos e com advertências do despacho inicial. Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo é contado do término do prazo deste edital.
2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC).
3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID, digitei. NOVA XAVANTINA, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002962-89.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: PAULO CEZAR BARBOSA DOS SANTOS
Vistos
1. Tendo em vista as tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, providencie-se a citação por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC) nos termos e com advertências do despacho inicial. Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC).
2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, certifique-se. Por corolário, desde já, fica declarada a REVELIA e, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO como curador especial da parte citada por edital a Defensoria Pública local, que deverá ser previamente intimada para manifestação no prazo legal.
3. Apresentada a defesa pertinente, abra-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 dias.
4.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito