Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 0003036-80.2013.8.11.0012; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); Parte autora: JONSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros Parte ré: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão retro, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias. Nova Xavantina/MT, 16 de setembro de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0003036-80.2013.8.11.0012 REQUERENTE(s): JONSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros REQUERIDO(s): JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por PAULO MAYRUNA SIQUEIRA BELEM em desfavor de JOSE DOMINGOS DE ARAUJO, devidamente qualificados. INTIME-SE o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, CERTIFIQUE-SE, após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento no feito, em 05 (cinco) dias.
À SECRETARIA, proceda a correção da classe de autuação do feito e dos polos processuais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0003036-80.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: JONSON ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Vistos.
1. Trata-se de ação cautelar incidental de arrolamento de bens com pedido liminar proposta por JONSON ALMEIDA DOS SANTOS em face de JOSE DOMINGOS DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que firmou sociedade com o requerido, disponibilizando valores para aquisição de áreas rurais no município de Campinápolis, edificação de benfeitorias e para a aquisição de semoventes, incumbindo ao requerido administrar o empreendimento.
Aduz que disponibilizou o importe de R$ 824.557,00 (oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), através de depósitos na conta corrente n° 9882-5, da agencia bancária nº 3035-X, Banco do Brasil, movimentada pelo requerido por meio de procuração, de cuja soma postula a prestação de contas em ação própria. Relata que o requerido teria começado a fazer gastos exorbitantes, adquirindo cavalos de raça e bois para montaria, e que estaria dilapidando todo o dinheiro referente aos depósitos bancários.
Assim, pugnou pela concessão do arrolamento de bens, com a penhora online dos valores das contas em nome do requerido, a fim de ver garantida a ação de prestação de contas proposta em desfavor deste e o ressarcimento do patrimônio dilapidado. O pedido liminar pleiteado foi parcialmente deferido (Id 65677547 – fls. 87/90), sendo o autor nomeado depositário dos bens. O mandado de arrolamento e citação fora devidamente cumprido (Id 65677547 – fls. 96/97).
Adveio contestação aos pedidos iniciais (Id 65677547 – fls. 98/106). Informação de interposição de agravo de instrumento (fls. 111/128), que foi desprovido (fls. 176/182). Impugnação à contestação (fls. 129/138). Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento (fls. 140 e 141). Foi deferido o pedido de prova emprestada (fls. 157) produzida no processo principal.
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003036-80.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: JONSON ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Vistos.
1.
Intime-se a parte requerida para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do teor do petitório de Id 164769778, colacionado pela parte autora.
2. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2023
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 0003036-80.2013.8.11.0012 JONSON ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: 039.***.***-63 (REPRESENTANTE) JOSE DOMINGOS DE ARAUJO - CPF: 327.***.***-34 (REQUERIDO) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado de arrolamento e depósito, na data de 09/02/23, dirigi-me às 08;00 hs até á Instancia 2J, estrada vicinal municipal de Xavantina Campinápolis, e lá estando procedi o arrolamento dos bens descritos conforme auto anexo; sendo que lá, não foi encontrado os semoventes descrito no arrolamento anterior.
Contatei que os pastos se encontram arrendados para o Dr. Miguel proprietário da fazenda Boa Esperança, com aproximadamente 250 cabeças de novilhadas. Constatei que as casas se encontram abandonadas e muito sujeira de matos. os pastos aparentemente se encontram limpos e cuidados. O veículo camioneta, foi localizado em uma oficina mecânica situado as margens da BR 158, de propriedade do Junior, onde lá foi constatada que a mesma se estava com o cabeçote desmontado, conforme fotos anexo.
Segue anexo as fotos da fazenda. ---/MT, 10 de fevereiro de 2023. GARCIA FORTUNATO DOS SANTOS Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
Decisão de indeferimento da reconsideração apresentada pelo requerido (fls. 183). Com a migração do processo, o condutor procedimental determinou a suspensão do processo para habilitação do espólio ou sucessores do autor Jonson, sob pena de extinção do processo (Id 106440096). Na mesma oportunidade, nomeou o requerido JOSÉ DOMINGOS DE ARÁUJO depositário dos bens arrolados, até a conclusão da demanda.
Expediu-se novo mandado de arrolamento e depósito. Mandado devidamente cumprido (Id’s 109695247 e 109695249). O Espólio de Jonson Almeida dos Santos, representado pela inventariante Rosiane Ferreira dos Santos se habilitou nos autos (Id 129592670) e requereu sua nomeação ao cargo de depositário dos bens (Id 155437964). Reiteração do pedido de nomeação do Espólio como depositário dos bens e a expedição de ofício ao INDEA para apurar a evolução e as baixas dos semoventes em nome do falecido e requerido (Id 164769778), desde a data do arrolamento.
O requerido não se opôs ao pedido para oficiar ao INDEA, no entanto, manifestou desfavorável ao pedido de nomeação de depositário judicial dos bens arrolados (Id 164769778).
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, passo ao exame do mérito.
4. Do mérito. Anoto, desde já, que a presente ação cautelar foi distribuída em 13/02/2014, portanto, ainda, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A ação de arrolamento de bens foi ajuizada com fundamento no art. 855 do CPC/73: “Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.” Sobre a cautelar de arrolamento de bens, MARINONI e MITIDIERO lecionam: “Trata-se de tutela cautelar que visa a descrever, apreender e depositar temporariamente determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no extravio, dissipação, ocultação, adulteração, abandono ou alienação fraudulenta de qualquer um dos bens que compõem o acervo suscetível de arrolamento.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 789) O arrolamento recai sobre um conjunto de bens, móveis ou imóveis, suscetível de sofrer dano irreparável, mostrando-se como procedimento adequado aos casos em que o sócio busca a proteção de seus interesses patrimoniais sobrea sociedade empresária em vias de dissolução.
É o que advertem MARINONI e MITIDIERO: “Assim, qualquer dos sócios pode, por exemplo, requerer o arrolamento de bens da empresa de que participa, em vias de dissolução, a fim de proteger os seus interesses patrimoniais.” Este é o caso dos autos, pois a parte autora demonstrou com os documentos que instruem a inicial a existência de uma sociedade com o requerido, com atividades agropecuárias, com a compra de propriedades rurais, semoventes e veículos, para o desenvolvimento do negócio.
Enquanto sócio, o requerido demonstrou o justo receio de extravio ou dilapidação dos bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade empresária, que se encontrava sob a administração do requerido, ao menos em relação aos bens imóveis, semoventes e uma camionete. Ratifico a decisão liminar no tocante ao bloqueio de valores via sistema Bacendjud, dada a insuficiência de provas quanto aos valores depositados na conta do requerido pelo requerente.
É de se destacar que o arrolamento dos bens pertencentes à sociedade empresária não se confunde com a sua partilha ou garantia de destinação total ao autor, constituindo tão somente medida assecuratória do patrimônio dos sócios, até a liquidação de suas quotas, na forma do art. 1.028 do Código Civil. Assim, não é importante para o arrolamento cautelar a definição da parte de cada um dos sócios ou herdeiros sobre os bens que integram a sociedade, bastando que se identifiquem os bens pertencentes à sociedade empresária para sua liquidação, quando então será verificada a parte que cabe a cada um.
Numa outra perspectiva, a forma de divisão do patrimônio da sociedade empresária, mediante apuração do ativo conjuntamente com o passivo, é questão a ser discutida no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade e divisão de bens, pois certamente não se confunde com o objeto da demanda de arrolamento de bens, a qual, consoante já dito, visa apenas preservar o patrimônio da sociedade empresária.
5. Dispositivo. Diante do acima exposto, CONFIRMO a liminar concedida (Id 65677547 – fls. 87/90), a fim de manter o auto de arrolamento de bens (Id 65677547 – fls. 96/97), por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantenho hígida a decisão de nomeação do requerido JOSÉ DOMINGOS DE ARÁUJO depositário dos bens arrolados (Id 106440096), até julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade (autos nº 0002514-19.2014.8.11.0012).
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar Espólio de Jonson Almeida dos Santos, representando pela inventariante Rosiane Ferreira dos Santos.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença e do auto de arrolamento de bens para o processo nº 0002514-19.2014.8.11.0012. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003036-80.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: JONSON ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das manifestações juntadas em Id 95317807 e Id 117601344.
2.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO da parte ré para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça (cumprimento do mandado de arrolamento e depósito de bens), nos autos supra, devendo tal valor ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0003036-80.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: JONSON ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO Cuida-se de ação de arrolamento de bens ajuizada por JONSON ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ DOMINGOS DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. O presente feito está apenso à ação de prestação de contas 3013-37.2013.811.0012, em que figuram as mesmas partes deste feito. Neste feito, o autor foi nomeado depositário judicial dos bens arrolados na inicial (id. 65677547 – Pág. 87/90).
Mandado de arrolamento de bens no id. 65677547 - Pág.
91. No curso do processo, o autor veio a óbito, consoante certidão colacionada no id. 95317810, fazendo-se necessário a regularização do feito com a sucessão processual, pois, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). Pois bem. Com espeque no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO ambos os processos (autos 0003036-80.2013.811.0012 e 0003013-37.2013.811.0012 e determino a intimação do espólio do autor e de seus herdeiros, por meio de edital com prazo de 90 (noventa) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção de ambos os processos sem resolução de mérito.
Junte-se cópia desta decisão nos autos 0003013-37.2013.811.0012, bem como a cópia da certidão de óbito do autor (id. 95317810), expedindo-se também lá edital na forma como especificado acima. Considerando o falecimento do depositário judicial anteriormente nomeado e considerando que o requerido, a princípio, é proprietário de 50% dos bens arrolados, nomeio José Domingos de Araujo depositário dos bens arrolado no id. 65677547 - Pág. 91, que exercerá o munus de depositário até a conclusão da demanda, não podendo se desfazer dos bens.
Expeça mandado de arrolamento e depósito de bens. Considerando a notícia de que o falecido tinha como companheira, há cerca de dois anos, a Senhora ROSIANE FERREITA DOS SANTOS, bem como a necessidade de garantir a continuidade de eventuais negócios jurídicos entabulado pelo depositário anterior, determino que o novo depositário se abstenha de rescindir contratos em andamento ou despejar a companheira do falecido de imóvel arrolado e utilizado como sua moradia, sem previa autorização judicial.
Havendo requerimento de habilitação ou decorrido o prazo para sucessão processual do autor falecido, voltem os autos conclusos. Intimem-se expedindo o necessário.
Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, 16 de dezembro de 2022. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito