Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003060-11.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de prazo legal em dobro, sobre o laudo pericial, documentos anexados aos autos.
Nova Xavantina/MT, 26 de julho de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0003060-11.2013.8.11.0012
AUTOR: EVANIR WIERCINSKI TONIAZZO RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Vistos, Nos termos da decisão de id. 140426229, nomeou-se a empresa Real Brasil para a realização da perícia nos presentes autos, consignando-se, no item 3.4, que "os honorários periciais deverão ser adiantados de acordo com a sucumbência definida na sentença (mov. 116.1)". Da análise da sentença, verifica-se que a sucumbência ficou a cargo da parte ré (id. 91948130, fl. 53). A empresa de perícias apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (id. 191767277).
O Estado de Mato Grosso, por sua vez, requereu a conclusão dos autos para esclarecer que o valor constante da decisão de id. 181684645 não corresponde à fixação definitiva dos honorários periciais, pugnando, ainda, pela fixação desses honorários em conformidade com a Resolução CNJ n.º 232/2016 e com o entendimento deste Egrégio Tribunal, no importe de R$ 445,43 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), por se tratar de feito com apenas um autor (id. 193107858).
Nos termos do despacho de id. 204271855, determinou-se a intimação do perito, com fulcro no § 5.º do art. 1.º da Resolução n.º 232/2016, para que se manifestasse acerca da aceitação dos honorários periciais no valor de R$ 425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). A empresa nomeada, por sua vez, informou ser possível a realização dos trabalhos periciais pelo valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), declinando da nomeação na hipótese de não ser aceita referida proposta.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
. Em que pese o teor da manifestação de id. 193107858 e o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nela invocado, a análise dos autos originários referenciados na própria decisão citada, processo nº 0037118-16.2014.8.11.0041, revela panorama fático distinto e superveniente que impõe tratamento diferenciado no presente caso. Com efeito, em consulta àqueles autos, verificou-se que a empresa anteriormente nomeada como perita requereu a sua própria dispensa do encargo, circunstância que ensejou a nomeação de novo profissional em substituição.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003060-11.2013.8.11.0012.
APELANTE: EVANIR WIERCINSKI TONIAZZO
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
1. Nos termos da decisão de id. 140426229 nomeou-se a empresa Real Brasil para realizar a perícia no processo e consignou-se no item” 3.4. Ressalta-se que os honorários periciais deverão ser adiantados de acordo com a sucumbência definida na sentença (mov. 116.1)”. Da análise da sentença verifica-se que a sucumbência restou de responsabilidade da parte ré (id. 91948130, f. 53). A empresa de perícias ofertou os honorários no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (id. 191767277).
Entretanto, da acurada análise do processo, verifica-se que o polo ativo é formado por apenas 1 (um) autor.
2. Assim, diligencie-se a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no § 5º do art. 1º da Resolução nº 232/2016, dizer se aceita o valor dos honorários periciais no importe de R$ 425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Outrossim, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003060-11.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 140426229 - Decisão 3.5. Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação dos procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC). Nova Xavantina - MT, 22 de novembro de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003060-11.2013.8.11.0012. POLO ATIVO: EVANIR WIERCINSKI TONIAZZO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Dispõe a Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). Assim, antes de determinar a realização de perícia, e tendo em vista a Restruturação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso através da Lei Complementar nº 50/1998, datada em 01/10/1998, bem como que a presente ação foi ajuizada somente em 10/12/2013, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição no caso em tela, visto que prejudicial à análise do quantum debeatur.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0003060-11.2013.8.11.0012
REQUERENTE: EVANIR WIERCINSKI TONIAZZO
REQUERIDO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A e outros
Vistos. À vista da interposição do recurso de apelação e, considerando que a parte Recorrida já apresentou as contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem competente para processar e julgar o remédio recursal
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 8 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Naquela oportunidade, o Juízo, visando conferir maior celeridade ao feito e adequar a remuneração pericial aos parâmetros mais recentes adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para a hipótese de elaboração de laudo relativo a único servidor. Importa registrar, nesse ponto, que a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros balizadores mínimos para a fixação dos honorários periciais custeados por ente público, sem que isso implique vedação absoluta à fixação de valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Ademais, conforme a Tabela de Honorários anexa à Resolução n. 232 do CNJ, o laudo produzido em demanda ajuizada por servidor contra a União, Estado ou Município corresponde ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo o magistrado, nos termos do § 4º do art. 2º da referida Resolução, ultrapassar esse limite, de forma fundamentada, em até cinco vezes, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante da situação narrada nos autos e a complexidade técnica da causa, que demanda análise contábil aprofundada, justifica-se a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), montante que está dentro do limite máximo permitido pela Resolução CNJ nº 232/2016.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 193107858 no que tange à redução dos honorários periciais ao patamar de R$ 445,43 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Por outro lado, DESTITUO a empresa anteriormente nomeada e NOMEIO como perito contábil o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual pode ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 99986-4114, e-mail: [email protected], para que proceda a aludida perícia, fixando seus honorários no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para a hipótese de elaboração de laudo relativo a único servidor.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. REGISTRE-SE que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. Em caso positivo, conforme exposto, os honorários periciais serão pagos através de recursos alocados no orçamento do Estado, com valor fixado conforme tabela do Tribunal e/ou Conselho Nacional de Justiça.
HÁ que se consignar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Planejamento (Seplag) firmaram dois Termos de Cooperação Técnica (nº 04 e nº 05/2025), com o objetivo de otimizar a prestação de serviços judiciais e aprimorar a gestão pública. Especificamente a teor do Termo de Cooperação Técnica n. 05/2025, há previsão em sua cláusula ‘2.1’ a respeito da dispensa da intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos processos em que a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça e houver perícia.
Ainda, a alínea ‘b’ de sobredita cláusula dispõe que o efetivo pagamento será realizado após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ou do dispensado legal do pagamento dos honorários periciais. E, a alínea ‘c’ dispõe que a decisão judicial irá prever o pagamento dos honorários por meio de precatório requisitório de pequeno valor – RPV. Em caso de aceite, INTIME-SE o Sr.
Perito para que tome ciência das determinações supra e, em seguida, dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva intimação. INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, INTIMEM-SE às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
CONSTARÁ da sentença a previsão do pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.” ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016 TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS ESPECIALIDADES (...) NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE
1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS (...) 1.1 - Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município VALOR MÁXIMO R$ 300,00” A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE COBRANÇA. URV. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno visa impugnar decisão monocrática do relator, conforme art. 1.021 do CPC.
2. A decisão agravada manteve os honorários periciais fixados pelo juízo de primeira instância em R$ 400,00, valor este dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, considerando-se o reajuste anual pelo IPCA-E.
3. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do perito, o tempo e o lugar exigidos para a prestação do serviço, conforme art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ.
4. O valor arbitrado justifica-se pela pluralidade de análises periciais necessárias, em razão dos diversos exequentes com diferentes tempos de serviço e remuneração.
5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Decisão agravada mantida. (N.U 1007518-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O valor dos honorários periciais, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus deve ser fixado consoante tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. (N.U 1010199-47.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)
3. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para substituição do perito.
4. Em caso positivo, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos através de recursos alocados no orçamento do Estado, com valor fixado conforme tabela do Tribunal e/ou Conselho Nacional de Justiça.
5. Com a juntada da proposta de honorários do perito nomeado, há que se consignar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Planejamento (Seplag) firmaram dois Termos de Cooperação Técnica (nº 04 e nº 05/2025), com o objetivo de otimizar a prestação de serviços judiciais e aprimorar a gestão pública. Especificamente a teor do Termo de Cooperação Técnica n. 05/2025, há previsão em sua cláusula ‘2.1’ a respeito da dispensa da intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos processos em que a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça e houver perícia.
Ainda, a alínea ‘b’ de sobredita cláusula dispõe que o efetivo pagamento será realizado após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ou do dispensado legal do pagamento dos honorários periciais. E, a alínea ‘c’ dispõe que a decisão judicial irá prever o pagamento dos honorários por meio de precatório requisitório de pequeno valor – RPV. 5.1.
Em caso de aceite, cumpra-se a parte final do item ‘3.8’ e seguintes da decisão de id. 140426229.
6. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes requerente e requerida a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do perito de Id. nº. 191767277, requerendo o que entender de direito.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes requerente e requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito nomeado nos autos de Id. nº. 183042310.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003060-11.2013.8.11.0012. APELANTE: EVANIR WIERCINSKI TONIAZZO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Cumpra a Secretaria, novamente, os itens ‘3.3’ e seguintes da decisão de id. 140426229. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003060-11.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 140426229 - Decisão 3.2. Intimem-se ambas as partes para que apresentem os quesitos a serem respondidos pelo(a) Perito(a), momento em que poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a) e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC).
Nova Xavantina - MT, 14 de agosto de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003060-11.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da Petição ID. 144059378, no prazo de 10 (dez) dias. Nova Xavantina - MT, 9 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso e apelação interposto por Evanir Wiercinski Toniazzo para determinar o retorno dos autos a Comarca de Origem, para que seja realizada perícia, a fim de apurar eventuais defasagens suportadas pela Apelante. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento.
P.I.C. Cuiabá (MT), 3 de março de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora