Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- EVA SOUSA BISPO
- Advogado
- ADRIANO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 13179/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0003070-55.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: EVA SOUSA BISPO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Cuidou-se, na origem, de ação de cobrança manejada por Eva Sousa Bispo em face do Estado de Mato Grosso, julgada procedente, nos termos da sentença de id. 113309143, págs. 70/74 para "condenar a parte requerida a incorporar à remuneração da parte requerente o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do real para URV, sem limitação temporal (dano material)". Em julgamento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual (id. 113309143, págs. 75/98), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao apelo, a fim de "determinar que a apuração de eventual defasagem na remuneração da apelada, bem como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação de sentença por arbitramento;".
Assim, com o retorno dos autos ao juízo de origem, fora iniciada a fase de liquidação de sentença (id. 113094963), ocasião em que fora designada perícia para a apuração de eventuais valores devidos pelo Estado de Mato Grosso em favor da autora. Sob o id. 185465770, fora juntado o laudo pericial. Na ocasião, conforme conclusão da equipe técnica, "não foram apuradas diferenças salariais". Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso pugnou pela homologação do laudo pericial (id. 188408822).
A autora, por sua vez, quedou-se inerte em um primeiro momento. Reiterada a comunicação com a requerente, esta se limitou a "dizer que não tem provas a produzir, uma vez que as mesmas ja foram juntadas na inicial, calculos e parecer, requerendo a continuidade do feito e a procedencia dos pedidos elencados na peça vestibular", quedando-se inerte no que se refere à perícia realizada. Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, não sendo verificado qualquer irregularidade que macule a perícia e inexistindo oposição das partes quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial de id. id. 185465770para que surta seus efeitos legais. Considerando a apuração da inexistência de valores a serem percebidos pelo requerente, encontramo-nos diante do que se denomina liquidação negativa, ou seja, aquela em que se apura a ausência de valores devidos.
