ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0003072-64.2009.8.11.0012. ESPÓLIO: OMERO LUIZ FILHO, JOSUE CARLOS LUIZ INVENTARIANTE: SARA LUIZ FERNANDES
REQUERENTE: JESSE FILHO LUIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos
1. É necessário ordenar o processo.
2. Trata-se de ação de aposentadoria rural por invalidez ajuizada por OMERO LUIZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Por sentença julgou-se procedente o pedido inicial “para condenar o requerido ao pagamento ao autor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 39 da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º salário, devidos a partir do ajuizamento da ação” (id. 70403943, f. 211).
O processo foi digitalizado (id. 70403941). Suspendeu-se o trâmite processual diante do falecimento do autor (id. 70422051). SARA LUIZ FERNANDES pugna por sua habilitação nos autos, sob o fundamento de ser filha do autor e este ter falecido (id. 125138461). A parte autora junta o processo administrativo de registro de óbito tardio do autor Omero (id. 133240485). Determinou-se a regularização do polo ativo e a intimação do INSS para que se manifeste acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do "de cujus" (id. 133988036).
Sara informa que sabe da existência de dois irmãos por parte de pai, mas não tem informações sobre o paradeiro deles, não sabe o nome completo dos mesmos, nem endereço, nem telefone, sendo que está procurando há meses, mas não teve notícia deles e pugna pelo recebimento de 1/3 do valor do crédito (id. 135611243). Determinou-se a habilitação de SARA no polo ativo; a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório do valor integral do débito atualizado, sendo que quando da expedição de alvará para levantamento do valor, deverá a parte exequente indicar importância exata devida a cada herdeiro, bem como os dados bancários da herdeira Sara para levantamento do valor que lhe é devido e consignou-se que no que concerne aos herdeiros desconhecidos, será reservado o valor devido a ambos em conta judicial vinculada a estes autos (id. 136899453).
JESSE FILHO LUIZ informa ser filho do autor e aduz que JOSUÉ CARLOS LUIZ já é falecido em 29/05/24, solteiro e sem herdeiros, pugnando por sua habilitação nos autos (id. 157692444). Juntou-se certidão de óbito do autor (id. 159815037). Os procuradores CELSO MARTIN SPOHR, KATIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES e MOACIR JESUS BARBOZA, aduzem que laboraram como advogados do início ao fim do processo e pugnam pela reserva dos honorários contratuais, correspondente a 50% da vantagem econômica por ele auferida, pelo que pugnam pelo bloqueio do valor integral e pela expedição de RPV dos honorários sucumbenciais (id. 160068213).
Juntaram o contrato de prestação de serviços (Id. 160069938). Deferiu-se a habilitação do herdeiro JESSE e determinou-se a intimação da parte exequente a requerer o início da fase de cumprimento de sentença (id. 163885307). A herdeira Sara pugna pelo cumprimento de sentença (Id. 167892918).
3. Haja vista o falecimento do autor OMERO LUIZ FILHO, conforme certidão de óbito de id. 159815037, insta tecer algumas considerações acerca da representação processual em situações que envolvem direitos de pessoa já falecida. Inicialmente, deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio da saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Logo, até a partilha os direitos correspondentes à “propriedade” (como à “posse”) é algo “indivisível”, e, assim, regulam-se pelas “normas relativas ao condomínio” (art. 1.791, parágrafo único, do
CC) sujeito. Em contrapartida, herdeiros e testamentários, em regra, não herdam dívidas do de cujus, exceto na medida do que herdar (1.792 do CC). A herança, por sua vez, será administrada pelo inventariante (nomeado em Juízo ou em Tabelionato), se houver, e, do contrário, pelo cônjuge ou convivente supérstite, ou, então, por administrador provisório (com posse e/ou administração do acervo, quando da morte do de cujus, que pode ser o consorte sobrevivente, o herdeiro), ou pelo testamenteiro, ou, enfim, por quem o Juiz nomear.
É o que prevê o art. 1.797 do CC, vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – Ao testamenteiro;
IV – A pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Enquanto isso, o CPC prevê as implicações de direito processual, como por exemplo: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O espólio é, portanto, ente despersonalizado, no qual recai a titularidade da universidade jurídico-formal da herança, complexo jurídico-material (in Informativo n. 656, do STJ – RESP n. 1.667.576 – PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 10.9.19), com capacidade processual, isto é, aptidão para estar em Juízo, que prevalecerá do óbito à consumação da partilha.
De acordo com o que prevê o art. 75, VII doo CPC, o espólio é o legitimado a substituir o de cujus (judicialmente) e a sua representação será definida de acordo com os critérios previstos no art. 1.797, do CC, que, de certa maneira, estão previstos no CPC, nos seguintes termos: Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Assim, enquanto não se tenha inventariante nem alguma dessas pessoas já definidas à formal representação do Espólio (como parte), isso se dará nas pessoas de todos os herdeiros, conjuntamente. (PARTE: ESPÓLIO REPRESENTADO POR TODOS OS HERDEIROS). Caso o processo de inventário já se encontre encerrado, deverão figurar no polo da ação todos os herdeiros da parte falecida, e não o seu espólio, nos termos do art. 796, do CPC, que passarão a responder pelas eventuais dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (PARTE: TODOS OS HERDEIROS).
Diversamente, caso tenha sido aberto inventário, e este ainda se encontre em tramitação, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. (PARTE: ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE).
4. Assim, intimem-se os herdeiros SARA e JESSE a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (I) documento comprobatório da existência ou inexistência de inventário de OMERO LUIZ FILHO, por meio de certidão do Cartório Distribuidor da Comarca; (II) em caso de existência de inventário, o termo de inventariante, indicando o endereço para sua citação, (III) na hipótese de inexistência de inventário, tornem os autos conclusos para correção do polo ativo relativo ao ESPÓLIO e herdeiros e, bem assim, prolação do despacho inicial relativo à fase de cumprimento de sentença.
5. Merece prosperar o pedido de reserva de honorários (id. 160068213) dos advogados CELSO MARTIN SPOHR, KATIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES e MOACIR JESUS BARBOZA, haja vista que atuaram no processo desde o ano de 2009 até a data do óbito do autor, em 30/07/2020, conforme procuração de id. 70403943(f.
15) e contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 160069938). Nesse sentido, dispõem os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 que são assegurados aos advogados o recebimento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como a possibilidade de reserva: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Portanto, em regra, o advogado tem legitimidade para requerer, nos próprios autos do processo em que atuou, a reserva dos honorários contratuais. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da transcrição da seguinte Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023)(grifo nosso). O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Na esteira deste entendimento, vale colacionar as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA -
ACÓRDÃO
MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
3. Considerando que não houve impugnação tempestiva do valor apresentado a título de honorários contratuais, bem como que não foi apresentada impugnação dos valores executados por meio de embargos à execução, tem-se por escorreita a decisão recorrida.
4. Acórdão mantido.
5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257925320238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)(grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1990 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado" (AgRg no AREsp 795834/RS). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10071465820248110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)(grifo nosso).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - JUNTADA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, estando pendente de julgamento o agravo interno e sobrevindo as contrarrazões do agravo de instrumento, é razoável preferir o julgamento de mérito deste, em homenagem ao princípio da eficiência e celeridade processual.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
3. Decisão mantida.
4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025792-53.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)(grifo nosso). Nesse sentido, conforme fundamentado acima, o pedido retro comporta acolhimento no tocante à reserva dos honorários contratuais. Outrossim, da acurada análise dos autos, verifica-se que os mesmos procuradores do autor falecido estão representando o filho do autor, JESSE FILHO LUIZ, nos termos da procuração de id. 157692446. 5.1.
Assim, considerando que os mesmos procuradores irão dar continuidade ao processo, relativamente ao direito que cabe ao filho do de cujus, JESSE FILHO LUIZ, representando-o, intimem-se os advogados a esclarecerem a respeito da possibilidade de recebimento dos honorários advocatícios ao final da fase de cumprimento de sentença. 5.2. Em caso negativo, intime-se a sociedade de advogados interveniente para que apresente o valor relativo à reserva dos honorários que pretende.
Prazo de 15 dias.
6. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta