ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0003073-49.2009.8.11.0012.
REQUERENTE: SUELY PEREIRA DE MORAES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação de natureza previdenciária (aposentadoria por invalidez) ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Contestação alegando ausência de interesse processual em Id. 89953291, p. 144 a 148, sem contestar o mérito. O autor da demanda faleceu e posteriormente a sua herdeira Suely Pereira de Moraes foi habilitada nos autos, por força da decisão em Agravo de Instrumento (Id. 143342948).
O feito foi sentenciado em 17/12/2012 (Id. 8995329, p. 201 a 207). Porém, em decisão de Id. 89953291, p. 293, o Tribunal anulou a sentença, em face da ausência do requerimento administrativo. Assim determinou-se a certificação da juntada do requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id. 165743574). Manifestação da parte autora alegando que não cabe extinção, posto que o requerimento administrativo passou a ser exigido após 27/08/2014, invocando julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240 (Id. 168112064).
Manifestação da parte ré pela extinção sem resolução do mérito (Id. 185185811).
2. É o relato essencial.
Fundamento e decido. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, o juiz proferirá sentença. No caso, foi detectada a existência de vício formal insanável que gera a inutilidade da continuação do processo, razão pela qual, passo ao julgamento conforme o estado do processo, com base no art. 354 do CPC. Como consabido, para se postular em Juízo, o da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.