Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA
RAQUEL CRISTINA DEUNER
RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
ESDRAS SIRIO VILA REAL
2026
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Para julgamento de mérito
DecisãoPublicação
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Conclusão
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Distribuição
2025
2024
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005. EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER VISTOS. Defiro o pedido de ID. 190182639. Proceda-se com a penhora por termo nos autos indicada, após intime-se a parte requerida dos atos praticados. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER
DECISÃO
1. Inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD Relativamente ao ponto, como se sabe, existe a possibilidade de inscrever o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Partindo de tal pressuposto, DEFIRO o pedido apenas se o vencimento da dívida ensejadora do presente feito (cuja certificação deverá ser promovida pela Secretaria Judicial) - marco inicial da aludida contagem - ocorreu há menos de 5 anos.
2. Ofícios à Receita Federal No mais, INDEFIRO o pedido envolvendo a expedição de ofício à Receita Federal, porquanto a parte exequente não demonstrou minimamente que a parte devedora possui alguma ligação com a E-FINANCEIRA, no sentido de possuir consórcios, cartas de crédito, previdência privada, ações na bolsa de valores ou afins, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa.
3. Determinações finais No mais, não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte credora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER
DECISÃO
1. Consulta ao RENAJUD 1.1 DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 1.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 1.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 1.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira.
Em tal circunstância: 1.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 1.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005. EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução ID 50209415 pág. 67, tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda ID. 50209415 pág.68. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo.
Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria.
Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito.
Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005. EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER VISTOS ETC.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito (art. 798, inciso I, alínea ‘b’, NCPC). Aportando os cálculos, venham-me os autos conclusos, para análise dos pedidos da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005. EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER VISTOS. Tendo em vista o longo período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora a ser deferida reflita a posição mais atual do quantum devido.
Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0003715-77.2008.8.11.0005. EXEQUENTE: INSTITUICAO DIAMANTINENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: RAQUEL CRISTINA DEUNER VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução ID 50209415 pág. 67, tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda ID. 50209415 pág.68. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo.
Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria.
Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito.
Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito