Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
2024
Ato ordinatório
2023
Conclusão
2022
Mandado
2021
Conclusão
2019
Conclusão
2018
Provisório
2017
Documento
2016
Recebimento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0003946-05.2016.8.11.0012. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU LITISCONSORTES: PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO, ALESSANDRO MAINARDI
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI ARAXINGU em face de PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO (devedor principal) e ALESSANDRO MAINARDI (avalista). Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 143.592,46 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até a data da propositura (2016), decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º B51430519-1.
Afirma que, apesar de disponibilizado o crédito e vencida a obrigação, os requeridos não efetuaram o pagamento. Instruiu a inicial com a referida Cédula de Crédito e demonstrativos de débito. O processo tramitou por longo período em busca da citação dos réus. Após o esgotamento das diligências nos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) e tentativas em diversos endereços, procedeu-se à citação por edital.
Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios (Id. 227019787), contestando o feito por negativa geral, aduzindo a ausência de provas suficientes para a constituição do título. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a higidez do crédito e a validade da prova documental.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. (i) Da Validade da Citação por Edital e da Defesa por Negativa Geral A citação por edital preencheu os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, sendo precedida de inúmeras tentativas de localização pessoal dos réus em diferentes comarcas e estados.
A defesa apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna os fatos controvertidos, mas não tem o condão de, por si só, desconstitui prova documental robusta trazida pelo autor. (ii) Da Análise da Prova Documental A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). No caso, a autora colacionou: a) Cédula de Crédito Bancário (CCB) em id 64137577, p. 59 a63, Documento assinado pelos réus, onde consta a promessa de pagamento, as taxas de juros pactuadas e o encargo do aval. b) Demonstrativo de Débito: Planilha detalhada que indica o valor liberado, as amortizações parciais realizadas pelos réus (confirmando a utilização do crédito) e a evolução do saldo devedor com os encargos de mora.
Ademais, cumpre destacar que a oposição de embargos à monitória tem o condão de afastar apenas os efeitos processuais da revelia, não implicando, por si só, o reconhecimento automático da improcedência do pedido, consoante se extrai da sistemática processual aplicável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para constituir título executivo judicial referente à cobrança de débito oriundo de contrato de crédito pessoal celebrado por meio eletrônico.
2. A parte apelante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento das diligências para localização do réu, diante da inexistência de consultas ao sistema SIEL, às concessionárias de serviços públicos e a plataformas privadas digitais. Requer a anulação dos atos processuais posteriores à citação.
3. Subsidiariamente, alega insuficiência da prova escrita apresentada pela autora para amparar a pretensão monitória, mesmo após a apresentação de embargos monitórios por negativa geral pela curadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) validade da citação por edital diante das diligências realizadas para localização da parte demandada; e (ii) suficiência da prova escrita apresentada na ação monitória para demonstrar a origem e a exigibilidade do débito após a apresentação de embargos monitórios por negativa geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.
6. No caso, foram realizadas tentativas de citação pessoal, diligências por oficial de justiça, tentativa de citação por aplicativo de mensagens, consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além de expedição de correspondências para novos endereços obtidos nos autos, todas infrutíferas.
7. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades abstratas de localização do demandado. A exigência de diligências perante plataformas privadas de comércio eletrônico, aplicativos de mobilidade urbana e empresas de entrega extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A ausência de consulta ao sistema SIEL ou de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos não conduz, por si só, à nulidade da citação editalícia, quando demonstrada a realização de múltiplas diligências concretas aptas a evidenciar o paradeiro incerto do réu.
9. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, conforme art. 700 do CPC.
10. A autora apresentou ficha de matrícula e proposta de admissão assinada, extratos bancários demonstrando a disponibilização do crédito e memória discriminada do débito, documentos suficientes para caracterizar a prova escrita exigida pelo procedimento monitório.
11. Os embargos monitórios por negativa geral apresentados pela curadoria especial afastam apenas os efeitos materiais da revelia, mas não desconstituem automaticamente a força probatória dos documentos juntados aos autos.
12. A parte apelante não apresentou elementos concretos aptos a infirmar a regularidade da contratação, a exigibilidade do débito ou a memória de cálculo apresentada pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências ordinárias de localização do réu.
2. O ordenamento processual não exige a adoção ilimitada de medidas investigativas perante plataformas privadas ou sistemas não obrigatórios para autorizar a citação ficta.
3. A apresentação de embargos monitórios por negativa geral pela curadoria especial afasta os efeitos materiais da revelia, mas não impede o reconhecimento da suficiência da prova escrita regularmente apresentada pela parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 1006315-35.2023.8.11.0003, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025, publ. 15.05.2025. (N.U 1003960-20.2023.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) Portanto, a existência da relação jurídica e o desembolso dos valores pela Cooperativa restaram comprovados pela CCB devidamente assinada.
O inadimplemento é demonstrado pela ausência de comprovantes de quitação, ônus que competia aos réus (art. 373, II, CPC). A "negativa geral" oferecida pela Curadoria Especial não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a prova de pagamento integral ou vício de consentimento na assinatura do contrato. Dessa forma, a prova escrita é idônea e o valor pleiteado guarda consonância com os encargos livremente pactuados entre as partes no momento da contratação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR constituído o título executivo judicial e determino que esta decisão seja lançada como sentença de procedência do pedido inicial. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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Decurso de Prazo
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Processo Encaminhado
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Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 0003946-05.2016.8.11.0012 Valor da causa: R$ 143.592,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Avenida Parana, n 168, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: ALESSANDRO MAINARDI Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: A autora é credora da importância de R$ 143.592,46 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), decorrente das Cédulas de Crédito bancário n.º B51430519-1, de titularidade da requerida. Ocorre que, após a concessão do referido crédito, os devedores não procederam com o devido adimplemento dos títulos, conforme cálculos anexos. A credora buscou todas as vias amigáveis a fim de compor com o requerido, sem sucesso, não lhe restando outra saída senão a busca da tutela jurisdicional.
DECISÃO:
Vistos. Estando presentes os requisitos previstos no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do polo passivo, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curado especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 22 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0003946-05.2016.8.11.0012. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU LITISCONSORTES: PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO LITISCONSORTE: ALESSANDRO MAINARDI
Vistos. Estando presentes os requisitos previstos no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do polo passivo, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curado especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PROCESSO n. 0003946-05.2016.8.11.0012 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE DE ASSIS ROSA POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO MENEGHETI CARNEIRO e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Nova Xavantina - MT, 15 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC