Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
MUNICIPIO DE SINOP
LEO CARLOS SASSI JUNIOR
LEO CARLOS SASSI JUNIOR - SAPATARIA
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Reativação
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDevolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoProvimento
Expedição de documento
2025
2024
Expedição de documento
2023
2022
2021
Mero expediente
2020
Expedição de documento
2019
Entrega em carga/vista
2018
2017
Expedição de documento
2016
2015
Entrega em carga/vista
2013
2012
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2010
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004032-74.2010.8.11.0015
APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP
APELADO: LEO CARLOS SASSI JUNIOR - SAPATARIA, LEO CARLOS SASSI JUNIOR
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004032-74.2010.8.11.0015, movida em desfavor de LEO CARLOS SASSI JUNIOR - SAPATARIA e LEO CARLOS SASSI JUNIOR, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de a demanda tramitar há mais de 15 (quinze) anos sem a satisfação do crédito, entendendo que a ausência de resultado útil por período tão extenso autoriza a decretação da prescrição, a fim de se evitar a eternização do litígio. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em suma, que não permaneceu inerte no curso do processo e que a demora na tramitação deve ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
É o relatório
Decido. Insta salientar que a matéria posta sub judice, comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932 do CPC: A questão devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar a correção da sentença que decretou a prescrição intercorrente com base no longo decurso de tempo sem a satisfação do crédito executado. Com a devida vênia ao entendimento do douto magistrado de primeiro grau, a sentença merece ser cassada.
A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é matéria de alta relevância e complexidade, cujo tratamento foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Corte Superior sistematizou a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, estabelecendo um roteiro claro e objetivo para a contagem do prazo prescricional.
Fixou-se que, uma vez constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Findo este período, também automaticamente, começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A tese 4.5 do referido julgado é categórica ao dispor que: "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." No caso dos autos, a sentença recorrida não observou tal diretriz.
O fundamento adotado pelo juízo a quo foi o de que o processo tramita há mais de 15 anos sem "resultado útil", o que, por si só, justificaria a extinção. O julgador chegou a admitir que "houve manifestações do credor, o que afasta a inércia da Fazenda Pública", mas, ainda assim, decretou a prescrição. Tal fundamentação, embora imbuída do louvável propósito de evitar a perpetuação das execuções fiscais, cria uma hipótese de prescrição não prevista no ordenamento jurídico e que contraria o precedente vinculante do STJ.
A prescrição intercorrente não é uma penalidade pelo insucesso da execução, mas sim pela inércia do exequente. A ausência de "resultado útil" não se confunde com a inércia processual, que é o pressuposto para a fluência do prazo prescricional. Para que a prescrição intercorrente fosse validamente decretada, a sentença deveria ter apontado, com base nos autos, o momento exato em que a Fazenda Pública foi intimada da frustração de uma diligência para localização de bens ou do devedor, o início e o fim do prazo de suspensão anual e, por conseguinte, o termo inicial e final do prazo prescricional quinquenal.
A ausência dessa delimitação fático-jurídica torna a decisão nula por vício de fundamentação, pois impede a verificação da ocorrência efetiva da prescrição e cerceia o direito de defesa do exequente. Nesse Sentido, é o posicionamento deste e. Tribunal e dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TESE 4.5) –
DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-PR 00079888220098160116 Matinhos, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FEITO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 489 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO E. STJ ( RESP 1340553/RS - TEMAS 566 A 571 DO E. STF) QUE DETERMINA SEJAM REFERIDOS OS MARCOS TEMPORAIS CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
PROCLAMADA. APELO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AC: 50003242420138210151 RS, Rel. Desa. Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022). (...) Demais disso, extrai-se da sentença (Id. 229.637.735) que o Juízo não observou o item 4.5 da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, ao prescrever que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e, de resultado, determinar o prosseguimento do feito executivo.(...) (N.U 0012465-38.2008.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024) (N.U 0005222-38.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2024, Publicado no DJE 08/08/2024) Não se pode, sob o pretexto de garantir a razoável duração do processo, ignorar o procedimento legal específico e a jurisprudência consolidada, sob pena de se instalar um quadro de grave insegurança jurídica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para CASSAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDevolvidos os autos
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Registro Processual
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE SINOP Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 0004032-74.2010.8.11.0015; Valor causa: R$ 3.791,37; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ISS/ Imposto sobre Serviços]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. SINOP, 21 de julho de 2025 SONIA APARECIDA TRAVAGLIA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 6ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (65) 35203800
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0004032-74.2010.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: LEO CARLOS SASSI JUNIOR - SAPATARIA, LEO CARLOS SASSI JUNIOR
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE SINOP em desfavor das partes EXECUTADAS. Compulsando os autos, denota-se que a presente demanda tramita há mais de 15 (quinze) anos nesta Comarca, e, a despeito das tentativas e diligências, sobrepõe-se a configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a AUSÊNCIA, até o momento, de SATISFAÇÃO do CRÉDITO EXEQUENDO. É o Breve Relato.
Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. Com efeito, o Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários PRESCREVE em CINCO ANOS, contados a partir da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, podendo a prescrição ser INTERROMPIDA quando ocorrer alguma das HIPÓTESES previstas em seu PARÁGRAFO ÚNICO, a saber: “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (antiga redação)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005 - que entrou em vigor em 09.06.2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Inicialmente, no tocante ao inciso I, do parágrafo primeiro, do supracitado artigo, cumpre referir que, dependendo do caso, a prescrição se interromperá pela citação pessoal feita ao devedor OU pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Na situação dos autos, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em Abril de 2010.
A Lei Complementar nº 118/2005 que alterou o inciso I do art. 174 do CTN entrou em vigor em 09/06/2005, INTERROMPENDO-SE assim, a prescrição, pelo
DESPACHO que determinou a citação em 13/05/2010. Nessa linha, colaciona-se o seguinte PRECEDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA, “in verbis”: “(...)
7. A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação efeito interruptivo da prescrição (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.102006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (STJ, 1ª T., AgRg no Ag 1061124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, out/2010 – grifo nosso). Ocorre que, desde o despacho que determinou a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 15 (quinze) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito. Assim, em que pese ter havido manifestações do credor, o que afasta a inércia da Fazenda Pública, constato que ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante o TRANSCURSO de PERÍODO MUITO SUPERIOR a CINCO ANOS desde o
DESPACHO que determinou a citação do devedor até o presente momento. Isso porque não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo sem que o processo tenha chegado a lugar algum! Nesse sentido, eis a confirmação pelos Tribunais Pátrios, inclusive do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, DA LEF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do seu crédito, após citação válida, por prazo superior a 5 (cinco) anos, atrai a incidência do disposto no artigo 174 do CTN.
2. “A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de intimação do exequente.
2. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0317.02.003526-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2019, publicação da sumula em 26/08/2019)
3. A quitação parcial da dívida após o ajuizamento da ação executiva não enseja a extinção da execução, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em condenação do Apelado em honorários advocatícios.
4. Recurso desprovido. (N.U 0010786-47.2005.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021 – grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO
CITATÓRIO. CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN, COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/05. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO ANTERIOR. Proferido o despacho citatório em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, CTN, o marco interruptivo da prescrição está em tal despacho, e não na citação, interrupção esta que retroage à data da propositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º, CPC/73, então vigente.
Decorridos mais de cinco anos do despacho citatório, sem qualquer atuação útil do credor na tentativa de satisfação do crédito tributário, inafastável a prescrição intercorrente. Verificando-se, ainda, o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, atinente aos exercícios de 1993 a 1999, abrangidos em uma das CDAs, antes mesmo da celebração do parcelamento (29.07.2004), inegável o implemento da prescrição direta, a teor do art. 174, caput, e seu par. único, I, CTN, em sua redação original, anterior à LC nº 118/05. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-41, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-41 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2018 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SE LOCALIZAR BENS. RESULTADO NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. "Não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo, sem que o processo tenha atingido resultado útil." (TJRS; AC 0037773-50.2015.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 10/04/2015; DJERS 11/05/2015) (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017664120168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00017664120168150000 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível – grifo nosso). E, igualmente, o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA ao citar o TJMG: “Nessa toada, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a falta de efetividade na satisfação do crédito tributário não obsta o transcurso do prazo prescricional, mesmo havendo bens constritos, mas sequer hábeis a efetivarem a execução: (...) No presente caso, é de se ver que o feito tramita desde 2009, até atualmente, ano de 2020, ou seja, por mais de 11 (onze) anos, sem efetividade.
Assim sendo, evidenciada tal situação no caso dos autos, a conclusão é de que não se há de eternizar o processo de execução, devendo ser declarada a prescrição intercorrente. 5 Portanto, tendo em vista o novo entendimento deste
C. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente (Resp Repetitivo n. 1340553/R8), levando em consideração que desde o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 11 (onze) anos sem que a Recorrida efetivasse constrição patrimonial, requer a Recorrente, com fulcro no art. 927, III, do CPC, a extinção do feito executivo fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. (...)”. (STJ - AREsp: 1788818 PR 2020/0297171-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/12/2021 – grifo nosso).
Portanto, não se pode ETERNIZAR o PROCESSO EXECUTÓRIO tornando IMPRESCRITÍVEL o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, por isso, os débitos sub judice, estão fulminados pela prescrição intercorrente. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, DEIXO DE CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, em razão do direito a isenção de custas, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/2001 e artigo 46.0 da CNGC/MT. SEM HONORÁRIOS, eis que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Ante o exposto, em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora