Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2022
Conclusão
2021
Publicação
2019
Conclusão
2018
Recebimento
2017
Recebimento
2016
Publicação
Intimação da parte Autora para retirada do Termo de Compromisso prazo 10 dias
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0004149-64.2016.8.11.0012. REPRESENTANTE: MARIA DA CONSOLACAO DE AGUIAR RESENDE
REQUERIDO: POLIANA RESENDE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO DE AGUIAR RESENDE em face de sua filha POLIANA RESENDE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta que a curatelada não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger seus atos, por ser portadora de atraso global desenvolvimento neuropsicomotor no contexto de uma deficiência intelectual, requerendo a autora sua nomeação como curadora provisória, tornando-a definitiva ao final.
Com a inicial juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida em id. 62117517 - Pág. 15, ocasião que se determinou, ainda, a realização de perícia médica. Laudo médico juntado em id. 62117517 - Pág. 36 atestando que a autora é portadora de Oligofrenia com dificuldade psicomotora, necessitando de auxílio constante de familiares. Em id. 62117517 - Pág. 44 designou-se audiência de entrevista da interditanda, nomeando-lhe a Defensoria Pública como curadora especial.
Realizada a audiência, foram formulados quesitos e designada nova perícia (id. 62117517 - Pág. 58/59). Laudo pericial em id. 62117517 - Pág. 84/85, o qual foi posteriormente complementado em id. 90297842 - Pág.
1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão deduzida na inicial (id. 90622289). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo que a requerida demonstrou não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme se extrai dos laudos periciais de id. . 62117517 - Pág. 36, id. 62117517 - Pág. 84/85 e id. 90297842 - Pág. 1, bem como os demais documentos médicos juntados nos autos.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Outras Decisões
Recebimento
Conclusão
Documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Remessa
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
de Interrogatório
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
de Interrogatório
Outras Decisões
Petição
Publicação
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Remessa
Requisição de Informações
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Registro Processual
O exame clínico da interditanda concluiu que ela não possui condições de autodeterminar-se completamente, necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Frise-se que todo o deslinde do feito foi acompanhado Ministério Público na qualidade de custos legis, bem como foi nomeado curador especial à interditanda a fim de garantir a defesa de seus interesse e evitar quaisquer máculas processuais.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e DECRETO a interdição de POLIANA RESENDE OLIVEIRA, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do citado codex, NOMEIO como sua curadora MARIA DA CONSOLAÇÃO DE AGUIAR RESENDE. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina – MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
PROCESSO n. 0004149-64.2016.8.11.0012 POLO ATIVO:MARIA DA CONSOLACAO DE AGUIAR RESENDE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAYSSA NATYHELLE GOMES SPOHR POLO PASSIVO: POLIANA RESENDE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC