ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0007175-36.2017.8.11.0012.
REQUERENTE: WILLIAM BARROS LIMA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por WILLIAM BARROS LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (Id. 164071017, p. 01/29), que no dia 16 de agosto de 2017 foi vítima de um grave acidente de trânsito envolvendo colisão entre carro e moto na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Brasília, nesta urbe.
Relata que o impacto resultou em fraturas no fêmur direito, em ambas as clavículas, em um dedo da mão direita e complicação por embolia pulmonar, necessitando de internação em UTI móvel e diversos procedimentos cirúrgicos. Em razão das sequelas permanentes e dos gastos hospitalares suportados, pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no teto de R$ 13.500,00. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência (Id. 164071017 – p. 192/195), declaração de atendimento do corpo de bombeiros (p. 219), relatório médico (p. 218) e diversos comprovantes de gastos farmacêuticos e hospitalares (p. 197/216).
A requerida apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o autor encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório na data do acidente, o que afastaria o direito à indenização. Argumentou a inexistência de prova cabal da invalidez permanente e, por eventualidade, a necessidade de aplicação da tabela de graduação trazida pela Lei n.º 11.945/2009.
Rebateu o pedido de DAMS afirmando a ausência de nexo causal e de documentos idôneos para comprovar o desembolso. O processo foi saneado (Id. 188667748), oportunidade em que este juízo afastou a preliminar de falta de interesse processual, considerando que a resistência da seguradora restou evidenciada pela recusa em apresentar a decisão administrativa e pela contestação de mérito. Foi produzida prova pericial médica, tendo o laudo sido acostado sob o Id. 225678767.
As partes nada manifestaram-se sobre o laudo e os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova pericial, essencial para o deslinde de causas desta natureza, já foi produzida, permitindo o convencimento pleno acerca da matéria fática. Do suposto inadimplemento do prêmio Inicialmente, forçoso rejeitar a tese defensiva que pretende obstar o pagamento da indenização em razão de eventual inadimplência do proprietário do veículo quanto ao prêmio do seguro.
Tal questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 257, a qual estabelece que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Do evento acidente Versam os autos sobre pretensão de cobrança de indenização por invalidez permanente, regida pela Lei n.º 6.194/74.
Assim, para fins de aferição quanto à existência de invalidez, primeiramente incumbia a parte autora comprovar a existência do evento acidente. Desse modo, em análise do evento acidente de trânsito e o nexo de causalidade verifico que estes estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência n.º 2017.273934 (Id. 164071017 – p. 192/195) e pela Declaração de Atendimento de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar (p. 219), que confirmam o atendimento ao autor após colisão motociclística com suspeita de fratura de fêmur.
Assim, quanto ao primeiro requesitoo autor logrou em comprová-lo. Dos danos pessoais Superado o primeiro quesito, a controvérsia cingiu-se quanto à existência e ao grau de invalidez permanente suportada pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2017, para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT. Diante disso, a constatação da existência da invalidez permanente, bem como para a quantificação do seu grau e enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, é imprescindível a realização de prova pericial médica.
Inobstante, é cediço que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento pacificado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso deinvalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No que tange à eistência da invalidez permanente, o laudo pericial (Id. 225678767) foi conclusivo ao diagnosticar "sequelas de fratura de fêmur (CID S72.3), fratura de clavícula (CID S42.0) e sequela de luxação de ombro", atestando tratar-se de sequela funcional parcial e permanente ortopédica, com limitação de amplitude e força no membro superior direito.
Ainda o perito concluiu que não há invalidez permanente, e sim a respectiva redução permanente de seus membros, o que cabe analisar no momento, o grau de redução e o respectivo quantum indenizatório. Pois bem. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, como atestada pelo laudo médico, a quantificação do valor indenizatório deve seguir os parâmetros do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74 (conforme redação vigente à época do sinistro).
A tabela anexa à referida lei prevê que a perda anatômica ou funcional de membros superiores e/ou uma das mãos o percentual de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 9.450,00. Assim, em análise ao laudo pericial é possível observar que a sequela constatada é no membro superior, o que atrai a incidência da respectiva porcentagem, vejamos: Desse modo, sendo a lesão incompleta, deve-se aplicar o percentual correspondente à intensidade da perda.
Diante das informações técnicas prestadas pelo expert, em atendimento ao anexo dos danos corporais fixo em 70% (setenta por cento) sobre o valor total. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (Súmula 584 do STJ), visando a recomposição do valor real da moeda, e os juros de mora em 1%, em se tratando de responsabilidade contratual específica, são devidos a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento em favor de WILLIAM BARROS LIMA de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (Súmula 584 do STJ), visando a recomposição do valor real da moeda, e os juros de mora em 1%, em se tratando de responsabilidade contratual específica, são devidos a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024; juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela qual fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito