Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 15 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI
Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado por JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE em face de SS RIMAQ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ nº 17.***.***/0001-72), CARLOS ALVAREZ SANCHEZ e SERGIO FABRICIO. Sustenta a exequente, em síntese (Num. 236052253), que a executada formal SHIZMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES – EIRELI vem se utilizando de interposição subjetiva e continuidade operacional por meio da empresa SS RIMAQ para frustrar a execução que tramita desde 2012.
Aponta que há provas de que receitas de vendas da marca "Rimaq" são direcionadas para contas da suscitada (Num. 30509185), além de confusão patrimonial e indícios de administração de fato por Sergio Fabricio, mediante procuração com amplos poderes outorgada pelo sócio formal Carlos Alvarez Sanchez. Requer, em sede de tutela cautelar incidental, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 128.759,50, bem como mandado de constatação e outras medidas instrutórias.
Compulsando os autos, verifico que a petição de Num. 236052253 atende aos requisitos dos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, apresentando indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, em tese, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que autoriza o processamento do incidente. No que tange ao pedido de tutela cautelar de urgência para arresto imediato de bens e valores, entendo que, neste momento processual, a medida não comporta acolhimento.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e a constrição patrimonial de terceiros que ainda não integram o polo passivo da execução exige a demonstração inequívoca dos requisitos do do CPC, aliados à probabilidade do direito quanto ao abuso da personalidade. Embora a exequente tenha colacionado documentos que sugerem a continuidade da atividade comercial pela suscitada SS RIMAQ (Num. 30509186 e Num. 120456264), a análise acerca da responsabilidade solidária ou sucessão empresarial irregular demanda dilação probatória e, primordialmente, a observância do contraditório.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI
Vistos etc.
Intime-se o exequente para que oferte o pedido de desconsideração apresentando os argumentos pertinentes, qualificando os sócios, consoante os requisitos da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI
Vistos etc.
Intime-se a exequente para instruir o pedido de desconsideração com o contrato social, demonstrando ainda que a empresa se encontra ativa perante a receita, ofertando fundamentos para desconsideração posta.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
2024
Imprimir e distribuir Carta Precatória: Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora / exequente para gerar o pdf ou imprimir a carta precatória expedida e assinada, e os documentos que devem instruir a mesma, no prazo de 15 dias. Impulsiono também para que a parte autora, exequente comprove a distribuição da Carta Precatória, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que é de responsabilidade da parte a devida instrução da CP, com as peças concernentes, inclusive cópia das procurações para possibilitar a intimação dos advogados, bem como eventuais despesas com custas de distribuição e diligências de oficiais de justiça perante o juízo deprecado, caso não haja deferimento de justiça gratuita. No caso de haver deferimento de justiça gratuita, instruir a CP com a decisão que deferiu a gratuidade.
2023
Intimo a parte Exequente para que providencie a distribuição da Carta Precatória expedida, acompanhada das peças processuais pertinentes, junto ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo/SP e apresente nos autos o respectivo comprovante para acompanhamento.
2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI
Vistos etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de15 dias.
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
O arresto inaudita altera parte revela-se prematuro ante a necessidade de maior elucidação sobre a efetiva confusão patrimonial e o benefício direto dos sócios e administradores de fato apontados, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, não restou demonstrado risco de dilapidação iminente que não possa aguardar a manifestação dos suscitados.
Posto isso, ADMITO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto, pelos fundamentos supra. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, suspendo o curso do processo principal em relação aos atos executivos que dependam do desfecho deste incidente. CITEM-SE os suscitados SS RIMAQ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CARLOS ALVAREZ SANCHEZ e SERGIO FABRICIO, nos endereços indicados no Num. 236052253, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI
Vistos etc. Expeça-se nova carta precatória para penhora, avaliação e remoção, devendo a missiva ficar no destino até a fabricação de bens necessários à garantia do juízo.
Intime-se a exequente para acompanhamento pessoal da ordem, sob pena de extinção do feito. Aguarde-se o processo em arquivo provisório.
Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito em Substituição Legal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041 EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem acerca da carta precatória devolvida, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 1 de abril de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 0012376-92.2012.8.11.0041 EXEQUENTE: JANE CLAYDE NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: SHIZMAC COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem acerca da carta precatória devolvida, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 1 de abril de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível