Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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2024
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2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0014101-86.2019.8.11.0004. REPRESENTANTE:
L. C.
C. D. A., J.
C. D. A.
REQUERIDO:
C. F. D. S. Não tendo sido o débito executado quitado, fora a parte exequente instada a manifestar-se. Não tendo trazido aos autos a informação necessária ao impulsionamento do processo – qual seja a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado, a parte requereu cingiu-se em requerer em juízo a expedição de pedido de informações a órgãos/instituição, com vistas a produção da informação que se pretende.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo à decisão. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de informações ao órgão/instituições, necessário se faz tecer alguns esclarecimentos. JÁ tornara-se lugar comum, nos dias de hoje, quererem as partes transferir ao Poder Judiciário uma incumbência que somente a elas pertence. O acolhimento de pleitos de tal natureza é uma das grandes causas do conhecido congestionamento processual e ineficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte intenciona diligências tendentes a trazer aos autos informações que integram o típico ato processual de postulação, qual seja a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado, ante a inércia deste em perfazer referida indicação. O direito discutido nos autos é de natureza puramente privada, de forma que a intervenção judicial na contenda deve resumir-se à decisão acerca do objeto controvertido e a solvência e condução das questões processuais.
Não cabe ao Poder Judiciário acolher ato cuja efetivação é de obrigação única e exclusiva da parte, mormente quando se trata de litigante que é devidamente representado por advogado constituído, o qual detém plenas possibilidades de, por exemplo, requerer certidões de cartórios imobiliários e do Departamento de Trânsito acerca da existência de bens em nome do executado. Portanto, sendo a declinação dos bens penhoráveis atribuição exclusiva da parte e não sendo, pelo exequente, demonstrado que diligenciou minimamente neste sentido, indefiro o pleito de expedição de pedido de informações.
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Noutro vértice, verifica-se que determinado a ordem de bloqueio de valores realizado no presente feito por meio do sistema informatizado SISBAJUD, não foi cumprida por inexistência de saldo, conforme detalhamento da ordem judicial anexa a presente decisão. Outrossim, considerando que o sistema supramencionado não alcança eventual saldo de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e PIS/PASEP, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos quanto a existência de recursos financeiros em nome do de cujus, referente ao recolhimento de FGTS ou PIS/PASEP.
Em caso positivo, deve a instituição bancária em questão transferir os valores à conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime-se e cumprida todas as determinações, venham-me os autos concluso, para ser imediatamente deliberada a continuidade do procedimento. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito