Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 15 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 6 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 15 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2026 (assinado eletronicamente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a)
0024791-10.2012.8.11.0041 EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME, CLEITON TOMAZ DE AQUINO, IDALINA SISTELO CAMBRAIS PESSOA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte autora / exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da 9ª Vara Cível
2025
0024791-10.2012.8.11.0041 EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME, CLEITON TOMAZ DE AQUINO, IDALINA SISTELO CAMBRAIS PESSOA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte autora / exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2025. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da 9ª Vara Cível
2024
Intimação da parte exequente para indicar o CPF e endereço da sócia IDALINA SISTELO CAMBRAIS PESSOA, no prazo de 05 dias.
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024791-10.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME
Vistos e etc., Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSOLAIDADE JURÍDICA proposta por JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR em desfavor de BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intime-se o autor a fim de que apresente o contrato social da empresa para verificação da natureza jurídica e da necessidade do presente pedido incidente no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024791-10.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de requerimento para realização de tentativa de penhora on-line via BACENJUD formulado pelo exequente. Conforme se dessume de todo o processado, não tendo a parte executada adimplido o débito voluntariamente e a exequente não conseguido satisfazer o seu crédito até a presente data, motivo pelo qual, pleiteia pela tentativa de penhora on-line sobre dinheiro nas contas da parte executada, utilizando-se do sistema BACENJUD.
Nesse diapasão, considerando o dinheiro ser o primeiro na ordem de bens a serem penhorados, aliado ao fato também inconteste de que o devedor, devidamente intimado, deixou correr o prazo in albis sem efetuar o pagamento da dívida, é de todo válido o pedido, devendo, consequentemente, ser deferida a tentativa de penhora on line, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo.
Com as alterações ocorridas no processo de execução, tem-se a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas correntes, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da dívida executada. Vejamos o que dispõe o artigo 854 “caput” do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em deposito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitara a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1° As informações limitar-se-ão a existência ou não de deposito ou aplicação até o valor indicado na execução”.
Ademais, estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil a ordem legal de nomeação: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024791-10.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME, CLEITON TOMAZ DE AQUINO
Vistos etc. Cuida-se de incidente de desconsideração. Inclua-se na lide a sócia IDALINA SISTELO CAMBRAIS PESSOA.
Intime-se o exequente para indicar o endereço do sócio CLEITON TOMAZ DE AQUINO. Cite-se ambos os sócios conforme determinado. Inclua-se
Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024791-10.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE SOARES CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: BEM ESTAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E MEDICOS LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretende a parte requerente, que seja arrestado on line ativos financeiros pertencentes aos requeridos, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de Arresto on line de eventuais saldos positivos dos executados. A prévia citação do devedor é dispensável após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, com as consequentes alterações realizadas no Código de Processo Civil para possibilitar o arresto das requeridas que dificultam a citação.
Cuida-se, na realidade, da aplicação por analogia do artigo 830 do Código de Processo Civil, também conhecido como arresto prévio ou pré-penhora, o qual autoriza o arresto de bens do devedor quando o Oficial de Justiça não o encontrar e a ordem de preferência do artigo 835 do referido diploma legal autoriza que tal se faça pela via da penhora “on-line”. Verifica-se que o processo tramita a 12 anos sem que a parte consiga satisfazer o seu crédito.
A necessidade de citação, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do sócio ou pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, prevista no art. 135, do CPC/2015, em execução, não impede o deferimento de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade do processo, quando presente prova de fato que autoriza admitir a presença dos pressupostos previstos em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e de risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, a teor dos arts. 294, 297 e 300, do CPC, além dos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do (correspondente ao , do CPC/1973), que dispõe, expressamente, sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução.
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Consigno, também, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC.
1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.
2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no Ag 935082 / RJ - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data de Julgamento: 19/02/2008) Dessa forma, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora on-line, que deverá recair sobre dinheiro na conta das partes executada, sobre a quantia de R$ 19.240,76. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação deferida através do Sistema Bacenjud.
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera, determino a suspensão e arquivamento do feito por 01 ano.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Na espécie, admissível o arresto, antes da citação do executado, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, com correspondência no art. 652, do CPC/1973, e da citação das pessoas, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução, no caso dos autos, porque estão satisfeitos os requisitos legais, para o seu deferimento Ademais, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, na medida em que, efetuada a constrição patrimonial, poderá o devedor/executado vir a Juízo a fim de ofertar as exceções possíveis.
Nesse prisma colaciono os seguintes julgados precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE DE VALORES. PRÉ-PENHORA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. O arresto on line com fundamento no art. 653 do CPC é cabível quando a normal citação do devedor resultar inviabilizada pelas dificuldades decorrentes da sua ausência. A realização do arresto on line independe do esgotamento das vias extrajudiciais para localização de bens do devedor.
No caso concreto, existe obstáculo à citação, motivo pelo qual se justifica a realização do arresto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 05/11/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBEIRAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO.
BACENJUD. ART. 653 DO CPC. É possível a realização do arresto previsto no art. 653 do CPC, com características de pré-penhora, quando frustrada a citação da executada. Hipótese em que verificada a ocultação deliberada do executado, revelando fundado receio de que reste frustrada a execução. Arresto de ativos financeiros que atende a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 02/12/2013) E no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem”. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). Pelo exposto, defiro o pedido de arresto on line via Bacenjud e Renajud em contas e veículos das executadas, no valor de R$ 27.500,69. Inclua-se o sócio CLEITON TOMAZ DE AQUINO na lide. Em sendo positiva ou negativa, intime-se o credor para se manifestar no prazo legal, bem como para proceder com a devida angularização processual.
Após, CITE-SE o sócio indicado para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 135 do CPC.
Intime-se o exequente a fim de que informe as razões para não da outra sócia.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito