Autos n. 0026575-04.2017.811.0055
Vistos. No que toca ao pleito de penhora sobre o salário da parte executada (id. 73631855), dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”.
Do aludido artigo, infere-se que, pela disposição legal, é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC). No vertente caso, em análise aos autos, verifica-se a inexistência de valores executados atinentes à prestação alimentar, haja vista que a dívida executada é indenizatória (danos morais e materiais).
Depois, não restou comprovado que os rendimentos da parte executada são vultosos a ponto de excepcionar a regra. No entanto, certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, apesar de todas as tentativas, até o momento, não foram encontrados quaisquer bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, de modo se mostra viável a penhora requerida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA -
DECISÃO
REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado.
A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT.
N.U 1014890-12.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021) (negrito nosso) Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, mormente pela inexistência de qualquer documento apto a comprovar a renda da aludida parte executada, a constrição de 30% dos rendimentos da parte executada, como requerido, poderá implicar prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, ao menos neste momento, principalmente, se for o caso, pela existência de dependente incapaz.
No entanto, a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, podendo tal situação ser revista, caso se depare com novos elementos capazes de comprovar que a penhora poderá alcançar o percentual de 30%, desde que o Juízo seja provocado pela parte exequente.
Posto isso, DEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos rendimentos da parte executada, contudo, tal penhora deverá se limitar ao montante de 20%, até a quitação integral do débito. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o nome e endereço do empregador da parte executada, a fim de que seja possível o cumprimento da vertente ordem judicial. Com a indicação, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, no endereço declinado, para que promova mensalmente o depósito, atinente a 20% da remuneração da executada em questão, na conta única do TJMT, vinculando ao vertente feito, até o limite do valor executado (id. 73631855 – pp. 234/235), sem prejuízo de posterior atualização.
Uma vez depositado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Consigno, ainda, a possibilidade de expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente, independentemente de nova determinação deste Juízo, a cada novo depósito. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 01 de julho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito