Intimação
D- Órgão
- VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CUIABÁ
- Advogado
- SONIA CRISTINA MANGONI (OAB 3942/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040407-30.2009.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: STAR FOTO COLOR LTDA Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos etc. Da detida análise dos autos, vê-se que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação dos órgãos competentes, caracterizando, portanto, dissolução irregular. Via de consequência, nos termos dos artigos 134, caput e VII e 135, caput e III, do Código Tributário Nacional c/c o Verbete 435 do Superior Tribunal de Justiça, resta lídimo o redirecionamento em desfavor dos sócios-gerentes.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Por esse motivo, ACOLHO a manifestação do município exequente, para determinar o redirecionamento da execução em desfavor do(s) sócio(s) administrador(es) da empresa, na forma postulada pela municipalidade no petitório retro.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente execução fiscal. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (artigo 8º da Lei n. 6830/80). FIXO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, para o caso de pronto pagamento, conforme inciso V, do § 3º, do , do CPC.
