Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000025-79.2020.8.11.0012.
REQUERENTE: R. P. D. A.
REQUERIDO: M. D.
L. D. D.
C.
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda C/C Tutela de Urgência de Guarda Provisória formulado por R. P. D. A., em face de M. D.
L. D. D. C., buscando a guarda do menor LUIZ GUSTAVO AZEVEDO FRÓIS, todos qualificados na inicial. Extrai-se dos autos que o infante atualmente reside no endereço: Rua Guarda-mor, 486, bairro Centro, cidade de Vazante/MG. Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo, bem como pugnaram pela remessa dos autos para a comarca em que reside o menor (id. 92181544). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de remessa dos autos (id. 92416166).
Deste modo, constata-se que não é competência deste juízo julgar a presente ação, vez que o menor não reside neste município. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento.
Decido. De elementar conhecimento que o foro competente para o processo e conhecimento da presente ação é o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, nos termos do artigo 147, II, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Não obstante, a redação da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, define que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Diante do exposto, DECLINO da competência em prol de uma das varas cíveis da comarca de VAZANTE/MG, consignando nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se às baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito