Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GISELE RO ODZAIHOIWE
- Advogado
- RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 21944/MT)
Intimação da parte Requerida da Publicação do Edital de Interdição prazo de 30 dias
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Remessa
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Desarquivamento
Documento
Petição
2025
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoPetição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Desarquivamento
Intimação da parte Requerida da Publicação do Edital de Interdição prazo de 30 dias
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1000031-81.2023.8.11.0012 ESPÉCIE: [Nomeação] REQUERENTE: ORESTES TSERENHODZA A EDZANE REQUERIDO: GISELE RO ODZAIHOIWE CAUSAS DA INTERDIÇÃO: A interditanda é cometida de Paralisia Cerebral (CID-10: G80.9), Transtorno ou Atraso Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID10:F84.9), retardo mental (CID-10: F721) e déficit cognitivo (CID-10: F06.9), ficando impossibilitada para realizar tarefas do cotidiano e demais atos da vida civil.
LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS. RESUMO DA
SENTENÇA:
5.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GISELE RO ODZAIHOIWE, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu genitor ORESTES TSERENHODZA A EDZANE, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nayara Jovanna Cândida Silva, Analista Judiciário, digitei. Nova Xavantina/MT, 12 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a)
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº: 1000031-81.2023.8.11.0012 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ORESTES TSERENHODZA A EDZANE Polo Passivo: GISELE RO ODZAIHOIWE CERTIFICO, em cumprimento à R. Sentença constante no Id. 168323785, que nos autos protocolados sob o nº 1000031-81.2023.8.11.0012, em trâmite nesta Secretaria, tendo como Parte Autora ORESTES TSERENHODZA A EDZANE, inscrito(a) no CPF nº 318.***.***-91, e como Parte Requerida GISELE RO ODZAIHOIWE, inscrito(a) no CNPJ nº 025.***.***-83, por ocasião da instrução do feito, o(a) Dr.(ª) RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, OAB/MT 21.944-A , foi nomeado(a) defensor(a) dativo para defender os interesses da Parte Requerida.
Certifico, ainda, que o(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito arbitrou os honorários advocatícios no importe de 01 (um) URH, na data de 09/06/2024, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, em 14 de janeiro de 2025.
Eu, GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000031-81.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ORESTES TSERENHODZA A EDZANE
REQUERIDO: GISELE RO ODZAIHOIWE
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, proposta por Orestes Tserenhodza a Edzane, em desfavor de sua filha Gisele Ro Odzaihoiwe, alegando, em suma, que ela não se encontra apta a exercer os atos da vida civil. A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de curatela provisória. Realizou-se audiência de entrevista, em seguida, aportou-se ao feito estudo psicossocial (Id 109284930) e laudo médico (Id 118846123).
O Ministério Público e a parte autora manifestaram pela procedência do pedido inicial.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. O requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ele é genitor da Interditanda (Id 107471538).
4. A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil. Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I).
Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 118846123) atestou que a interditanda é cometida de Paralisia Cerebral (CID-10: G80.9), Transtorno ou Atraso Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID10:F84.9), retardo mental (CID-10: F721) e déficit cognitivo (CID-10: F06.9), ficando impossibilitada para realizar tarefas do cotidiano e demais atos da vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 109284930). Assim, comprovada a incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
5.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GISELE RO ODZAIHOIWE, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de seu genitor ORESTES TSERENHODZA A EDZANE, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
6. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
7. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (genitor da interditada) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio expressivo a ser administrado.
8. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
9. INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73.
10. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditanda.
11. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a expedição de alvará de levantamento dos honorários em favor do perito, caso ainda não tenha sido liberado.
12. Fixo valor equivalente a 1 URH em favor da advogada RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, OAB/MT 21.944-A, a título de honorários advocatícios. Expeça-se a respectiva certidão.
13. Cientifique o Presentante do Ministério Público.
14. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
15. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO Ante a juntada do laudo médico pericial, promovo a intimação das partes para que se manifestem no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.