Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- FUNDACAO PIO XII
- Advogados
- HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES (OAB 332633/SP), FRANCISCA PAULA DA SILVA LEAL (OAB 503778/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1000036-35.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): FUNDACAO PIO XII REQUERIDO(s): RODRIGO VENTURA ALVES
DECISÃO
Vistos. Converto a conclusão para julgamento em diligências. Compulsando detidamente os autos, observo que, embora conclusos os autos para sentença de extinção, necessária a regularização do polo ativo, em razão do peticionado ao ID 226518361, no qual anexo substabelecimento por procurador diverso dos cadastrados no feito. Dito isso, quanto à habilitação do patrono da parte executada, sinalo que cabe ao próprio advogado proceder à regularização da habilitação no sistema, sob pena de não conhecimento dos atos praticados.
Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O pedido de habilitação dos advogados pode ser realizado pelo próprio solicitante, sendo a sua ativação é realizada automaticamente em processos que não tramitam em segredo de justiça ou pela secretaria nos processos que tramitam em segredo de justiça.
Nos termos do art. 21 da Resolução n. 03/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incumbe ao (a) advogado (a) ingressante, por meio da funcionalidade “solicitar habilitação”, promover a sua habilitação em processo que tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE). Assim, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), inexiste o dever de habilitação pelos serventuários da justiça, tratando-se de obrigação do próprio causídico.
Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do advogado, o indeferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. Sobesadas tais questões, REEXPEÇA-SE a intimação da parte autora para que proceda a devida habilitação e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
