Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
2022
Conclusão
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000043-32.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: ADEGMAR LUIZA GONCALVES
REQUERIDO: SATIRO GONCALVES SOBRINHO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela ajuizada por ADEGMAR LUIZA GONÇALVES em face de SATIRO GONÇALVES SOBRINHO, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que é filha do requerido, a qual conta com 95 (noventa e cinco) anos de idade e vive sob vigilância constante da requerente, já que não detém mais o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente consoante as prescrições médicas, comparecer às consultas médicas, dentre outras atividades necessárias.
Em id. 73949018, foi deferida a tutela antecipada para nomear a requerente curadora provisória do interditando. Em id. 75591097, termo de audiência de entrevista. Laudo pericial juntado em id. 87416064. Sobreveio aos autos a notícia do óbito do interditando, conforme se extrai da certidão de óbito de id. 106352044. Vieram os autos conclusos É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido. Como cediço, a morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” A certidão de óbito de id. 106352044 comprova o falecimento do inteditando SATIRO GONÇALVES SOBRINHO. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito.
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
de Interrogatório
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição