Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Provisório
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Desarquivamento
Provisório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
2023
2022
Expedição de documento
2021
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000045-02.2021.8.11.0088. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DANTE GAZOLI CONSELVAN
Vistos, etc Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO contra DANTE GAZOLI CONSELVAN, objetivando o recebimento do valor constante na CDA n. 201.***.***-26 referente ao Auto de Infração n. 013437/2013. Em id. 167646881, o executado informou acerca da procedência da Ação Anulatória n. 1007896-42.2021.8.11.0040, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO do crédito tributário cobrado em razão da multa, devendo ser TRASLADADA CÓPIA DA
SENTENÇA
PARA A EXECUÇÃO FISCAL CONEXA, IMEDIATAMENTE, SE HOUVER, de modo que DEFIRO A LIMINAR, para SUSPENDER A COBRANÇA, e meios de coerção (protestos, etc., certidões etc.), até o trânsito em julgado”. Desta feita, o executado requereu o imediato cancelamento da penhora de id. 165496912, bem como a extinção do feito. Quanto ao pedido de cancelamento de penhora, com razão o exequente, eis que a ação anulatória refere-se ao auto de infração que ensejou a propositura da presente execução.
Todavia, para a extinção da presente execução fiscal, deve-se aguardar o trânsito em julgado. Por hora, suspendo a decisão de id. 165496912 quanto à expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula nº 0733, descrito na petição em id. 82524038, bem como as pesquisas pelas buscas de bens. Aguarde-se em arquivo provisório até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo 1007896-42.2021.8.11.0040.
Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000045-02.2021.8.11.0088. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DANTE GAZOLI CONSELVAN
Vistos, etc. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos imóvel cuja matrícula é de nº 0733, descrito na petição em Id. 82524038, independentemente do depósito da diligência. Caso não sejam localizados o imóvel acima indicados ou tenha o devedor dificultado o cumprimento do mandado, sem prejuízo, promova-se a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda (IR) prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada.
Feita a penhora e avaliados os bens penhorados, intime(m)-se o(s) executado(s) . Sobre o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos para nomeação de leiloeiro.
Cumpra-se expedindo o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição