Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
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2023
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2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000047-92.2019.8.11.0006. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES EXECUTADO: COSTA FARIA E TAVARES LTDA - ME
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. A parte requerida foi citada em 30/06/2021. No dia 27/09/2021 a Fazenda Pública teve ciência acerca da primeira diligência infrutífera de localização de bens. No ID 68377578 foi proferida Decisão determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. No 94467077, a exequente apresentou requerimento de busca por ativos financeiros.
Decido. De pronto, cumpre registrar que a(s) medida(s) pugnada(s) pelo exequente não traz(em) consigo qualquer afronta ao disposto no art. 36[1] , da Lei nº 3.869/2019, uma vez que contêm finalidade inicialmente de buscar eventuais bens e/ou valores passíveis de penhora em nome do executado, mediante dados pessoais e valores fornecidos pelo exequente, sendo referidos dados de sua única e exclusiva responsabilidade.
DEFIRO o pedido formulado no ID retro, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DEFIRO pedido de tentativa de PENHORA ONLINE, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 1.212,72, observando CPF: 10.***.***/0001-47, informado pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo BACENJUD. (V) Caso a penhora reste infrutífera, a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando o resultado da pesquisa de ID 101675526, verifica-se que não foram localizados bens para penhora. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se em prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob o risco de arquivamento. Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda.
Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS).
Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação.
Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C. A. F. Lima Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
PROCESSO: 1000047-92.2019.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES EXECUTADO: COSTA FARIA E TAVARES LTDA - ME
Vistos. Aqui se tem ação de execução fiscal. Em ID n. 85958995, a parte exequente informou que a CDA n° CDA n. 3250 / 2018 foi quitada, bem como que parcelou o débito com relação à CDA 34352/2018, remanescendo o débito com relação à CDA 32789/2018. Ao final pugnou pela penhora de bens na ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830/80. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E
DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora em relação à CDA n° 3250 / 2018. Nesse diapasão, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o feito seguir em relação ao remanescente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, quanto ao pedido de penhora, ante o lapso temporal decorrido desde sua apresentação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), atualizar memória de cálculo discriminado e detalhado, conforme roga o art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção.
Após, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda
C. A. F. Lima Juíza de Direito