Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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2025
Definitivo
Decisão2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Desarquivamento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
intime-se a autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação da parte autora para que junte aos autos a certidão de casamento.
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000064-71.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ANDRIELE BARBOSA DA SILVA, A.
L. B. D. S.
REQUERIDO: ITAEL BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por ANDRIELE BARBOSA DA SILVA, e ITAEL BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, visando a decretação do divórcio do casal, a regularização da guarda, direito de visitas e prestação alimentícia do(s) filho(s) menor(es) do casal. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a decretação do divórcio (id. 108290419). Os autos vieram-me conclusos.
É o relato do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, cumpre consignar que, com o advento da EC nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico o prazo mínimo para o divórcio, que era exigido no artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na sua redação anterior, bem como diante da livre e espontânea intenção de se divorciarem-se, verifico que não há óbice para que se homologue o divórcio entre as partes.
É de se registrar que, com o advento da Emenda Complementar nº 66/2010, não há mais no ordenamento jurídico prazo mínimo para o divórcio, o qual era exigido no artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na sua redação anterior, vale dizer, está suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Frise-se que o acordo celebrado dispondo sobre a guarda, os alimentos e direito de visita da menor, respeita o princípio do melhor interesse da criança que é fator determinante quando da análise de situações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, se enquadrando dentro do princípio expresso da proteção integral. De mais a mais, instado a manifestar, o órgão ministerial não se opôs ao pedido, haja vista não haver quaisquer prejuízos ao(s) infante(s).
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Por fim, destaco que as partes são maiores, capazes e informaram não existirem bens adquiridos na constância do matrimônio a serem partilhados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado à inicial, em todos os seus termos, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de ANDRIELE BARBOSA DA SILVA e ITAEL BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como fixar a guarda, os alimentos e direito de visita ao(s) filho(s) menor(es), conforme pactuado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Nova Xavantina/MT, nos termos do art. 32, da Lei nº 6.515/77, c/c art. 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea “a”, Lei nº 6.015/73, de modo a proceder à averbação dó divórcio do casal. Isentas as partes de custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes gozam dos benefícios da gratuidade da justiça.
Feitas às anotações necessárias e comunicações e, renunciado ao prazo recursal, dê-se baixa nos autos, arquivando-se os mesmos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito