Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2023
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000065-56.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: ELIZABET LEIGH DE BRITO EXECUTADO: ARNIR LUNKES GOTZ
Vistos.
1. Tendo em vista que a parte credora declinou que a parte devedora satisfez integralmente o débito alimentar objeto deste feito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, incisos II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Se o pagamento foi efetuado por depósito judicial, libere-se, por intermédio de alvará eletrônico. Se for o caso, intime-se a parte credora para apresentar os dados bancários. Sendo o caso, OFICIE-SE ao Cartório competente, bem como aos órgãos de proteção ao crédito, para que providenciem a baixa da anotação/protesto, ante o pagamento integral do débito. 2.1. Na hipótese de ter sido expedido mandado de prisão civil, recolha-se e providencie a baixa junto ao sistema BNMP.
3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), sendo dispensado o Cartório de proceder a respectiva certidão.
5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), em razão da natureza e do valor da execução, que conduzem à hipossuficiência das partes.
6. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
7.
Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.
8.
Cumpra-se. Expeça o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000065-56.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: ELIZABET LEIGH DE BRITO EXECUTADO: ARNIR LUNKES GOTZ
Vistos.
1. Tendo em vista que a parte credora declinou que a parte devedora satisfez integralmente o débito alimentar objeto deste feito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, incisos II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Se o pagamento foi efetuado por depósito judicial, libere-se, por intermédio de alvará eletrônico. Se for o caso, intime-se a parte credora para apresentar os dados bancários. Sendo o caso, OFICIE-SE ao Cartório competente, bem como aos órgãos de proteção ao crédito, para que providenciem a baixa da anotação/protesto, ante o pagamento integral do débito. 2.1. Na hipótese de ter sido expedido mandado de prisão civil, recolha-se e providencie a baixa junto ao sistema BNMP.
3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), sendo dispensado o Cartório de proceder a respectiva certidão.
5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), em razão da natureza e do valor da execução, que conduzem à hipossuficiência das partes.
6. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
7.
Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.
8.
Cumpra-se. Expeça o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
MANIFESTAR EM 10 DIAS
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1000065-56.2023.8.11.0012
REQUERENTE: ELIZABET LEIGH DE BRITO
REQUERIDO: ARNIR LUNKES GOTZ
Vistos. Segundo dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ademais, vaticina o § 1º do mesmo dispositivo que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Em linha de continuidade, o art. 58 do CPC propugna que "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
No caso dos autos, a ação 1001507-62.2020.811.0012, em que a parte autora alega que fixou os alimentos, tramita perante a 2ª Vara desta Comarca, sendo o mesmo prevento. Com isso, à vista do princípio do juiz natural, o declínio de competência é medida de rigor para preservar a competência do juízo prevento, com base no art. 516, II, do CPC.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo à 2ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, o que faço com arrimo nos artigos, 55, 58 E 516, II, do CPC. Remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 24 de janeiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito