Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000066-70.2025.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): ROZILDA SILVA DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA em face de ROZILDA SILVA DE CARVALHO. Sob o id. 233647840 o autor informou que as partes transigiram, ocasião em que postulou a homologação da avença e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, e, JULGO EXTINTO o processo, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial.
Em razão da natureza do presente provimento, concito as partes a bem e fielmente cumprirem o avençado, cientes que, em caso de inadimplemento, poderão pleitear a execução nos próprios autos, conforme disposição contida nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
