Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
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Ato ordinatório
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2021
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000080-93.2021.8.11.0012
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de procedimento para concessão de Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha solicitadas por ELAINE FRANCISCO DA SILVA onde figura como suposto agressor ALEXANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES. Segundo narrou a vítima em suas declarações, a mesma teria sido vítima de violência doméstica por parte do suspeito, de modo que buscou-se socorrer das medidas protetivas elencadas pela Lei 11.340/2006.
Estando demonstrada a situação de violência, este juízo concedeu as medidas protetivas necessárias, de que foram intimados os envolvidos e cientificado o Ministério Público. Em manifestação, o Ministério Público requereu a extinção da medida protetiva em favor da Vítima que informou não ter interesse em dar prosseguimento. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O pedido da vítima fora acolhido, consoante decisão de outrora proferida por este juízo, que concedeu as medidas protetivas de urgência, sendo devidamente cumprida, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. Reza o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação. Por derradeiro, saliente-se que as medidas protetivas no âmbito de proteção à violência doméstica têm natureza satisfativa, ou seja, se exaurem com o seu mero deferimento, independentemente de quaisquer outras medidas, de molde que após o esgotamento dos seus efeitos, tem-se por encerrada a tutela jurisdicional.
Por outro vértice, impõe-se advertir que as medidas cautelares oriundas da Lei Maria da Penha não podem ter duração indefinida no tempo, uma vez que se se caracterizam como medidas de natureza excepcional e de urgência. Neste ínterim, elucidativas são as palavras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI Nº. 11.340/2006 – DEFERIMENTO DAS CAUTELARES – APELO VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DE ILÍCITOS PENAIS – NÃO CABIMENTO – PROCESSO CAUTELAR QUE NÃO CABE PRODUÇÃO DE PROVAS – FEITO APENAS DESTINADO À IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO PARA APURAÇÃO DOS DELITOS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR – INVIABILIDADE – AS PARTES, EM RECENTE ACORDO NA ESFERA CÍVEL, CONCORDARAM COM A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR NESTA AÇÃO CAUTELAR – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM –DECISÃO ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
Ação cautelar de concessão de medidas protetivas não destina-se ao reconhecimento dos ilícitos penais, muito menos em imposição de sanções, pois, os crimes supostamente praticados pelo apelante, serão analisados na ação penal em trâmite, uma vez que tais delitos não foram objetos de apuração neste feito, cuja natureza é cautelar, visando apenas a imposição de medidas protetivas e não a condenação criminal.
Sabe-se que o requerimento de concessão de medidas protetivas à ofendida é um ato de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do suposto agente e, como tal, não pode prolongar-se infinitamente no tempo. Contudo, na hipótese, inviável a alegação de excesso de prazo das medidas protetivas, haja vista que o juiz singular determinou que as cautelares perdurassem durante o processamento da ação criminal – a qual se encontra na fase das alegações finais, bem como na ação cível de reconhecimento e dissolução de união estável, o apelante concordou pela manutenção da medida protetiva, sendo defeso agir de modo contraditório ("venire contra factum proprium"), motivo pelo qual não configura constrangimento ilegal a decisão cautelar proferida nestes autos. (Ap 139955/2016, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS – PREVISÃO DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSIÇÃO HÁ QUASE 1 (UM) ANO – AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA –VÍTIMA DENUNCIADA POR LESÃO CORPORAL COMETIDA EM FACE DO PACIENTE – NATUREZA CAUTELAR DAS RESTRIÇÕES OU PROIBIÇÕES JUDICIAIS – JULGADO DO TJMG DO PROVIMENTO JUDICIAL – PARECER DA PGJ ADOTADO PER RELATIONEM – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – DESCONSTITUIÇÃO – ORDEM CONCEDIDA. “[...] Não há dúvidas de que as medidas protetivas possuem caráter excepcional e natureza de urgência, não sendo plausível que estas se prolonguem, sem o acompanhamento de, ao menos, uma investigação criminal sobre os fatos que ensejaram a aplicação da medida”. (Parecer n° 009902-001/2016, Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, procurador de Justiça). “Não havendo ação penal ou inquérito policial em curso contra o réu, não cabe mais a imposição de medida protetiva na seara criminal, máxime se para elas não foi estabelecido prazo determinado.” (TJMG, Apelação Criminal 1.0024.12.112768-2/001) (HC 86364/2016, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE 15/08/2016). Deste modo, evidencia-se que a concessão das medidas cautelares de urgência não é um fim em si mesmo, mas busca, sobretudo, acautelar a vítima até que os órgãos estatais competentes se pronunciem, em caráter de definitividade, sobre os fatos imputados ao ofensor.
Ante o exposto, forte nos fundamentos de fato e direito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c Art. 13 da Lei 11.340/06, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, e diante das informações prestadas pela vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Ciência ao MPE. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 22 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
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