Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Provisório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP CERTIDÃO DE JUNTADA E IMPULSIONAMENTO Diante da juntada do laudo pericial (ID 222010887), impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, querendo, sob pena de preclusão. Sinop/MT, 3 de fevereiro de 2026 (Assinado Eletronicamente) ROSANA BARBOZA MOREIRA Gestora Judiciária
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DecisãoDecisão Interlocutória de Mérito
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DecisãoMero expediente
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DecisãoDecisão Interlocutória de Mérito
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Liminar Prejudicada
DecisãoConclusão
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Incompetência
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS
REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da petição de id. 75797167, dando seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS
REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da petição de id. 75797167, dando seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Conclusão
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Desarquivamento
Mandado
Petição
Mandado
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Antecipação de tutela
Conclusão
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Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP CERTIDÃO Dados do Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012 ; Valor causa: R$ R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: [Capacidade, Curatela]; - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. [Capacidade, Curatela] Parte Autora: REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MAURICIO ALMEIDA JOPPERT - MT17930-O Parte RÉ: REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS Impulsiono os presentes autos para INTIMAR a parte autora, através de seu advogado constituído para atualizar o endereço das partes, haja visto a informação de que não foram localizados no último informado nos autos, conforme o contido na certidão de Id. 216133229, bem como apresentá-los no dia 16 de janeiro de 2026, às 11h, para realização de perícia médica a ser realizada no Edifício do Fórum de Sinop/MT.
Sinop/MT, 28 de novembro de 2025. assinado digitalmente por ARNALDO DE SOUSA NERE Gestor de Secretaria SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: (66) 3520-3800
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012. REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS Considerando o declínio da nomeação anterior, torno sem efeitos a designação da perícia agendada para 02/12/2025. Em prosseguimento do feito, NOMEIO como perita judicial a médica psiquiatra Dra. Iasmin Viana Torres, CRM/MT 15.369 e RQE 8495, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), devendo apresentar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo, pelas partes e Ministério Público, esclarecendo qual o alcance da incapacidade e os limites de eventual curatela no caso em concreto.
O laudo pericial deverá mencionar acerca da possibilidade, ou não, da utilização do instituto da tomada de decisão apoiada, assim como a respeito da necessidade e adequação do uso de medicação ao quadro da pessoa periciada, pontuando se o uso permitiria exercer pessoalmente os atos da vida civil. CIENTIFIQUE-SE à perita que, caso aceite o encargo, ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), observando-se assim os limites do artigo 6º da Resolução n° 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, sendo o pagamento dos honorários efetuado conforme dispõe o artigo 9° da referida Resolução.
O valor acima arbitrado leva em consideração a dificuldade de encontrar profissionais médicos interessados em realizar rotineiramente as perícias necessárias à constatação da capacidade civil - ou sua ausência- de curatelandos, incidindo ao caso a possibilidade de aumento disposta no art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para ciência da nomeação, nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
CONSIGNO que o pagamento dos referidos honorários será realizado por Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Instrução normativa conjunta 05/2025 do NCJ. INTIMEM-SE as para perícia médica para o dia 16 de janeiro de 2026, às 11h00, que será realizada no Fórum da Comarca de Sinop, em sala a ser informada no dia agendado. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Sinop/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS
REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PRVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ILMA MATOS SANTOS em face de ARISTONI JOSE DOS SANTOS. Visando os melhores interesses do interditado determino à remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de SINOP-MT, para processar e julgar o feito, ante a sua competência absoluta, (art. 43, do CPC), conforme jurisprudência que adoto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DE INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO CURATELA. EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, buscando atender ao melhor interesse do interditado, pois além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização desta.
2. Conflito conhecido e acolhido. (TJ-PR - CC: 00010530220178160001 PR 0001053-02.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2018). O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”.
Destarte sabe-se que os casos que dizem respeito à curatela, o foro de domicílio do curatelado se sobrepõe à regra supramencionada, visando resguardar o melhor interesse do interditado. Assim sendo, determino a REMESSA, dos presentes autos ao juízo de uma das Varas Especializada de Família e Sucessões da Comarca de SINOP-MT. Às providências. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2025. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS
REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE PROVISÓRIA proposta por ILMA MATOS SANTOS em face de ARISTONI JOSE DOS SANTOS. Determino a realização de estudo psicossocial, intime-se a equipe técnica do Poder Judiciário para realização da diligencia no prazo de 20 (vinte) dias, observando as condições da requerente e interditado.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, conclusos. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2025. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente impulsiono feito com intimação da parte autora para em 5 dias requerer o que de direito. CUIABÁ, 11 de fevereiro de 2025. WELLITOM OSORSKI GOULART Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000103-39.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ILMA MATOS SANTOS
REQUERIDO: ARISTONI JODE DOS SANTOS
Vistos, etc. Acolho a integralidade do parecer do Ministério Público, (id: 173251990), para determinar a intimação da curatelada para que apresente relatório médico atualizado, tendo me vista que o último apresentado foi na data de 31/01/2023 (ID 113301406). Após, determino a realização de estudo psicossocial, intime-se a equipe técnica do Poder Judiciário para realização da diligencia no prazo de 20 (vinte) dias, observando as condições das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, conclusos. Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito