REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOTAS XAVIER ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da SICREDI ARAXINGU, objetivando a prorrogação compulsória de dívidas rurais em virtude de frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento por fatores climáticos. Este Juízo, em decisão anterior (Id 226940281), indeferiu a liminar sob o fundamento de que o valor das operações excederia o limite de R$ 200.000,00 previsto na Lei nº 9.138/95.
Interposto Agravo de Instrumento (N.U 1014970-97.2026.8.11.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 230960159) deferiu parcialmente a tutela recursal, afastando a limitação de valor aplicada por este juízo de piso e determinando a reanálise do pedido à luz do Manual de Crédito Rural (MCR).
É o relatório necessário. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. i. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito do autor repousa na comprovação do preenchimento dos requisitos contidos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, que preleciona ser o alongamento da dívida rural um direito do devedor, e não uma mera faculdade da instituição financeira.
As operações objeto da lide são: i. Banco do Brasil: C.R.F. nº 132.209.582; C.R.P. nº 40/04716-4; e C.C.B. nº 40/05591-4. ii. Sicredi Araxingu: C.C.B. nº C41431424-3. Embora formalizadas em títulos distintos, as provas carreadas aos autos (Notas Fiscais de Id 220638539) demonstram que os recursos foram integralmente destinados à atividade pecuária leiteira na Fazenda Ipanema. Conforme recente jurisprudência do TJMT, a natureza do crédito rural é definida pela destinação da operação, submetendo-se ao regime protetivo do MCR independentemente do nome do título.
Nesse sentido: (i) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE CRÉDITO RURAL POR DESTINAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, suspendeu os efeitos da mora, a exigibilidade de cédula de crédito bancário e os atos expropriatórios, bem como vedou a negativação do devedor, sob fundamento de frustração de safra e direito ao alongamento da dívida rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se há plausibilidade na alegação de frustração de safra apta a justificar o alongamento da dívida; (iii) determinar se é possível, em sede de agravo de instrumento, afastar a natureza rural da operação e a suficiência da prova apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, restringindo-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória, sem aprofundamento no mérito da controvérsia.
4. Os elementos probatórios apresentados, especialmente laudo técnico agronômico, evidenciam, em juízo de verossimilhança, a ocorrência de frustração de safra decorrente de fatores climáticos e mercadológicos, com impacto na capacidade de pagamento.
5. A concessão de tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito, não sendo necessária prova exauriente, de modo que a alegação de unilateralidade dos laudos não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica.
6. A controvérsia acerca da natureza da operação (crédito comum ou crédito rural por destinação) demanda dilação probatória, sendo inadequada sua definição em sede de cognição sumária.
7. A alegada intempestividade do pedido administrativo de prorrogação também depende de análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o momento processual.
8. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de consolidação da propriedade do bem dado em garantia e de inviabilização da atividade rural, configurando dano grave ou de difícil reparação.
9. A manutenção da tutela não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, pois apenas posterga a exigibilidade do crédito, preservando o direito de cobrança futura.
10. A jurisprudência, à luz da Súmula 298 do STJ, reconhece o direito ao alongamento da dívida rural quando presentes os requisitos legais, legitimando a suspensão da exigibilidade em caráter provisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência pode suspender a exigibilidade de crédito quando presentes elementos que indiquem frustração de safra e incapacidade momentânea de pagamento.
2. A análise sobre a natureza rural da operação e a suficiência probatória demanda dilação probatória, sendo inadequada em sede de agravo de instrumento.
3. O risco de perda do bem dado em garantia configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela cautelar para suspensão de atos expropriatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305 e 308; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-MT, AI nº 1025667-17.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.10.2025. (N.U 1008426-93.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2026, Publicado no DJE 29/04/2026) (ii) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental de alongamento compulsório de dívida, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, sob alegação de frustração de safra e dificuldades de comercialização, insurgindo-se a instituição financeira quanto à ausência dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se o laudo técnico e a notificação extrajudicial são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural; (iii) determinar se há risco de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico subscrito por engenheira agrônoma comprova, em cognição sumária, a frustração de safra e dificuldades na comercialização decorrentes de fatores climáticos e de mercado, evidenciando a probabilidade do direito. Dados estatísticos gerais de produção agrícola não afastam a situação específica do produtor rural, devendo prevalecer a análise individualizada do caso concreto.
A notificação extrajudicial enviada à instituição financeira demonstra o cumprimento do requisito formal para pleitear o alongamento da dívida, reforçando a plausibilidade do direito. A natureza de determinadas cédulas de crédito demanda dilação probatória, sendo inadequado afastar, em sede de cognição sumária, a incidência do regime jurídico do crédito rural. O perigo de dano se configura pelo risco de negativação e de expropriação de bens dados em garantia, com potencial comprometimento da atividade produtiva do devedor.
O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ. O pagamento parcial de parcelas não afasta a possibilidade de dificuldades financeiras supervenientes, especialmente diante da sazonalidade da atividade rural. A tutela concedida é reversível e preserva o crédito da instituição financeira, enquanto sua negativa pode gerar prejuízos irreparáveis ao produtor rural.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito rural exige demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. O laudo técnico individualizado e a comprovação de solicitação administrativa de alongamento são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade do direito.
3. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando presentes os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do STJ.
4. O risco de negativação e de constrição patrimonial caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-MT, AI nº 1028529-58.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 09.10.2025. (N.U 1006090-19.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026).
Assim passo a analise dos demais requisitos: a) Provas da frustração Laudo Técnico Agronômico (Id 220637120): Elaborado por engenheiro habilitado, atesta a ocorrência de seca severa em 2024 e estiagem prolongada em 2025 na região de Nova Xavantina, com dados extraídos do SISDAGRO/INMET. Nexo Causal: O laudo comprova a redução da produtividade individual das vacas (de 20L para 10L/dia), estresse térmico bovino e a mortalidade de 20 animais, além da venda forçada de outros 7 para custeio de sobrevivência. b) Laudo de Capacidade de Pagamento (Id 220637122): Demonstra um saldo operacional negativo de R$ 99.198,17, evidenciando a impossibilidade de honrar as parcelas nos moldes originalmente contratados. c) Requisito Formal: O autor comprovou o envio de notificações extrajudiciais e tentativas de renegociação administrativa (Ids 220637134 e 220638502). ii.
Do perigo de dano A manutenção da exigibilidade dos débitos expõe o produtor a: Risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e apreensão do rebanho, o que aniquilaria a unidade produtiva familiar. A inscrição no sistema SCR/BACEN (sob a rubrica de "prejuízo") e em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) impedirá o autor de captar novos recursos para compra de insumos, rações e medicamentos essenciais para a manutenção dos animais sobreviventes.
Ainda, caso a tutela seja concedida apenas ao final, o autor poderá já ter perdido seus meios de subsistência e dignidade econômica. E ao contrário, no caso da concessão, se ausente os requisitos ao direito pretendido, as medidas executivas poderão ser realizadas.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão superior e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para o fim de: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE das obrigações financeiras decorrentes dos títulos: C.R.F. nº 132.209.582, C.R.P. nº 40/04716-4, C.C.B. nº 40/05591-4 (Banco do Brasil) e C.C.B. nº C41431424-3 (Sicredi Araxingu), até o julgamento final da lide ou nova deliberação deste Juízo; DETERMINAR que os requeridos se abstenham de incluir, ou procedam à imediata exclusão (caso já efetuada), do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e, especialmente, no sistema SCR/BACEN em relação aos contratos aqui discutidos; VEDAR qualquer ato de execução de garantias, leilões extrajudiciais ou consolidação de propriedade vinculada a estes contratos; Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer item desta decisão por parte das instituições requeridas.
INTIMEM-SE as requeridas, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão. CITEM-SE as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOTAS XAVIER ANDRADE
Advogado
DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB 33261/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000131-31.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: JOTAS XAVIER ANDRADE
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Cuida-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizada por Jotas Xavier Andrade em face de BANCO DO BRASIL AS e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de prorrogação de dívidas rurais em virtude de incapacidade financeira momentânea causada por eventos climáticos adversos.
Narra que exerce atividade de bovinocultura de leite no município de Nova Xavantina/MT e, para o financiamento de sua produção, firmou operações de crédito rural com as instituições requeridas, especificamente as cédulas C.R.F. nº 132.209.582, C.R.P. nº 40/04716-4 e C.C.B. nº 40/05591-4 junto ao Banco Do Brasil S.A., e a C.C.B. nº C41431424-3 junto à Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Araguaia E Xingu – Sicredi Araxingu.
Relata que a região foi acometida por seca severa em 2024 e estiagem prolongada em 2025, o que impactou diretamente a disponibilidade de pastagens e gerou estresse térmico no rebanho. Informa que as adversidades climáticas resultaram em uma queda de produtividade de 20 para 10 litros de leite por vaca/dia, além de acarretar a morte de 20 animais e a venda forçada de outros 7 para cobrir despesas essenciais.
Afirma que houve um aumento expressivo nos custos com suplementação alimentar e uma redução de aproximadamente 50% na receita bruta esperada, gerando um déficit financeiro que inviabiliza o pagamento dos contratos nos moldes originais. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, enviando notificações extrajudiciais acompanhadas de laudos técnicos agronômicos e de capacidade de pagamento, solicitando o alongamento da dívida com base nas normas do Manual de Crédito Rural.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
JOTAS XAVIER ANDRADE
Advogado
DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB 33261/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000131-31.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: JOTAS XAVIER ANDRADE
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Compulsando os autos verifico a existência de elementos que afastam a alegada hipossuficiência financeira diante disso, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC). Sugestivamente, poderá apresentar os seguintes documentos: i. cópia da guia de custas iniciais; ii.extratos bancários dos últimos 3 meses; iii.
Dentre outros v. e esclarecer os meios de subsistência; Advirta-se que o descumprimento culminará no indeferimento do benefício processual. Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, desde já, concedo-lhe o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Alega, contudo, que as requeridas permaneceram silentes diante dos pedidos de prorrogação e também não forneceram as cópias dos contratos e fichas gráficas solicitadas, documentos estes essenciais para a instrução da demanda principal. Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e impedir a execução das garantias; ordenar que as requeridas apresentem a íntegra dos contratos, fichas gráficas e documentos vinculados; e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e no sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central sob a rubrica de prejuízo.
No mérito, indica que apresentará o pedido principal visando o reconhecimento do direito à prorrogação contratual e a revisão dos encargos financeiros. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência, seja na modalidade antecipada, seja cautelar, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da análise da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), quando pertinente. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, aplicam-se, ainda, as disposições dos arts. 305 e seguintes do CPC, sem prejuízo do mesmo núcleo de exigências quanto à plausibilidade do direito invocado.
No caso concreto, não se encontra evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, por ausência de requisitos mínimos de verossimilhança aptos a demonstrar, de plano, a adequação do caso às hipóteses normativas invocadas para o alongamento do crédito rural. Com efeito, a parte autora junta instrumentos contratuais, dentre os quais se destacam: i. Cédula de Crédito Rural nº C41431424-3, no valor de R$ 333.291,01 (Id 220638505); ii.
Aditivo de retificação e ratificação ao contrato de abertura de crédito rural fixo n. 132.209.582, no valor de R$ 85.386,60 (Id 220638511); iiii. Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 99.858,00 (Id 220638507); Todavia, o próprio regramento citado pela parte autora indica que serão objeto de alongamento as operações contratadas por produtores rurais com limite máximo, para cada emitente identificado por CPF/CGC, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos termos do art. 5º, §3º da lei n.º 9.138/95.
Diante desse quadro, ao menos neste momento processual, a documentação trazida aos autos fragiliza a tese de enquadramento imediato no regime de alongamento pretendido, pois há operação individual (Id 220638505) cujo valor excede, por si só, o limite referido (R$ 333.291,01), circunstância que, em exame preliminar, afasta a plausibilidade jurídica do direito alegado, ou, no mínimo, exige robusta demonstração técnica acerca do efetivo enquadramento, da fonte normativa aplicável ao caso concreto, da forma de apuração do limite por emitente e da compatibilidade entre as operações, o que não se encontra suficientemente delineado nesta fase.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em linhas gerais, condiciona o deferimento do alongamento/prorrogação do crédito rural à comprovação efetiva dos requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto aos limites previstos na disciplina aplicável, não bastando alegações genéricas sobre dificuldades financeiras. Vejamos: (i)Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência.
Prorrogação de contrato de crédito rural. Requisitos para a concessão da tutela antecipada não preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para suspender provisoriamente a exigibilidade das cédulas de crédito rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de caráter cautelar que suspenda a exigibilidade do contrato pactuado pelo agravante, em razão de graves adversidades climáticas e mercadológicas ocorridas nos últimos anos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida.
4. HÁ obstáculo à pretensão do agravante, consubstanciado no valor do financiamento cuja exigibilidade se pretende suspender (R$ 370.000,00) que ultrapassa significativamente o limite legal de R$ 200.000,00 estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/95.
5. A jurisprudência exige a comprovação dos requisitos legais para o alongamento do crédito rural, incluindo o limite de valor estabelecido pela lei aplicável à espécie. o que não foi atendido no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito rural exige observância aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.138/95". (N.U 1011556-28.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 30/08/2025)Grifos nossos. (ii)DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela provisória, determinando apenas a apresentação dos contratos pela instituição financeira, mas indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade de débitos rurais e a proibição de negativação creditícia. O recorrente alega ter solicitado administrativamente a prorrogação dos débitos com base no Manual de Crédito Rural, invocando documentação técnica e a Súmula 298 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade de débitos oriundos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor, com fundamento no direito à prorrogação contratual previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos não verificados no caso concreto, vez que não restou minimamente demonstrado o cumprimento dos requisitos básicos para o pedido de prorrogação de débito rural.
4. Embora constitua direito subjetivo do devedor o alongamento da dívida originada de crédito rural, conforme Súmula 298 do STJ, tal direito está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.138/95 e nas Resoluções do Banco Central, cuja comprovação, no caso, demanda dilação probatória.
5. O pedido administrativo de prorrogação foi formulado de maneira genérica, sem apontar o liame entre a relação negocial e o fato previsto em lei, inclusive solicitando prorrogação de contratos aos quais o agravante não tinha acesso, revelando prematura a presença dos requisitos legais.
6. Quanto à inscrição nos cadastros de inadimplentes, não se verifica ilegalidade na conduta do credor, uma vez que a mora está configurada e a negativação constitui mero efeito do inadimplemento, alinhando-se ao posicionamento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao alongamento de dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, cuja ausência de demonstração impede a concessão de tutela de urgência.
2. A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, quando configurada a mora, somente será obstada mediante depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juiz, conforme orientação estabelecida pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 9.138/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Orientação
4 - Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp n. 765.122/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.05.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 769.379/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.09.2007; TJMT, N.U 1033284-62.2024.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05/03/2025. (N.U 1006704-58.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 02/05/2025) Assim, ausente demonstração mínima e consistente do enquadramento da operação e do preenchimento dos pressupostos específicos, não se mostra possível impor, em caráter de urgência, a medida pretendida, especialmente por envolver interferência direta na execução do contrato, com potencial repercussão sobre encargos, cronograma de pagamento e regime de inadimplemento.
Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue risco de inscrição em cadastros restritivos e demais efeitos da mora, tal elemento, isoladamente, não supre a ausência da probabilidade do direito. A tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos, o que não se verifica no caso. Desta feita, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente para que as instituições financeiras possam apresentar os contratos e esclarecer os motivos da recusa administrativa, sendo temerária a concessão, de plano, da providência reclamada que interfere diretamente na higidez dos títulos de crédito.
Ante o exposto, ausentes, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente pretendida. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC. Ainda, nos moldes do art. 308 do CPC, intime-se a parte autora para formular o pedido principal em 30 (trinta) dias. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal